Wählen Sie die experimentellen Funktionen, die Sie testen möchten.

Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument C2014/225/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

JO C 225 de 16.7.2014, S. 5-5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2014/C 225/06)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Malta

Tema da comemoração : 2.o centenário da Polícia de Malta

Descrição do desenho : A nova moeda comemora o 2.o centenário da Polícia de Malta, instituída pela proclamação XXII de 1814. A Polícia de Malta é, por conseguinte, uma das mais antigas da Europa. A face nacional da moeda representa a insígnia da Polícia de Malta com a legenda «200 Years Malta Police Force» (2.o centenário da Polícia de Malta) e as datas 1814-2014.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Quantidade de moedas a emitir :

Data de emissão : julho de 2014


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


nach oben