This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2007/199/07
Case C-255/05: Judgment of the Court (Second Chamber) of 5 July 2007 — Commission of the European Communities v Italian Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Assessment of the effects of certain projects on the environment — Waste recovery — Implementation of the third line of the Brescia waste incinerator — Publicity for the application for a permit — Directives 75/442/EEC, 85/337/EEC and 2000/76/EC)
Processo C-255/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana ( Incumprimento de Estado — Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente — Valorização dos resíduos — Desenvolvimento da terceira linha da incineradora de resíduos de Brescia — Publicidade do pedido de autorização — Directivas 75/442/CEE, 85/337/CEE e 2000/76/CE )
Processo C-255/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana ( Incumprimento de Estado — Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente — Valorização dos resíduos — Desenvolvimento da terceira linha da incineradora de resíduos de Brescia — Publicidade do pedido de autorização — Directivas 75/442/CEE, 85/337/CEE e 2000/76/CE )
JO C 199 de 25.8.2007, pp. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-255/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Valorização dos resíduos - Desenvolvimento da “terceira linha’ da incineradora de resíduos de Brescia - Publicidade do pedido de autorização - Directivas 75/442/CEE, 85/337/CEE e 2000/76/CE»)
(2007/C 199/07)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis, agente, F. Louis e A. Capobianco, avocats)
Demandada: República Italiana (representante: I. M. Braguglia, agente, M. Fiorilli, avvocato dello Stato)
Interveniente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: T. Harris, agente, J. Maurici, barrister,
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.os 1 e 4.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 11 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Violação do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91) — Licença concedida sem avaliação e sem publicação do pedido prévio de concessão da licença — Desenvolvimento de uma «terceira linha» de incineração de resíduos pela ASM de Brescia, S.p.A.
Parte decisória
|
1) |
Não tendo submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, antes da concessão da autorização de construção, o projecto de desenvolvimento de uma «terceira linha» da incineradora pertencente à sociedade ASM Brescia SpA, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da referida directiva. |
|
2) |
Não tendo facultado ao público o acesso à declaração de início de actividade da «terceira linha» da referida incineradora, num ou mais locais públicos e durante um período adequado para que aquele pudesse apresentar as suas observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão, e não tendo disponibilizado ao público a decisão que recaiu sobre essa decisão, incluindo uma cópia da autorização, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos. |
|
3) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
|
4) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |