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Document C2015/150/03

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

JO C 150 de 7.5.2015, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 150/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 150/03)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Malta

Tema da comemoração : República de Malta 1974

Descrição do desenho : a moeda é a última de uma série de cinco moedas comemorativas de marcos constitucionais malteses. A República de Malta foi declarada em 13 de dezembro de 1974, na sequência de alterações constitucionais que foram acordadas por grande maioria no Parlamento de Malta. O desenho mostra uma lápide de mármore, símbolo da passagem de Malta da monarquia para uma república, que se encontra na fachada do palácio presidencial, em Valeta. Em cima, à direita, a inscrição «MALTA — Republic 1974» em semicírculo. Em baixo, a inscrição «2015».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : setembro de 2015


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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