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Document C2010/303/02

    Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão

    JO C 303 de 9.11.2010, p. 243–272 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/243


    RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ACTIVIDADES DOS OITAVO, NONO E DÉCIMO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED)

    2010/C 303/02

    Relatório anual relativo às actividades dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)

    ÍNDICE

    Introdução

    Características específicas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento

    Capítulo I — Execução dos oitavo, nono e décimo FED

    Execução financeira

    Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento

    Capítulo II — Declaração de fiabilidade independente do Tribunal de Contas relativa aos FED

    Declaração de fiabilidade independente do Tribunal de Contas relativa aos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2009

    Informações em apoio da declaração de fiabilidade

    Âmbito e método de auditoria

    Fiabilidade das contas

    Regularidade das operações

    Receitas

    Autorizações

    Pagamentos

    Eficácia dos sistemas

    Controlos ex ante

    Acompanhamento e supervisão

    Auditorias externas

    Auditoria interna

    Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

    Conclusões e recomendações

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

    RESPOSTAS DA COMISSÃO

    INTRODUÇÃO

    1.

    Este Relatório Anual apresenta a avaliação efectuada pelo Tribunal relativamente aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED). O quadro 1 dá as informações principais sobre as actividades abrangidas e as despesas em 2009.

     

    Quadro 1 —   Fundos Europeus de Desenvolvimento — Informações principais

    (milhões de euros)

    Título do orçamento

    Domínio de intervenção

    Descrição

    Pagamentos 2009

    Modalidade de gestão orçamental

    Fundos Europeus de Desenvolvimento

    8o FED

    Despesas administrativas

    0

    Centralizada directa

    Despesas operacionais

    0

    Centralizada indirecta

    20

    Centralizada directa

    152

    Descentralizada

    0

    Conjunta

    172

    9o FED

    Despesas administrativas

    4

    Centralizada directa

    Despesas operacionais

    36

    Centralizada indirecta

    439

    Centralizada directa

    1 188

    Descentralizada

    177

    Conjunta

    1 844

     

    10o FED

    Despesas administrativas

    71

    Centralizada directa

    Despesas operacionais

    2

    Centralizada indirecta

    663

    Centralizada directa

    110

    Descentralizada

    261

    Conjunta

    1 107

     

    Total das despesas administrativas

    75

     

    Total das despesas operacionais

    3 048

     

    Total dos pagamentos (27)

    3 123

     

    Total das autorizações individuais (28)

    4 141

     

    Total das autorizações globais (28)

    3 405

     

    Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base nos dados fornecidos pelo armazém de dados do serviço de cooperação EuropeAid.

    Características específicas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento

    2.

    O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal instrumento utilizado pela União Europeia para prestar ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU). Foi criado em 1957 pelo Tratado de Roma.

     

    3.

    Os FED são financiados pelos Estados-Membros, regem-se pelo seu próprio regulamento financeiro e são geridos por um comité específico. A Comissão Europeia é responsável pela execução financeira das operações financiadas pelos recursos dos FED. Na Comissão, quase todos os programas do FED são geridos pelo Serviço de Cooperação EuropeAid (EuropeAid), que é igualmente responsável pela gestão da maior parte das despesas referentes às relações externas e ao desenvolvimento financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia (1). Uma pequena percentagem dos projectos FED (2) refere-se à ajuda humanitária e é gerida pela Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (DG ECHO). O Banco Europeu de Investimento (BEI) gere a Facilidade de Investimento, que não é tomada em consideração na declaração de fiabilidade do Tribunal ou no processo de quitação do Parlamento Europeu (3)  (4).

     

    4.

    Os FED são geridos segundo três modalidades principais ( quadro 1 ): a gestão centralizada, a gestão conjunta e a gestão descentralizada (5). No âmbito da gestão centralizada (40 % dos pagamentos em 2009), a Comissão executa directamente as acções de ajuda, aplicando-se esta modalidade principalmente ao apoio orçamental. Na gestão conjunta (14 % dos pagamentos em 2009), as organizações internacionais são responsáveis pela execução das acções financiadas pela Comunidade, desde que os procedimentos dessas organizações em matéria de contabilidade, auditoria, controlo e adjudicação de contratos ofereçam garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites. Os principais parceiros do EuropeAid são as agências das Nações Unidas e o Banco Mundial. Na modalidade de gestão descentralizada (46 % dos pagamentos em 2009), a Comissão confia a gestão de certas tarefas às autoridades dos países beneficiários. O diagrama 1 mostra como o princípio da gestão descentralizada é aplicado ao FED, no que se refere ao processo de pagamento.

     

    Diagrama 1 — Princípio da gestão descentralizada no que se refere ao processo de pagamento

    Image

    5.

    As intervenções do FED são executadas em e por países nos quais os sistemas de controlo interno são geralmente fracos. A falta de capacidade da maior parte dos gestores orçamentais nacionais nos países beneficiários e as insuficiências que afectam a elaboração e a aplicação dos procedimentos financeiros e dos controlos dos organismos responsáveis pela execução e dos supervisores constituem um elevado risco para a regularidade das operações. O facto de muitos projectos serem realizados em locais remotos e a existência de conflitos em certas regiões dificultam igualmente a realização das verificações.

    5.

    O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) destina-se a ajudar países que se encontram, por definição, em dificuldade, e as políticas de ajuda ao desenvolvimento devem assegurar que as autoridades nacionais sejam responsáveis pelas estratégias de desenvolvimento. O Gestor Orçamental Nacional tem uma função essencial neste processo. Tendo em vista assegurar a conformidade com os procedimentos e as normas aplicáveis, esteve a funcionar durante vários anos um programa de formação especificamente concebido para pessoal dos gabinetes dos gestores orçamentais nacionais.

    CAPÍTULO I —   EXECUÇÃO DOS OITAVO, NONO E DÉCIMO FED

    Execução financeira

    6.

    Em 2009, os oitavo, nono e décimo FED foram executados simultaneamente. Os acordos relativos ao FED são habitualmente celebrados por um período de aproximadamente cinco anos e os ciclos de programação acompanham geralmente os ciclos dos acordos/convenções de parceria. Embora os fundos relativos a cada FED sejam afectados por um período de cinco anos, os pagamentos podem ser efectuados durante um período mais longo.

    6.

    Embora cada FED abranja um período de cerca de cinco anos, a execução de projectos e programas, bem como os pagamentos associados podem abranger um período mais prolongado, ainda que limitado pelos regulamentos.

    7.

    O montante total das contribuições recebidas dos Estados-Membros em 2009 elevou-se a 3 296 milhões de euros. Continuam a ser reclamadas contribuições do nono FED.

     

    8.

    O décimo FED abrange o período que decorre entre 2008 e 2013. Entrou em vigor em 1 de Julho de 2008 e prevê uma ajuda da UE no valor de 22 682 milhões de euros, dos quais 21 966 milhões de euros são afectados aos países ACP e 286 milhões de euros aos PTU. Estes montantes incluem 1 500 milhões de euros e 30 milhões de euros destinados à Facilidade de Investimento gerida pelo BEI para os ACP e os PTU respectivamente. Por fim, estão previstos 430 milhões de euros para as despesas da Comissão relativas à programação e à execução do FED.

     

    9.

