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Document C2010/047/07

    Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

    JO C 47 de 25.2.2010, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 47/22


    Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

    2010/C 47/07

    Image

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada a circulação e emitida pela Espanha

    As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões adoptadas sobre este assunto pelo Conselho, em 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade em que esteja prevista a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, ou seja, só podem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as outras moedas de dois euros, porém a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

    País emissor: Espanha

    Objecto da comemoração: Centro histórico de Córdova, património mundial da UNESCO

    Descrição do desenho: A face interna da moeda representa o interior da Grande Mesquita, actual Catedral de Córdova. À esquerda, o símbolo da Casa da Moeda. Em baixo, a indicação do país emissor seguida do ano de cunhagem «ESPAÑA 2010».

    No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Volume de emissão: 8 milhões

    Data de emissão: Primeiro trimestre de 2010.


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, relativo às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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