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Document C2010/200/05

Convite à manifestação de interesse para os lugares de membros da instância de recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

JO C 200 de 22.7.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/11


Convite à manifestação de interesse para os lugares de membros da instância de recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

2010/C 200/05

Descrição do Instituto e da sua instância de recurso

O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, a seguir designado «o Instituto», foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1).

Órgão comunitário dotado de personalidade jurídica e dispondo de autonomia jurídica, administrativa e financeira, o Instituto tem por missão a gestão do regime comunitário de protecção das variedades vegetais, forma específica dos direitos de propriedade industrial para as novas variedades vegetais. O Instituto deve, especificamente, decidir sobre os pedidos de concessão desses direitos, que garantem uma protecção uniforme em toda a Comunidade. A sede do Instituto situa-se em Angers, França.

O Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão (2) instituiu uma instância de recurso. Esta é competente para deliberar sobre os recursos das decisões do Instituto, nomeadamente sobre a concessão ou recusa de concessão da protecção comunitária das variedades vegetais, as oposições, a nulidade ou a revogação da protecção comunitária das variedades vegetais, ou a concessão ou recusa de direitos de exploração obrigatória.

A instância de recurso é constituída por um presidente e dois outros membros, podendo ainda cooptar dois membros suplementares.

Descrição das funções

O membro seleccionado (m/f) exerce as competências atribuídas à instância de recurso, nomeadamente as de relator, se para tal for designado.

Selecção e nomeação

O Presidente do CPVO cria um painel de selecção para o processo de selecção. O painel convida para uma entrevista cerca de vinte candidatos, seleccionados com base nos seus méritos e nos critérios estabelecidos infra.

Na sequência dessa entrevista, o presidente do CPVO aprova uma lista restrita de candidatos que é apresentada ao Conselho de Administração. Este último nomeia os membros da instância de recurso com base nesta lista, válida por cinco anos a partir de 23 de Fevereiro de 2011.

Condições de emprego

O membro (m/f) pode continuar a exercer as suas actividades profissionais.

O membro (m/f) é escolhido da lista pelo presidente da instância de recurso, caso a caso, de forma a que a instância seja composta por três ou cinco membros, conforme os casos.

O membro (m/f) seleccionado exerce as suas funções no Instituto a tempo parcial. A sua disponibilidade deverá ser de, pelo menos, dez dias por ano civil.

A decisão do Conselho de Administração, de 26 de Março de 2003, fixa a remuneração do membro designado como relator em 1 600 EUR por caso e a dos outros membros em 800 EUR por caso. Importa acrescentar a estes montantes 400 EUR por membro, por forma a cobrir o trajecto. Além disso, as despesas de deslocação para e a partir de Angers serão reembolsadas.

Qualificações (critérios que devem estar preenchidos no momento da apresentação da candidatura):

O candidato (m/f) deve ser cidadão da União Europeia;

O candidato (m/f) deve possuir um título ou diploma universitário:

o candidato deve ter habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de, pelo menos, quatro anos, comprovadas por um diploma, ou

ter habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, e experiência profissional adequada de pelo menos um ano, quando a duração normal desses estudos seja de três anos, pelo menos (este ano de experiência profissional não pode ser incluído na experiência profissional pós-universitária exigida, a seguir indicada);

O candidato (m/f) deve ter dez anos de experiência profissional, adquirida após a obtenção das qualificações atrás referidas. Deve ainda:

ser jurista e ter adquirido experiência comprovada no domínio da propriedade intelectual; a experiência no domínio da protecção das variedades vegetais será uma vantagem, ou

ser titular de um diploma de botânico ou de agrónomo e ter adquirido experiência comprovada na matéria. Estar familiarizado com as directrizes da UPOV e os exames técnicos DHS será uma vantagem;

O candidato (m/f) deve ter um domínio profundo de uma das línguas da União Europeia e um domínio satisfatório de uma outra língua da União Europeia. Um bom domínio do inglês será uma vantagem.

Independência e declaração de interesses

O candidato não deve ter ligações a empresas privadas com actividades profissionais que envolvam a participação em processos perante o CPVO.

O candidato deve apresentar uma declaração na qual se compromete a actuar com independência, no interesse público, e indicar eventuais interesses que possam pôr em causa a sua independência. O candidato deve confirmar no acto de candidatura a sua disponibilidade para apresentar a referida declaração.

Os membros da instância de recurso são independentes. Quando tomam decisões, não obedecem a qualquer instrução. Não podem exercer qualquer outra função no Instituto.

Candidaturas

As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae detalhado, de preferência com tradução em inglês, se for caso disso, devem ser enviadas o mais tardar até 15 de Setembro de 2010, fazendo fé o carimbo dos correios, para o seguinte endereço:

Community Plant Variety Office (CPVO)

Secretariat of the Board of Appeal

3 Bvd Foch

BP 10121

49101 Angers Cedex 02

FRANCE

doreau@cpvo.europa.eu

Informações complementares podem ser solicitadas para o mesmo endereço, por fax (+33 0241256410) ou por endereço eletrônico (doreau@cpvo.europa.eu).


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  JO L 121 de 1.6.1995, p. 37.


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