    O quadro 2 mostra a utilização acumulada dos recursos dos FED geridos pela Comissão e a sua execução financeira. Em 2009, as previsões de execução financeira elaboradas pela Comissão para as autorizações globais e as autorizações individuais foram excedidas, atingindo 3 406 milhões de euros para as autorizações globais e um nível recorde de 4 140 milhões de euros no caso das autorizações individuais. Os pagamentos líquidos ascenderam a 3 069 milhões de euros, o que representou 92 % da previsão inicial. Esta diferença explica-se pelo facto de os pagamentos terem sido inferiores às previsões nos países sujeitos ao procedimento de consulta previsto pelo artigo 96.o do Acordo de Cotonu ou a outras medidas que privilegiam o diálogo (6), nos países que ainda não ratificaram o Acordo de Cotonu (7) e nos países em que os pagamentos relativos ao apoio orçamental ainda não foram efectuados devido ao facto de não haver confirmação do cumprimento das condições gerais ou específicas (8). Os pagamentos por liquidar registaram um aumento de 3 %, o que é razoável tendo em conta a diferença entre o nível das autorizações globais e o dos pagamentos líquidos atingidos durante o exercício. Ao mesmo tempo, os pagamentos por liquidar antigos e pendentes aumentaram 23 %, o que se explica pelo elevado nível de autorizações globais concedidas em 2007 para esgotar os recursos remanescentes do nono FED, que não deu origem a um nível correspondente de autorizações individuais.

    9.

    O desempenho excepcional em relação às autorizações globais e individuais testemunha o êxito da política adoptada pela Comissão para acelerar a execução dos programas.

    O aumento dos pagamentos por liquidar em 2009 é explicado pelo nível especialmente elevado das autorizações em 2007 e pelo ciclo do projecto FED que dura, em média, três anos, com os pagamentos mais importantes a serem, geralmente, efectuados no primeiro ano e no final do último ano.

    Quadro 2 —   Utilização acumulada dos recursos dos FED em 31 de Dezembro de 2009

    (milhões de euros)

     

    Situação no final de 2008

    Execução orçamental durante o exercício de 2009

    Situação no final de 2009

    Montante global

    Taxa de execução (30)

    8o FED (31)

    9o FED (31)

    10o FED

    Montante global

    8o FED

    9o FED

    10o FED

    Montante global

    Taxa de execução (30)

    A —

    RECURSOS  (29)

    48 677,7

     

    0,8

    1,0

    66,6

    68,4

    10 786,7

    16 632,8

    21 326,7

    48 746,1

     

    B —   UTILIZAÇÃO

    1.

    Autorizações financeiras

    32 185,3

    66,1 %

    –41,7

    –53,8

    3 501,0

    3 405,5

    10 744,4

    16 579,0

    8 267,4

    35 590,7

    73,0 %

    2.

    Compromissos jurídicos individuais

    24 880,8

    51,1 %

    –41,8

    997,4

    3 184,1

    4 139,7

    10 499,1

    15 206,8

    3 314,5

    29 020,5

    59,5 %

    3.

    Pagamentos  (32)

    20 031,1

    41,2 %

    152,1

    1 805,8

    1 111,4

    3 069,3

    10 082,4

    11 816,9

    1 201,1

    23 100,4

    47,4 %

    C —

    Saldo a pagar (B1-B3)

    12 154,1

    25,0 %

     

     

     

     

    662,1

    4 762,1

    7 066,3

    12 490,3

    25,6 %

    D —

    Saldo disponível (A-B1)

    16 492,5

    33,9 %

     

     

     

     

    42,3

    53,8

    13 059,3

    13 155,4

    27,0 %

    Fonte: Tribunal de Contas com base nos relatórios dos FED sobre a execução financeira e nas demonstrações financeiras dos FED em 31 de Dezembro de 2009.

    Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento

    10.

    Nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED (9), a Comissão elabora em cada ano um relatório sobre a gestão financeira dos FED. Na opinião do Tribunal, o relatório sobre a gestão financeira apresenta uma descrição fiel da realização dos objectivos operacionais da Comissão fixados para o exercício (especialmente no que toca à execução financeira e às actividades de controlo), da situação financeira e dos acontecimentos que tiveram uma influência significativa nas actividades efectuadas em 2009.

     

    CAPÍTULO II —   DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE INDEPENDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVA AOS FED

    Declaração de fiabilidade independente do Tribunal de Contas relativa aos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2009

    9 de Setembro de 2010

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente

    Tribunal de Contas Europeu

    12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    Âmbito e método de auditoria

    11.

    As observações relativas à fiabilidade das contas dos FED, apresentadas nos pontos VI e VII da declaração de fiabilidade, baseiam-se numa auditoria das demonstrações financeiras consolidadas (14) e dos mapas consolidados sobre a execução financeira dos oitavo, nono e décimo FED (15). A auditoria incluiu uma gama adequada de procedimentos de auditoria, concebidos para examinar, com base em testes de uma amostra, as provas relativas aos montantes apresentados e às informações fornecidas. Incluiu igualmente uma avaliação dos princípios contabilísticos utilizados, estimativas significativas efectuadas pela gestão e a apresentação global das contas consolidadas.

     

    12.

    A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal relativamente à regularidade das operações subjacentes às contas são descritas na parte 2 do anexo 1.1 do Capítulo 1 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2009. As observações sobre a regularidade das operações dos FED, apresentadas nos pontos VIII a X da declaração de fiabilidade, baseiam-se nos seguintes elementos:

    a)

    testes substantivos de uma amostra estatística representativa de 220 elementos, correspondentes a 50 autorizações financeiras e autorizações individuais e a 170 pagamentos intermédios e finais efectuados pelos serviços centrais do EuropeAid e pelas delegações; quando necessário, os organismos responsáveis pela execução e os beneficiários finais foram objecto de controlos no local com o fim de verificar os pagamentos subjacentes declarados nos relatórios financeiros ou nas declarações de despesas;

    b)

    uma avaliação da eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo nos serviços centrais do EuropeAid e nas delegações, que incluiu:

    i)

    controlos ex ante dos contratos e dos pagamentos efectuados pelos gestores orçamentais, incluindo os gestores orçamentais nacionais;

    ii)

    acompanhamento e supervisão;

    iii)

    auditorias externas;

    iv)

    auditoria interna;

    c)

    o seguimento das observações anteriores, resumido no anexo 4 .

     

    Fiabilidade das contas

    13.

    O Tribunal considera que as contas dos FED relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista.

     

    14.

    As contas anuais do FED relativas ao exercício de 2009 constituem o primeiro conjunto de contas elaboradas utilizando o novo sistema contabilístico ABAC FED baseado nas regras da contabilidade de exercício (o mesmo sistema utilizado para o Orçamento Geral da União Europeia). O sistema entrou em funcionamento em Fevereiro de 2009, após o processo de migração do anterior sistema (OLAS) baseado na contabilidade de caixa ter terminado satisfatoriamente. O novo sistema permite uma melhor produção de informações segundo o método da contabilidade de exercício, por exemplo, reduzindo o número de ajustamentos manuais necessários para obter contas baseadas nesse método no final do exercício. Assim, o sistema ABAC FED reforçou o ambiente contabilístico.

     

    15.

    Os controlos ex post do EuropeAid assinalaram uma maior frequência de erros de codificação (16). Embora a auditoria das demonstrações financeiras efectuada pelo Tribunal não tenha revelado erros materiais devidos a esses erros, continuam a ser um motivo de preocupação na medida em que afectam a exactidão dos dados utilizados para elaboração das contas anuais, em particular no que se refere ao procedimento de corte de operações no final do exercício.

    15.

    Em alguns casos, a migração para o novo sistema de TI de gestão de projectos pode ter provocado confusão na codificação de datas. O EuropeAid organizou um grande número de cursos de formação nos serviços centrais e nas delegações para melhorar a utilização deste sistema.

    No final de 2009, os serviços centrais do EuropeAid criaram igualmente um departamento para controlar a qualidade das informações codificadas no CRIS, o qual deverá melhorar a fiabilidade dos dados utilizados para preparar as contas anuais.

    Tal como o Tribunal salientou, esta medida não teve qualquer impacto material nas contas anuais.

    16.

    Como referiu na sua resposta ao Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre os FED relativo ao exercício de 2008 (17), a Comissão melhorou o método utilizado para estimar a provisão para facturas a receber. A auditoria do Tribunal confirmou que este método foi correctamente aplicado e constatou que o montante dos encargos incorridos indicado nas demonstrações financeiras estava isento de erros materiais.

     

    17.

