Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/235/05

    Processo C-231/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Oy AA ( Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento — Dedutibilidade, para uma sociedade, dos montantes pagos a título de transferência financeira entre sociedades de um grupo — Obrigação, para a sociedade beneficiária da transferência, de também ter a sua sede no Estado-Membro em questão )

    JO C 235 de 6.10.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 235/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Oy AA

    (Processo C-231/05) (1)

    («Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade, para uma sociedade, dos montantes pagos a título de transferência financeira entre sociedades de um grupo - Obrigação, para a sociedade beneficiária da transferência, de também ter a sua sede no Estado-Membro em questão»)

    (2007/C 235/05)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Oy AA

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Korkein Hallinto oikeus — Interpretação dos artigos 43.o CE, 56.o CE e 58.o CE — Legislação fiscal relativa a impostos sobre os rendimentos — Dedutibilidade por uma sociedade dos montantes pagos a título de transferência dentro do grupo que fica dependente de a sociedade que recebe a transferência ter a sua sede no Estado-Membro em causa

    Parte decisória

    O artigo 43.o CE não se opõe ao regime instituído pela legislação de um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal, por força do qual uma filial, residente nesse Estado-Membro, só pode deduzir dos seus rendimentos colectáveis uma transferência financeira entre sociedades do grupo por ela efectuada a favor da sua sociedade-mãe se esta última tiver a sua sede nesse mesmo Estado-Membro.


    (1)  JO C 193, de 6.8.2005.


    Top