This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2007/095/49
Case C-107/07 P: Appeal brought on 13 February 2007 against the judgment of the Court of First Instance (Second Chamber) delivered on 11 December 2006 in Case T-290/05 Friedrich Weber v Commission of the European Communities
Processo C-107/07 P: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2007 por Friedrich Weber do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 11 de Dezembro de 2006 no processo T-290/05, Friedrich Weber/Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-107/07 P: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2007 por Friedrich Weber do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 11 de Dezembro de 2006 no processo T-290/05, Friedrich Weber/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 95 de 28.4.2007, pp. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/26 |
Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2007 por Friedrich Weber do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 11 de Dezembro de 2006 no processo T-290/05, Friedrich Weber/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-107/07 P)
(2007/C 95/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Friedrich Weber (representante: W. Declair, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
|
— |
Anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2006 no processo T-290/05 (1). |
|
— |
Anulação da decisão da Comissão de 27 de Maio de 2005. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente fundamenta o seu recurso contra o referido despacho do Tribunal de Primeira Instância do seguinte modo.
Foi indevidamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou a inadmissibilidade do recurso em que o recorrente lhe requeria que obrigasse a recorrida a permitir o acesso a determinados documentos. O Tribunal de Primeira Instância sustenta que, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, não tem o poder de impor injunções. Ao mesmo tempo, na decisão recorrida indica que o pedido do recorrente, tal como rectificado, não podia ser interpretado no sentido de que tinha tacitamente por objecto a anulação da decisão da recorrida. Esta tese não pode acolher-se: no seu pedido rectificado, o recorrente requereu, não só tácita mas também expressamente, a anulação da decisão da recorrida. O pedido rectificado do recorrente é admissível na medida em que requer a anulação da decisão da Comissão. Por conseguinte, é ilegal a declaração de inadmissibilidade do recurso na sua totalidade.
O Tribunal de Primeira Instância refere no despacho recorrido que a petição de recurso continha «acusações contra os organismos públicos alemães de radiodifusão e outras entidades públicas». Esta qualificação das declarações do recorrente desacredita, de modo inaceitável, os factos por este alegados. A caracterização pejorativa do conteúdo do recurso como «acusações »demonstra que o Tribunal de Primeira Instância não examinou a extraordinária importância das críticas e a consequente violação do direito comunitário, nem a sua relevância enquanto fundamento do recurso. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o direito a ser ouvido. Esta forma de qualificar a moderada apresentação do recorrente gera, inclusivamente, a suspeita de falta de imparcialidade e dúvidas quanto à existência de um processo equitativo.
A decisão impugnada é contrária aos princípios do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Não tem em conta a vontade declarada da Comunidade de desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. O despacho do Tribunal de Primeira Instância também ignora o alcance do princípio da publicidade no âmbito da vontade declarada da Comunidade de adesão à democracia. O Tribunal de Primeira Instância não apreciou a questão da compatibilidade da decisão da recorrida com os objectivos da Comunidade. Por isso, o despacho recorrido viola o direito comunitário vigente.
Não é verdade que esteja inteiramente resolvida a parte do pedido relativa ao acesso ao conteúdo do documento controvertido da Comissão. Apesar de a recorrida ter confirmado perante o Tribunal de Primeira Instância a autenticidade do documento da Comissão publicado numa revista, o recorrente declarou expressamente que o mérito da causa não estava decidido não obstante a referida confirmação da recorrida. Como fundamento, alegou em especial que a revista em questão não é nenhum órgão de publicação das comunicações oficiais da Comissão.
Por todas estas razões, pede que seja anulado o despacho do Tribunal de Primeira Instância.
(1) JO C 331, p. 42.