    A nota 2.2 das demonstrações financeiras relativa ao montante «em curso» das garantias recebidas para os pré-financiamentos inclui um montante de 413,6 milhões de euros no final de 2009. O Tribunal conclui que esse montante estava subdeclarado em 82,3 milhões de euros, ou seja, 19,9 %.

    17.

    A Comissão aceita esta observação e o Gestor Orçamental registou as correcções necessárias em 2010.

    A Comissão salienta que o Tribunal detectou um único erro de 3,5 milhões de euros identificado numa amostra de 39 contratos, o qual foi extrapolado.

    18.

    O montante das garantias de retenção indicado na nota 5.1 das demonstrações financeiras elevava-se a 186,2 milhões de euros no final de 2009. O Tribunal conclui que esse montante estava sobredeclarado em 58,4 milhões de euros, ou seja, 31,4 %.

    18.

    A Comissão aceita a observação, mas salienta que o Tribunal detectou um único erro identificado numa amostra de 39 contratos, o qual foi extrapolado.

    Regularidade das operações

    19.

    Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 1 .

     

    Receitas

    20.

    A auditoria que o Tribunal efectuou às operações de receitas não detectou erros materiais.

     

    Autorizações

    21.

    A auditoria que o Tribunal efectuou às autorizações não detectou erros materiais, mas revelou uma frequência significativa de erros não quantificáveis. Os erros detectados diziam respeito ao cumprimento das regras em matéria de adjudicação de contratos, dos prazos legais para assinatura dos contratos e das disposições referentes às garantias obrigatórias. No que se refere às autorizações relativas ao apoio orçamental, o Tribunal verificou que, no âmbito da interpretação dinâmica da Comissão (18), o EuropeAid demonstrou de modo formal e estruturado que os requisitos do Acordo de Cotonu eram cumpridos.

    21.

    A Comissão gostaria de sublinhar que não foi efectuado qualquer pagamento sem a cobertura de garantias financeiras. A Comissão congratula-se com a conclusão de que a elegibilidade do apoio orçamental foi demonstrada de uma forma estruturada e formalizada.

    Pagamentos

    22.

    A auditoria que o Tribunal efectuou aos pagamentos não detectou erros materiais (19). Contudo, revelou alguns erros que são analisados nos pontos 23 a 25.

     

    Pagamentos relativos aos projectos

    23.

    Os principais tipos de erros quantificáveis detectados nos pagamentos relativos aos projectos são os seguintes:

    a)

    exactidão: erros de cálculo;

    b)

    realidade das operações: ausência de facturas ou de outros documentos comprovativos relativos aos serviços prestados ou aos bens fornecidos;

    c)

    elegibilidade: despesas efectuadas fora do período previsto para a execução dos projectos ou relativas a elementos não previstos no contrato, pagamento indevido do IVA ou não aplicação de sanções obrigatórias.

     

    24.

    Os erros não quantificáveis dizem respeito principalmente ao incumprimento das regras aplicáveis às garantias bancárias, que podem ter um impacto financeiro no caso de insolvência do contratante, bem como a cálculos incorrectos de adiantamentos reembolsados pelos contratantes.

    24.

    A Comissão gostaria de salientar que todos os erros no cálculo do reembolso dos adiantamentos foram corrigidos antes do termo do contrato.

    Pagamentos relativos ao apoio orçamental

    25.

    A auditoria efectuada pelo Tribunal permitiu constatar que os pagamentos relativos ao apoio orçamental apresentam uma elevada frequência de erros não quantificáveis devido à ausência de uma demonstração formal e estruturada do cumprimento das condições de pagamento. Os erros devem-se principalmente ao facto de os relatórios de avaliação da gestão das finanças públicas elaborados pelas delegações não explicarem os critérios que deviam servir de base à avaliação dos progressos (ou seja, as medidas que deviam ser tomadas e os resultados a obter durante o período em questão), nem os progressos realizados nem as razões pelas quais o programa de reforma não pôde ser executado de acordo com o plano do governo beneficiário. No entanto, esses erros afectaram principalmente os pagamentos efectuados no âmbito das convenções de financiamento do nono FED (que não estabeleciam um quadro de avaliação claro) e os pagamentos adicionais relativos ao apoio orçamental efectuados ao abrigo da Facilidade FLEX relativa à vulnerabilidade e da dotação B (ajuda de emergência), destinados a compensar o impacto económico e social da crise financeira global e da escalada dos preços dos produtos alimentares. Com excepção de um caso, os pagamentos efectuados no âmbito das convenções de financiamento do décimo FED não foram afectados por este tipo de erros (ver ponto 32).

    25.

    A Comissão acolhe positivamente a observação de que é possível distinguir uma melhoria substancial na demonstração da elegibilidade no 10.o FED devido a quadros de avaliação mais claros que são hoje utilizados com frequência.

    A fim de contribuir para esta melhoria e eliminar tais erros, a Comissão reconhece a necessidade de reforçar a abordagem estruturada para demonstrar progresso na gestão financeira pública. A Comissão desenvolveu, por conseguinte, um quadro revisto para elaboração de relatórios e acompanhamento do progresso na gestão financeira pública, centrado nos resultados obtidos face às expectativas de referência iniciais. O modelo revisto foi concluído em Junho de 2010 e os relatórios nacionais elaborados de acordo com esta abordagem revista constituirão a base para a avaliação da elegibilidade dos desembolsos em relação ao restante período de 2010 e anos seguintes. Neste contexto, a Comissão espera estar em condições de demonstrar a melhoria contínua a nível dos erros não quantificáveis relacionados com esta questão nos futuros exercícios DAS (declaração de fiabilidade)

    No que respeita aos instrumentos de emergência referidos (mecanismo FLEX Vulnerabilidade (V-FLEX) e Dotação B), a Comissão manteve uma abordagem rigorosa na avaliação da elegibilidade, tal como demonstrado pelo número desses programas em que os desembolsos não foram efectuados.

    Eficácia dos sistemas

    26.

    Os resultados do exame dos sistemas são resumidos no anexo 2 .

     

    27.

    Como foi referido no ponto 3, o EuropeAid tem por missão executar a maior parte dos instrumentos de ajuda externa (20) financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia e dos FED. Assim, e salvo indicação em contrário, as observações do Tribunal relativas tanto à eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo como à fiabilidade da declaração e do relatório anual de actividades do Director-Geral dizem respeito a todos os domínios de competência do EuropeAid.

     

    28.

    De uma maneira geral, o Tribunal considera que os sistemas de supervisão e de controlo do EuropeAid são parcialmente eficazes.

    28.

    O EuropeAid concebeu os seus controlos no sentido de abranger a totalidade do ciclo de vida dos seus projectos plurianuais. Considera que estes sistemas de supervisão e controlo são eficazes e têm melhorado de forma significativa ano após ano, tal como reflectido no aumento da percentagem de pagamentos completamente regulares detectados pelo Tribunal na sua amostra. As recomendações feitas pelo Tribunal nos últimos anos foram implementadas e muitas dessas melhorias foram reconhecidas pelo Tribunal, o que fez com que elementos significativos dos principais sistemas de controlo fossem considerados «eficazes».

    Controlos ex ante

    Serviços centrais do EuropeAid

    29.

    O Tribunal considerou que os controlos ex ante efectuados pelos gestores orçamentais dos serviços centrais do EuropeAid são eficazes.

     

    Delegações

    30.

    O Tribunal considerou que os controlos ex ante efectuados pelos gestores orçamentais das delegações são parcialmente eficazes na detecção e na correcção dos erros.

    30.

    A Comissão disponibiliza acções de formação contínua aos seus funcionários nos serviços centrais e nas delegações, ao abrigo de um extenso programa de formação adaptado às necessidades de gestão da ajuda externa.

    31.

    No que se refere aos pagamentos relativos aos projectos, detectaram-se insuficiências nos controlos da elegibilidade das despesas, no cálculo dos montantes declarados e na disponibilidade dos documentos comprovativos necessários.

