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Document C2007/199/99

Processo F-59/07: Recurso interposto em 15 de Junho de 2007 — Feral/Comité das Regiões

JO C 199 de 25.8.2007, pp. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/51


Recurso interposto em 15 de Junho de 2007 — Feral/Comité das Regiões

(Processo F-59/07)

(2007/C 199/99)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pierre-Alexis Feral (Bruxelas, Bélgica) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia (CdR)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 26 de Julho de 2006 do Director da Administração e do Secretário-Geral do CdR de recuperar os montantes pagos ao recorrente em aplicação do coeficiente de correcção sobre a parte do seu vencimento transferida para França de Março de 2003 a Maio de 2005;

Anular a decisão de 4 de Dezembro de 2006 do Director da Administração do CdR, que fixa esse montante em 3 600,16 euros;

Condenar o CdR a reembolsar o recorrente no montante de 3 600,16 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 8 % ao ano a contar da recuperação até pagamento integral;

Condenar o CdR a pagar ao recorrente o montante que lhe devia ser pago em aplicação do coeficiente de correcção sobre a parte do seu vencimento que devia ser transferida para França a partir de Junho de 2005, acrescida de juros de mora à taxa de 8 % ao ano a contar da recuperação até pagamento integral;

Condenar o CdR a retomar, a contar da data do acórdão a proferir, a transferência de parte do vencimento do recorrente para França, com o coeficiente de correcção aplicável a esse país;

Condenar o Comité das Regiões na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), do artigo 2.o, segundo parágrafo, último travessão, da regulamentação que fixa as modalidades relativas às transferências de parte do vencimento dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação comum») e dos n.os 2 e 4 das Conclusões n.o 204/92, de 3 de Dezembro de 1992, dos Chefes da Administração. Segundo o recorrente, o CdR não podia considerar que a transferência de parte do seu vencimento para França ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto não era devida pelo facto de ter ultrapassado o limite da sua conta poupança-habitação (a seguir «CPH») em razão das transferências para uma conta em caderneta. Em particular, alega que a regulamentação comum não exige que as transferências correspondam a pagamentos obrigatórios e que essa quebra do limite corresponde a uma prática bancária comum conforme à regulamentação francesa da CPH, para a qual remetem as conclusões dos Chefes da Administração.

O segundo fundamento baseia-se na violação do artigo 85.o do Estatuto, na medida em que o CdR considerou que a irregularidade das transferências em causa era tão evidente que o recorrente dela não poderia deixar de ter tido conhecimento ou, pelo menos, devia dela ter tido conhecimento, atendendo às suas qualificações como jurista. A este respeito, o recorrente considera que: i) à luz das Conclusões dos Chefes da Administração, a CPH que tinha aberto parecia corresponder ao conceito de CPH referido na regulamentação comum; ii) a operação de quebra do limite à qual tinha procedido parecia conforme a essa regulamentação; iii) o seu dossier parecia completo e regular na sequência dos controlos que tiveram lugar em Dezembro de 2003 e em Dezembro de 2004; iv) tendo apenas acesso restrito ao seu dossier individual, não estava em condições de consultar os documentos necessários para verificar da regularidade das transferências.


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