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Document C2007/199/73

Processo T-431/04 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2007 — Itália/Comissão ( Medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Regulamento (CE) n.°  1429/2004 — Organização comum do mercado vitivinícola — Regime de utilização dos nomes das variedades de vinho ou dos seus sinónimos — Limitação de utilização no tempo — Pedido sem objecto )

JO C 199 de 25.8.2007, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/38


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2007 — Itália/Comissão

(Processo T-431/04 R)

(«Medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 1429/2004 - Organização comum do mercado vitivinícola - Regime de utilização dos nomes das variedades de vinho ou dos seus sinónimos - Limitação de utilização no tempo - Pedido sem objecto»)

(2007/C 199/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente:República Italiana (representante: M. Fiorilli, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente E. Righini e L. Visaggio, a seguir F. Jimeno Fernandez) e E. Righini, agentes)

Parte interveniente em defesa da parte recorrida: República da Hungria (representantes: inicialmente P. Gottfried, depois R. Somssich e J. Stadler, agentes)

Objecto do processo

Pedido de medidas provisórias, com vista a obter, a título principal, a suspensão, até pronúncia do acórdão pelo Tribunal de Justiça nos processos conexos C-23/07 e C-24/07, da execução da disposição que limita até 31 de Março de 2007 o direito de utilizar a denominação «tocai friulano», que figura sob a forma de uma nota explicativa no anexo I, n.o 103, do Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11), e a título subsidiário, a suspensão da execução da mesma disposição no território da República Italiana, até pronúncia do acórdão pelo Tribunal de Justiça nos processos conexos C-23/07 e C-24/07, com a proibição de exportar a produção para a Comunidade e sem prejuízo da comercialização de vinho com a denominação «tokaj» de produção húngara ou vinhos homónimos admitidos a serem comercializados na Itália e na Comunidade.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

As despesas são reservadas para final.


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