     

    32.

    Em relação ao apoio orçamental, a auditoria do Tribunal confirmou a melhoria assinalada no seu Relatório Anual sobre os FED relativo ao exercício de 2008 (21). As convenções de financiamento do décimo FED apresentam um quadro mais claro para avaliação das condições gerais de elegibilidade. No que se refere ao critério de elegibilidade aplicável à gestão das finanças públicas, as convenções de financiamento fazem referência a sistemas de avaliação acordados entre os governos, a Comissão e outros doadores. Esses sistemas incluem os quadros de avaliação do desempenho que devem ser utilizados no âmbito dos exames anuais conjuntos do apoio orçamental. A utilização desses quadros para fixar objectivos prioritários, elaborar calendários e definir as fontes de informação a utilizar facilita a realização de avaliações formais e estruturadas dos progressos obtidos, melhorando assim a transparência das decisões de desembolso. No entanto, as condições específicas relativas ao desembolso de parcelas variáveis com base no desempenho muitas vezes não são suficientemente claras no que se refere aos valores que os indicadores devem atingir, às fontes utilizadas na verificação e aos métodos de cálculo, o que pode afectar a transparência das decisões de desembolso.

    32.

    A Comissão congratula-se com o facto de o Tribunal ter reconhecido uma melhoria contínua na clareza dos quadros de avaliação das condições gerais de elegibilidade.

    A Comissão reconhece a importância de uma clareza idêntica para as condições específicas de elegibilidade e para os desembolsos com base no desempenho. Quando necessário, a Comissão procura tratar formalmente as observações específicas feitas pelo Tribunal a este respeito, através de revisões aos respectivos Acordos de Financiamento. Paralelamente, esta questão está a merecer uma maior atenção durante o processo de análise pelos pares do EuropeAid (Grupo de Apoio à Qualidade) no que respeita à criação de novos programas.

    33.

    Outra melhoria registada em 2009 foi a introdução, por parte da Comissão, de novas orientações relativas ao apoio orçamental aos Estados frágeis, que prevêem a existência de determinados elementos muito básicos relativos aos sistemas de gestão das finanças públicas para que o apoio orçamental possa ser concedido. A Comissão alterou igualmente o circuito financeiro para que os controlos financeiros e operacionais efectuados no âmbito do processo de aprovação dos pagamentos tenham uma sequência mais lógica.

    33.

    A Comissão congratula-se com o facto de o Tribunal ter reconhecido estes dois importantes contributos com vista a assegurar a prestação de um apoio orçamental de uma forma mais estruturada e formalizada.

    Acompanhamento e supervisão

    Delegações

    34.

    O Tribunal considera que o acompanhamento e a supervisão efectuados pelas delegações são parcialmente eficazes.

     

    35.

    Tal como em anos anteriores, o Tribunal verificou que a falta de capacidade que afecta a maior parte dos gestores orçamentais nacionais nos países beneficiários deu origem a controlos ineficazes e mal documentados. As delegações fornecem uma assistência técnica frequente para reforçar esta capacidade, mas muitas vezes os resultados são limitados quer porque os gestores orçamentais nacionais não executam as suas tarefas adequadamente, quer devido a limitações ao nível dos recursos ou a uma elevada rotação do pessoal.

    35.

    Além do apoio e da assistência técnica disponibilizados pelas delegações aos gestores orçamentais nacionais, o EuropeAid organiza anualmente um grande número de cursos de formação para pessoal dos gabinetes dos gestores orçamentais nacionais e ministérios especializados. Estão igualmente disponíveis informações exaustivas sobre procedimentos no sítio Web do EuropeAid.

    36.

    A auditoria do Tribunal detectou igualmente insuficiências nos procedimentos financeiros e nos controlos postos em prática pelos organismos responsáveis pela execução e pelos supervisores:

    a)

    controlos insatisfatórios da elegibilidade das despesas, procedimentos inadequados de arquivo e de conservação dos documentos comprovativos, controlos contabilísticos insuficientes que não garantem que as despesas são registadas e apresentadas correctamente ou não evitam a ocorrência de erros de cálculo;

    b)

    no caso de determinados contratos de obras, controlos inadequados das facturas dos contratantes por parte dos supervisores.

    36.

    A Comissão salienta que os procedimentos e as ferramentas de controlo criados nos últimos anos estão a dar bons resultados. No entanto, promete continuar os seus esforços no sentido de formar pessoal qualificado e divulgar informações sobre ferramentas de gestão e controlo.

    a)

    A Comissão espera que os instrumentos de Gestão Financeira destinados aos beneficiários estejam disponíveis no final de 2010. O principal objectivo destes instrumentos é o de fornecer orientações de base práticas, num formato fácil de utilizar, para ajudar os beneficiários a cumprir as normas de gestão financeira nas acções de ajuda externa financiadas pela CE.

    37.

    Em geral, as delegações estavam conscientes dessas insuficiências e tinham uma confiança reduzida nesses controlos, pelo que, por exemplo, repetiam alguns deles, impunham a realização de auditorias obrigatórias baseadas numa análise de risco ou de verificações das despesas antes de procederem ao encerramento financeiro dos projectos, ou ainda contratavam auditorias técnicas dos contratos de obras em curso. Porém, os meios das delegações são limitados, o que muitas vezes reduz a sua capacidade de realizar determinadas actividades, como o controlo dos projectos no local ou a formação e o apoio à gestão dos projectos.

    37.

    As delegações efectuam um grande número de controlos suplementares para compensar as insuficiências dos serviços dos gestores orçamentais nacionais.

    Serviços centrais do EuropeAid

    38.

    O Tribunal considera que o acompanhamento e a supervisão efectuados pelos serviços centrais do EuropeAid são eficazes.

     

    39.

    As auditorias mandatadas no âmbito do acordo de subvenção quadro fornecem informações valiosas sobre as insuficiências que afectam os sistemas de controlo dos projectos e sobre o nível e a natureza das despesas potencialmente inelegíveis. Os serviços centrais do EuropeAid analisam estes resultados todos os anos e, com os organismos responsáveis pela gestão, efectuam o acompanhamento das constatações recorrentes, nomeadamente as que dizem respeito a documentação inexistente ou inadequada ou à utilização de procedimentos de adjudicação de contratos incorrectos. Mais exactamente, os serviços centrais do EuropeAid estão a desenvolver um conjunto de instrumentos de gestão financeira destinados a corrigir as causas dos erros, aumentando o conhecimento das regras de gestão financeira e a sua compreensão por parte dos organismos responsáveis pela execução. Em 2009, os serviços centrais do EuropeAid realizaram 14 missões de verificação. Além disso, as direcções geográficas efectuaram visitas às delegações por iniciativa própria. Todas estas acções deram origem a formações e a uma assistência úteis, bem como a recomendações pertinentes para melhoria do controlo interno nas delegações controladas.

    39.

    A Comissão congratula-se com o facto de o Tribunal aprovar as medidas adoptadas pelo EuropeAid para acompanhamento de auditorias e realização de missões de acompanhamento.

    40.

    A análise, efectuada pelos serviços centrais do EuropeAid, dos relatórios semestrais das delegações sobre a gestão da ajuda externa indica que a elevada rotação do pessoal e a dificuldade em encontrar agentes com as competências necessárias, em particular para os países frágeis, constituem os principais obstáculos a uma execução eficaz da ajuda. A taxa de lugares vagos nas delegações foi incluída no quadro de identificação dos riscos do EuropeAid e é considerada um risco importante para 2010.

    40.

    No âmbito da política de crescimento zero em matéria de pessoal da Comissão até 2013, o EuropeAid aborda as questões de pessoal na delegação de acordo com uma política activa de recursos humanos dentro dos limites das suas competências. A publicação de vagas refere-se essencialmente a agentes contratuais; não se trata de uma questão de elevada rotatividade de pessoal, mas antes de encontrar pessoas com os conhecimentos adequados. A selecção destas pessoas, gerida anteriormente pelos serviços centrais, foi agora delegada nos Chefes de Delegação para tornar mais rápido este processo. Ao mesmo tempo, o EuropeAid continua a solicitar regularmente novas listas de reservas com um número adequado de candidatos, de modo a permitir o recrutamento de todos os perfis e para cada categoria de país.

    41.

    Os serviços centrais do EuropeAid fazem o acompanhamento dos critérios de conformidade através de controlos ex post das operações. Em 2009, decidiram alargar o âmbito desses controlos de forma a incluir a conformidade com as convenções de financiamento e os procedimentos de adjudicação de contratos a partir de 2010. Além disso, o EuropeAid pretende efectuar uma revisão global do seu método em 2010, a fim de encontrar formas de melhorar ainda a pertinência e a eficácia desses controlos no que se refere ao exame da regularidade das operações subjacentes e da qualidade dos controlos ex ante efectuados pelos gestores orçamentais.

     

    Auditorias externas

    42.

    O Tribunal considerou que as auditorias externas são eficazes no que se refere aos serviços centrais do EuropeAid e, no caso das delegações, parcialmente eficazes.

     

    43.

    A auditoria do Tribunal constatou uma melhoria significativa na gestão das auditorias externas em 2009. Os planos de auditoria anuais foram elaborados com base em análises de risco estruturadas, realizadas em conformidade com as orientações do EuropeAid. As auditorias foram efectuadas em tempo oportuno e a taxa de execução do plano de auditoria anual consolidado melhorou em relação aos anos anteriores.

     

    44.

    Os novos mandatos, adoptados em Outubro de 2007, foram utilizados correctamente, o que favoreceu uma abordagem de auditoria mais uniforme. Nos casos examinados pelo Tribunal, foi dado seguimento às conclusões de auditoria, em particular no que diz respeito às correcções financeiras de montantes inelegíveis, através de recuperações ou de deduções efectuadas nos pagamentos posteriores ou finais. Contudo, em 2009, não era ainda possível conhecer todos os efeitos dos mandatos melhorados, um vez que muitos relatórios finais de auditoria se baseavam ainda nos anteriores mandatos, que eram menos precisos, em especial no que se refere à formulação da opinião de auditoria.

    44.

    Mais de 95 % dos relatórios de auditoria de 2009 dos contratantes foram apresentados no modelo «pós-1 de Outubro de 2007» face a cerca de 40 % em 2008 (ver Relatório Anual de Actividade, número 3.1.2.1.2., nota de rodapé 38).

    45.

    São ainda necessárias melhorias em diversos domínios. Os problemas de pessoal nas delegações limitam a sua capacidade de realizar auditorias baseadas na análise de risco, sendo dada prioridade às auditorias obrigatórias. Têm igualmente um impacto negativo sobre a duração do processo de validação das constatações de auditoria, o que implica o risco de as despesas inelegíveis não poderem ser recuperadas.

    45.

    Embora as restrições em termos de pessoal possam ter um impacto negativo na duração da auditoria financeira, a grande maioria dos relatórios de auditoria têm de ser recebidos antes de a Comissão efectuar o pagamento final, pelo que o risco de os fundos se tornarem irrecuperáveis é extremamente limitado.

    Em 2009, o EuropeAid continuou os seus esforços no domínio das auditorias e organizou seis cursos de formação sobre o FED que abrangeram 15 delegações e nos quais participaram 180 funcionários das delegações e 220 agentes externos (pessoal dos gabinetes dos gestores orçamentais, ministérios, gestores de projecto, ONG e empresas de auditoria).

    46.

    O sistema CRIS Audit aumentou a capacidade de o EuropeAid acompanhar as actividades de auditoria, bem como de compilar e analisar as constatações e as recomendações de auditoria e dar-lhes seguimento. Contudo, tal como em anos anteriores (22) e apesar dos avisos dos serviços centrais do EuropeAid e da actualização das orientações, nem todas as delegações efectuam um registo oportuno e completo dos dados, comprometendo assim a fiabilidade dos dados agregados utilizados como informações de gestão, como a natureza das opiniões de auditoria e as taxas de despesas inelegíveis. Além disso, o sistema CRIS Audit nem sempre fornece dados exactos sobre os custos das auditorias e não foi concebido para dar informações sobre as correcções financeiras efectuadas na sequência das auditorias. Assim, o EuropeAid não tira ainda plenamente partido do potencial deste instrumento, em particular para garantir que a sua estratégia de auditoria tem uma boa relação custo-eficácia.

    46.

    As delegações são regularmente recordadas da necessidade de actualizar atempadamente os registos no módulo «Auditoria» do sistema CRIS (CRIS Audit), incluindo durante as acções de formação e os seminários sobre auditorias. Desde Fevereiro de 2010, sempre que é celebrado um contrato para uma auditoria (Contrato CRIS), a data de assinatura é automaticamente transferida para o sistema CRIS Audit. Além disso, o ecrã de novos resultados está mais completo e fácil de preencher, não sendo possível encerrar uma auditoria se este campo não estiver preenchido, incluindo o parecer da auditoria e o montante das despesas não elegíveis. As informações relativas às ordens de cobrança emitidas na sequência de auditorias estão incluídas no módulo «Ordens de cobrança» do CRIS (CRIS Recovery Order). Talvez se pudesse considerar algumas melhorias com vista à consolidação, mas seriam necessários desenvolvimentos futuros em matéria de TI. Estão disponíveis informações sobre o montante das despesas finais não elegíveis detectado e corrigido aquando do pagamento final. Em 2009, este montante representou 0,7 % dos montantes facturados.

    Auditoria interna

    47.

    O Tribunal considera que a auditoria interna é parcialmente eficaz.

    47.

    A Comissão considera que a auditoria interna do Serviço de Cooperação EuropeAid (AIDOC), apesar da perturbação na sua capacidade operacional em 2009, foi eficaz durante esse ano. Embora o posto de chefe de unidade da EAI (Estrutura de Auditoria Interna) tenha estado vago entre 1 de Julho e 15 de Novembro, a unidade concluiu 9 auditorias de acompanhamento (em relação às 8 previstas). No que respeita a novas auditorias, das quatro previstas para 2009, foram apresentados um relatório de auditoria final e dois projectos de relatórios de auditoria (equivalente a 85 % de um relatório de auditoria final de acordo com a metodologia da EAI) nesse ano.

    48.

    A Estrutura de Auditoria Interna (EAI) funcionou em conformidade com o seu objectivo de fornecer ao Director-Geral uma garantia quanto à eficácia e eficiência da gestão do risco, do controlo e dos processos de governação interna. Porém, a sua capacidade operacional foi significativamente prejudicada devido a uma falta de pessoal que escapa ao seu controlo, mais exactamente a ausência do Chefe de Unidade durante a maior parte do ano. Por essas razões, a EAI não pôde aplicar totalmente o seu programa de trabalho para 2009. No seu relatório sobre a segunda auditoria de acompanhamento relativa à validação da auto-avaliação da Estrutura de Auditoria Interna do EuropeAid, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) referiu novamente que a direcção do EuropeAid necessitaria de muito tempo para dar seguimento às recomendações de auditoria do EAI.

     

    Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

    49.

    Os resultados do exame das tomadas de posição da Comissão são resumidos no anexo 3 .

     

    50.

    O relatório anual de actividades dá uma imagem verdadeira da execução e dos resultados dos vários sistemas de supervisão e de controlo existentes. O relatório é claro e informativo, em especial graças à utilização de indicadores quantitativos. Nele se afirma que, tendo em conta a forma como a arquitectura de controlo plurianual está concebida e os resultados obtidos, o EuropeAid considera que a taxa de erro residual que afecta a sua carteira não justifica a reserva emitida na declaração de fiabilidade do Director-Geral (23). No entanto, não apresenta quaisquer elementos que fundamentem esta afirmação. Na ausência de um indicador-chave relativo ao impacto financeiro estimado do erro residual após a realização de todos os controlos ex ante e ex post  (24), o EuropeAid não tem condições para demonstrar que o impacto financeiro das insuficiências e dos erros continua a ser inferior aos critérios de materialidade definidos.

