Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/140/02

Processo C-391/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ypourgos Oikonomikon, Proïstamenos DOY Amfissas/Charilaos Georgakis ( Directiva 89/592/CEE — Operações de iniciados — Conceitos de informação privilegiada e de exploração de informação privilegiada — Transacções bolsistas previamente acordadas realizadas no âmbito de um grupo de pessoas que podem ter a qualidade de iniciados — Aumento artificial da cotação dos valores mobiliários cedidos )

JO C 140 de 23.6.2007, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ypourgos Oikonomikon, Proïstamenos DOY Amfissas/Charilaos Georgakis

(Processo C-391/04) (1)

(«Directiva 89/592/CEE - Operações de iniciados - Conceitos de “informação privilegiada’ e de “exploração de informação privilegiada’ - Transacções bolsistas previamente acordadas realizadas no âmbito de um grupo de pessoas que podem ter a qualidade de iniciados - Aumento artificial da cotação dos valores mobiliários cedidos»)

(2007/C 140/02)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Ypourgos Oikonomikon, Proïstamenos DOY Amfissas

Recorrido: Charilaos Georgakis

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvulio tis Epikrateias — Interpretação dos artigos 1.o a 4.o da Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados (JO L 334, p. 30) — Conceito de «posse e exploração de informações privilegiadas»

Dispositivo

Os artigos 1.o e 2.o da Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados, devem ser interpretados no sentido de que, quando os principais accionistas e membros do conselho de administração de uma sociedade acordam proceder entre si a operações bolsistas sobre valores mobiliários desta sociedade tendo em vista apoiar artificialmente a cotação, dispõem de uma informação privilegiada que não exploram com conhecimento de causa quando executam as referidas operações.


(1)  JO C 273 de 6.11.2004.


Top