    50.

    A Comissão considera que os indicadores quantitativos e qualitativos estabelecidos nos quatro pilares de «fiabilidade» do Relatório Anual de Actividade fornecem o elemento probatório necessário para apoiar a declaração de fiabilidade razoável do director-geral. No entanto, o EuropeAid reconhece que se poderia trabalhar mais no sentido de desenvolver indicadores específicos em relação ao quadro plurianual de controlo; em 2010, iniciaram-se os trabalhos relativamente a metodologias possíveis para um indicador relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais.

    51.

    Relativamente ao exercício de 2009, o Director-Geral do EuropeAid declarou ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo existentes davam as garantias necessárias sobre a regularidade das operações. A auditoria do Tribunal não permite corroborar esta afirmação. O Tribunal verificou que os sistemas do EuropeAid eram parcialmente eficazes e que os pagamentos eram, no seu conjunto, afectados por erros materiais. Embora os pagamentos efectuados a partir dos recursos dos FED estivessem isentos de erros materiais, o mesmo não sucedia com os pagamentos efectuados pelo EuropeAid a cargo do Orçamento Geral da UE relativos às relações externas e ao desenvolvimento (25). O Tribunal considera que a declaração e o relatório anual de actividades do Director-Geral efectuam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que se refere à regularidade.

     

    Conclusões e recomendações

    52.

    Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que as contas dos FED relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, bem como todos os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista. O Tribunal chama a atenção para as observações apresentadas nos pontos 17 e 18 sobre os montantes das garantias.

     

    53.

    Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que, no que se refere ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009:

    a)

    as receitas dos FED estavam isentas de erros materiais;

    b)

    as autorizações dos FED estavam isentas de erros materiais, mas afectadas por uma frequência significativa de erros não quantificáveis;

    c)

    os pagamentos dos FED estavam isentos de erros materiais. Contudo, estavam frequentemente afectados por erros não quantificáveis.

     

    54.

    Como o Tribunal já referira no seu Relatório Anual sobre os FED relativo ao exercício de 2008 (26), o EuropeAid instituiu uma estratégia de controlo global e, em 2009, continuou a melhorar significativamente a concepção e a aplicação dos seus sistemas de supervisão e de controlo, mas existem ainda insuficiências em determinadas áreas. Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo do EuropeAid garantiam a regularidade dos pagamentos de forma parcialmente eficaz. Neste contexto, devem tomar-se em consideração as seguintes recomendações:

    54.

    O EuropeAid concebeu os seus controlos no sentido de abranger a totalidade do ciclo de vida dos seus projectos plurianuais. Considera que estes sistemas de supervisão e controlo são eficazes e têm melhorado de forma significativa ano após ano, tal como reflectido no aumento da percentagem de pagamentos completamente regulares detectados pelo Tribunal na sua amostra. As recomendações feitas pelo Tribunal nos últimos anos foram implementadas e muitas dessas melhorias foram reconhecidas pelo Tribunal, o que fez com que elementos significativos dos principais sistemas de controlo fossem considerados «eficazes».

    a)

    no contexto do exame previsto da sua estratégia global de controlo, o EuropeAid deverá elaborar um indicador-chave relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais após a realização de todos os controlos ex ante e ex post, baseado por exemplo num exame de uma amostra estatística representativa dos projectos encerrados;

    a)

    A Comissão iniciou os trabalhos relativamente a metodologias possíveis para desenvolver um indicador principal relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais em 2010, tal como indicado nas respostas da Comissão ao Relatório Anual de 2008.

    b)

    no âmbito desse exame, o EuropeAid deverá avaliar a relação custo-eficácia dos vários controlos, nomeadamente do sistema de controlo ex post das operações;

    b)

    A Comissão iniciou os trabalhos de revisão da sua estratégia de controlo no início de 2010, tal como indicado nas respostas da Comissão ao Relatório Anual de 2008. A Comissão apresentará uma Comunicação sobre o Risco de Erro Tolerável no âmbito da ajuda externa em 2010.

    c)

    o EuropeAid deverá finalizar e divulgar o conjunto de instrumentos de gestão financeira que visa lutar contra o risco inerente de erros, que é elevado ao nível das organizações responsáveis pela gestão, dos contratantes e dos beneficiários, a fim de garantir um conhecimento adequado das regras de gestão financeira e de elegibilidade;

    c)

    Os instrumentos de Gestão Financeira estarão concluídos em 2010 e as questões suscitadas pelo Tribunal serão devidamente consideradas.

    d)

    o EuropeAid deverá prosseguir os seus esforços para assegurar que as delegações registam os respectivos dados no sistema CRIS Audit de forma completa e em tempo oportuno;

    d)

    O EuropeAid continuará os seus esforços no sentido de assegurar que as informações são codificadas no sistema CRIS Audit com exactidão e em tempo oportuno.

    e)

    a concepção do sistema CRIS Audit deverá ser alterada de forma a fornecer informações sobre os montantes das despesas finais inelegíveis e das correcções financeiras efectuadas após a conclusão do processo de validação das constatações de auditoria com a entidade auditada.

    e)

    O montante de despesas não elegíveis deve ser introduzido no sistema CRIS Audit antes do encerramento do registo de auditoria (campo obrigatório desde Fevereiro de 2010). As informações relativas às ordens de cobrança emitidas na sequência de auditorias estão incluídas no módulo «Ordens de cobrança» do CRIS (CRIS Recovery Order). Talvez se pudesse considerar algumas melhorias com vista à consolidação, mas, para isso, seriam necessários desenvolvimentos futuros em matéria de TI. Estão disponíveis informações sobre o montante das despesas finais não elegíveis detectado e corrigido aquando do pagamento final. Em 2009, este montante representou 0,7 % dos montantes facturados.

    55.

    Em relação ao apoio orçamental, o Tribunal recomenda que o EuropeAid:

    55.

    a)

    assegure que as condições específicas para o desembolso das parcelas variáveis baseadas no desempenho definam claramente os indicadores, os objectivos, os métodos de cálculo e as fontes de verificação;

    a)

    A Comissão reconhece a importância de um maior rigor na definição de objectivos de desempenho, métodos de cálculo e fontes de verificação. Esta questão está a merecer uma maior atenção durante o processo de análise pelos pares do EuropeAid (Grupo de Apoio à Qualidade) no que respeita à criação de novos programas.

    b)

    garanta que os relatórios das delegações forneçam uma demonstração estruturada e formalizada dos progressos realizados ao nível da gestão das finanças públicas, definindo claramente os critérios com base nos quais os progressos devem ser avaliados (isto é, os resultados que o governo beneficiário deve obter durante o período em questão), os progressos realizados e as razões pelas quais o programa de reforma não pôde ser executado como previsto.

    b)

    A Comissão tem desenvolvido um quadro revisto para elaboração de relatórios e acompanhamento do progresso na gestão financeira pública, centrado nos resultados obtidos face às expectativas de referência iniciais. O modelo revisto foi concluído em Junho de 2010 e os relatórios nacionais elaborados de acordo com esta abordagem revista constituirão a base para a avaliação da elegibilidade dos desembolsos em relação ao restante período de 2010 e anos seguintes.

    (1)  Ver o capítulo 6 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2009.

    (2)  0,9 % dos pagamentos efectuados em 2009.

    (3)  Ver os artigos 118.o, 125.o e 134.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1). No seu Parecer n.o 9/2007 sobre a proposta que deu origem a este regulamento (JO C 23 de 28.1.2008), o Tribunal salientou que estas disposições reduzem o âmbito dos poderes do Parlamento Europeu em matéria de quitação.

    (4)  Um acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 134.o do Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro de 2008 aplicável ao décimo FED, supracitado) define as normas de execução em matéria de auditoria dessas operações pelo Tribunal.

    (5)  Artigos 21.o a 29.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED.

    (6)  Madagáscar, Mauritânia, Níger e Guiné-Conacri.

    (7)  Sudão e Guiné Equatorial.

    (8)  Malavi, Haiti, República Democrática do Congo e Etiópia.

    (9)  Artigos 118.o e 124.o.

    (10)  As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de tesouraria e pelo quadro dos créditos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento.

    (11)  Nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o, do n.o 4 do artigo 125.o, e do artigo 134.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED, a presente declaração de fiabilidade não abrange a parte dos recursos do FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.

    (12)  Ao nível da Comissão, a gestão é constituída pelos membros da instituição, pelos gestores orçamentais delegados e subdelegados, pelo contabilista e pelos quadros superiores das unidades financeiras, de auditoria ou de controlo. Ao nível dos Estados beneficiários, a gestão é constituída pelos gestores orçamentais nacionais, pelos contabilistas, pelos agentes dos organismos pagadores e pelos quadros superiores dos organismos de execução.

    (13)  As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista dos FED inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB). Nos termos do regulamento financeiro, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2009 são elaboradas com base nas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista dos FED, que adapta os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico das Comunidades, ao passo que os mapas consolidados sobre a execução dos FED continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.

    (14)  Ver o artigo 122.o do Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro de 2008 aplicável ao décimo FED: «as demonstrações financeiras devem incluir o balanço financeiro, a conta dos resultados económicos, o mapa dos fluxos de tesouraria e o quadro dos créditos do FED».

    (15)  Ver o artigo 123.o do Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro de 2008 aplicável ao décimo FED: «os mapas sobre a execução financeira devem incluir quadros descritivos das dotações, das autorizações e dos pagamentos».

    (16)  Por exemplo, tipo de contrato, datas de início e final do contrato.

    (17)  Ponto 15 (JO C 269 de 10.11.2009).

    (18)  Ver pontos 28 e 29 do Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP (JO C 249 de 7.10.2005).

    (19)  O Tribunal estabelece o limiar de materialidade em 2 %.

    (20)  Excepto a ajuda de pré-adesão, a assistência aos Balcãs Ocidentais, a ajuda humanitária, a ajuda macrofinanceira, a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e o Mecanismo de Reacção Rápida.

    (21)  Ponto 46.

    (22)  Ponto 39 do Relatório Anual sobre os FED relativo ao exercício de 2008.

    (23)  Página 56.

    (24)  Ver pontos 29 e 54 do Relatório Anual sobre os FED relativo ao exercício de 2008.

    (25)  Ver o Capítulo 6 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2009.

    (26)  Ponto 55.

    (27)  Pagamentos brutos, excluindo as recuperações.

    (28)  Os totais das autorizações individuais e globais incluem as anulações de autorizações.

    Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base nos dados fornecidos pelo armazém de dados do serviço de cooperação EuropeAid.

    (29)  Dotações iniciais dos 8o, 9o e 10o FED, co-financiamento, juros, recursos diversos, transferências dos FED anteriores e ajustamentos decorrentes da migração para o sistema ABAC.

    (30)  Em percentagem dos recursos.

    (31)  Montantes negativos correspondentes a anulações de autorizações.

    (32)  Pagamentos líquidos após recuperações.

    Fonte: Tribunal de Contas com base nos relatórios dos FED sobre a execução financeira e nas demonstrações financeiras dos FED em 31 de Dezembro de 2009.


    ANEXO 1

    RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO

     

    2009

    2008

    2007

    Projectos

    Apoio orçamental

    Total

    TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

    Total das autorizações:

    40

    10

    50

    45

    60

    Total das operações (das quais):

    150

    20

    170

    170

    148

     

    Adiantamentos

    0

    0

    0

    40

    0

     

    Pagamentos intermédios/finais

    150

    20

    170

    130

    148

    RESULTADOS DOS TESTES

    (em % e número de operações)

    Operações não afectadas por erros

    80 %

    {120}

    65 %

    {13}

    78 %

    {133}

    76 %

    63 %

    Operações afectadas por erros

    20 %

    {30}

    35 %

    {7}

    22 %

    {37}

    24 %

    37 %

    ANÁLISE DAS OPERAÇÕES AFECTADAS POR ERROS

    (em % e número de operações)

    Análise por tipo de erro

    Erros não quantificáveis

    57 %

    {17}

    100 %

    {7}

    65 %

    {24}

    61 %

    49 %

    Erros quantificáveis

    43 %

    {13}

    0 %

    {0}

    35 %

    {13}

    39 %

    51 %

    Relativos a:

    Elegibilidade

    23 %

    {3}

    0 %

    {0}

    23 %

    {3}

    44 %

    68 %

    Realidade das operações

    23 %

    {3}

    0 %

    {0}

    23 %

    {3}

    38 %

    21 %

    Exactidão

    54 %

    {7}

    0 %

    {0}

    54 %

    {7}

    19 %

    11 %

    IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

    Taxa de erro mais provável:

     

     

    < 2 %

    X

     

     

    2 % a 5 %

     

    X

    X

    > 5 %

     

     

     


    ANEXO 2

    RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO E DA AJUDA AO DESENVOLVIMENTO A CARGO DO ORÇAMENTO GERAL

    Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados

    Sistema em causa

    Controlos ex ante

    Acompanhamento e supervisão

    Auditorias externas

    Auditorias internas

    Avaliação global

    Serviços centrais do EuropeAid

     

     

     

     

     

    Delegações

     

     

     

    N/A

     


    Avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo

    Avaliação global

    2009

    2008

    2007

     

     

     


    Legenda

     

    Eficaz

     

    Parcialmente eficaz

     

    Ineficaz

    N/A

    Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado


    ANEXO 3

    RESULTADOS DO EXAME DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO E DA AJUDA AO DESENVOLVIMENTO A CARGO DO ORÇAMENTO GERAL

    Principais DG em causa

    Tipo de declaração apresentada pelo Director-Geral (1)

    Reservas emitidas

    Observações do Tribunal

    Avaliação global da fiabilidade

    AIDCO

    Sem reservas

    N/A

    O EuropeAid instituiu uma estratégia de controlo global e continuou a melhorar significativamente a concepção e a execução dos seus sistemas de supervisão e de controlo. Contudo, a auditoria do Tribunal verificou que existem ainda insuficiências em determinados controlos e que os pagamentos estão afectados por erros materiais.

    B

    A:

    a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade.

    B:

    a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade.

    C:

    a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades não apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade.


    (1)  Através da sua Declaração de Fiabilidade, o Director-Geral declara ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações.

    A:

    a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade.

    B:

    a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade.

    C:

    a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades não apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade.


    ANEXO 4

    SEGUIMENTO DAS PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

     

    Observação do Tribunal

    Análise do Tribunal

    Recomendações do Tribunal

    Resposta da Comissão

    1.

    É possível clarificar mais a conclusões sobre a forma como os resultados dos diferentes controlos contribuem para a garantia do Director-Geral e desenvolveram um indicador fundamental relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais após a realização de todos os controlos ex ante e ex post. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 54)

    O relatório anual de actividades relativo a 2009 apresenta correctamente a execução e os resultados dos sistemas de supervisão e de controlo existentes. O relatório é claro e informativo, especialmente devido à utilização de indicadores quantitativos. Porém, não demonstra claramente que os resultados dos vários controlos contribuam para a garantia razoável dada pelo Director-Geral de que o impacto financeiro das insuficiências e dos erros continua a ser inferior aos critérios de materialidade definidos.

    No contexto do exame previsto da sua estratégia global de controlo, o EuropeAid deverá elaborar um indicador-chave relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais após a realização dos controlos ex ante e ex post.

    A Comissão iniciou os trabalhos de análise das possíveis metodologias para elaboração de um indicador-chave relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais em 2010, como foi referido nas respostas da Comissão ao Relatório Anual relativo ao exercício de 2008.

    2.

    Os controlos ex ante deverão ser melhorados incidindo mais nos riscos fundamentais. [Relatório Anual relativo ao exedrcício de 2008, alínea a) do ponto 55]

    Persistem insuficiências nos controlos efectuados relativamente à elegibilidade das despesas, ao cálculo dos montantes declarados e à disponibilidade dos documentos comprovativos necessários.

    O EuropeAid deverá finalizar e divulgar o conjunto de instrumentos de gestão financeira que visa lutar contra o risco inerente de erros, que é elevado ao nível das organizações responsáveis pela gestão, dos contratantes e dos beneficiários, a fim de garantir um conhecimento adequado das regras de gestão financeira e de elegibilidade.

    O conjunto de instrumentos de gestão financeira será finalizado em 2010 e as questões assinaladas pelo Tribunal serão devidamente tidas em conta.

    3.

    Os programas de auditoria anuais deverão ser elaborados com base numa análise de risco mais estruturada e numa avaliação mais realista dos recursos disponíveis para o efeito. [Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea b) do ponto 55]

    Os programas de auditoria anuais foram elaborados com base numa análise de risco estruturada efectuada em conformidade com as orientações do EuropeAid. Os problemas de pessoal nas delegações limitam a sua capacidade de realizar auditorias baseadas na análise de risco, sendo dada prioridade às auditorias obrigatórias. Têm igualmente um impacto negativo sobre a duração do processo de validação das constatações de auditoria, o que implica o risco de as despesas inelegíveis não poderem ser objecto de recuperação.

    Foram tomadas medidas satisfatórias relativamente ao processo de programação anual de auditoria.

    A Comissão concorda que foram realizadas melhorias significativas no processo de programação de auditoria.

    4.

    A execução dos programas de auditoria anuais deverá ser acompanhada de perto durante todo o exercício, para detectar desvios significativos e tomar medidas correctivas em tempo oportuno. [Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea c) do ponto 55]

    Os serviços centrais do EuropeAid, incluindo as direcções geográficas, efectuam um acompanhamento regular da execução ao longo do exercício. Sempre que necessário, os desvios são investigados e são tomadas medidas correctivas.

    Foram tomadas medidas satisfatórias.

    A Comissão concorda que foram realizadas melhorias significativas ao nível do acompanhamento da execução dos programas de auditoria.

    5.

    As funcionalidades do sistema CRIS Audit deverão ser desenvolvidas para possibilitar um acompanhamento mais eficiente e eficaz das actividades de auditoria, bem como uma análise e seguimento das constatações e recomendações de auditoria. [Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea d) do ponto 55]

    O sistema CRIS Audit nem sempre fornece dados exactos sobre os custos das auditorias, nem quaisquer informações relativamente às correcções financeiras efectuadas na sequência das auditorias.

    A concepção do sistema CRIS Audit deverá ser alterada de forma a fornecer informações sobre os montantes das despesas finais inelegíveis e das correcções financeiras efectuadas após a conclusão do processo de validação das constatações de auditoria com a entidade auditada.

    Na sequência das melhorias introduzidas no sistema CRIS Audit em Fevereiro de 2010, o montante das despesas inelegíveis deve ser indicado antes do encerramento de um registo de auditoria. As informações referentes às ordens de cobrança emitidas na sequência de auditorias constam do módulo do sistema CRIS relativo às ordens de cobrança.

    6.

    O EuropeAid deverá garantir que as delegações procedem ao registo oportuno e completo dos dados no sistema CRIS Audit. [Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea e) do ponto 55]

    Apesar dos avisos dos serviços centrais do EuropeAid e da actualização das orientações, nem todas as delegações efectuam um registo oportuno e completo dos dados, comprometendo assim a fiabilidade dos dados agregados utilizados enquanto informações de gestão, como a natureza das opiniões de auditoria e as taxas de despesas inelegíveis.

    O EuropeAid deverá prosseguir os seus esforços para garantir que as delegações registam os dados no sistema CRIS Audit de uma forma completa e oportuna.

    O EuropeAid prosseguirá os seus esforços para garantir o registo oportuno e completo das informações no sistema CRIS Audit.

    7.

    Tendo em conta os resultados da abordagem adoptada pela Direcção C responsável pelos países ACP, o EuropeAid deverá efectuar uma revisão do sistema de controlo ex post das operações para avaliar a necessidade e a viabilidade de alargar o âmbito desses controlos. [Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea f) do ponto 55]

    Em 2009, o EuropeAid alargou o âmbito desses controlos de forma a incluir a conformidade com as convenções de financiamento e procedimentos de adjudicação de contratos. O EuropeAid pretende efectuar uma revisão global da sua abordagem em 2010, a fim de encontrar formas de melhorar ainda a pertinência e a eficácia desses controlos no que se refere ao exame da regularidade das operações subjacentes e da qualidade dos controlos ex ante efectuados pelos gestores orçamentais.

    No âmbito dessa revisão, o EuropeAid deverá avaliar a relação custo-eficácia dos vários controlos, nomeadamente do sistema de controlo ex post das operações e analisar a pertinência e a viabilidade da realização de uma auditoria anual a uma amostra estatística representativa dos projectos encerrados.

    A Comissão iniciou os trabalhos de revisão da sua estratégia de controlo (incluindo um possível indicador para a taxa de erro residual baseado numa auditoria a uma amostra estatística representativa dos projectos encerrados) logo no início de 2010, como foi referido nas respostas da Comissão ao Relatório Anual relativo ao exercício de 2008. Em 2010, a Comissão apresentará uma comunicação sobre o risco de erro aceitável no domínio da ajuda externa.

    8.

    O EuropeAid deve prosseguir esforços para fundamentar as suas decisões sobre a elegibilidade do apoio orçamental com uma demonstração estruturada e formal de que o país destinatário dispõe de um programa de reformas pertinente para dar resposta a todas as insuficiências significativas nos prazos previsíveis e de que existe um compromisso por parte do país no sentido de o pôr em prática. [Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea a) do ponto 56]

    As convenções de financiamento do décimo FED apresentam um quadro mais claro para avaliação das condições gerais de elegibilidade. No que se refere ao critério de elegibilidade aplicável à gestão das finanças públicas, as convenções de financiamento fazem referência a sistemas de avaliação acordados entre os governos, a Comissão e outros doadores. Esses sistemas incluem os quadros de avaliação do desempenho que devem ser utilizados no âmbito dos exames anuais conjuntos do apoio orçamental. A utilização desses quadros para fixar objectivos prioritários, elaborar calendários e definir as fontes de informação a utilizar facilita a realização de avaliações formais e estruturadas dos progressos obtidos, melhorando assim a transparência das decisões de desembolso.

    Foram tomadas medidas satisfatórias.

    A Comissão concorda que se realizaram melhorias significativas no âmbito da tomada de decisões quanto à elegibilidade em matéria de apoio orçamental, bem como às condições de desembolso.

    9.

    O EuropeAid deve garantir que todas as convenções de financiamento futuras proporcionem uma base completa e clara para a avaliação da observância das condições de pagamento. [Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea b) do ponto 56]

    As condições específicas relativas ao desembolso de parcelas variáveis com base no desempenho muitas vezes não são suficientemente claras no que se refere aos valores que os indicadores devem atingir, às fontes utilizadas na verificação e aos métodos de cálculo, o que pode afectar a transparência das decisões de desembolso.

    O EuropeAid deve garantir que as condições específicas para pagamento das parcelas variáveis com base no desempenho definem claramente os indicadores, os objectivos, os métodos de cálculo e as fontes utilizadas na verificação.

    A Comissão reconhece a importância de uma definição mais rigorosa dos objectivos de desempenho, dos métodos de cálculo e das fontes utilizadas na verificação. Esta questão está a ser objecto de uma maior atenção durante o processo de revisão pelos pares do EuropeAid (Grupo de Apoio à Qualidade) no que se refere aos novos programas.


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