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Document C2007/095/49

Processo C-107/07 P: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2007 por Friedrich Weber do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 11 de Dezembro de 2006 no processo T-290/05, Friedrich Weber/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 95 de 28.4.2007, pp. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/26


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2007 por Friedrich Weber do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 11 de Dezembro de 2006 no processo T-290/05, Friedrich Weber/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-107/07 P)

(2007/C 95/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Friedrich Weber (representante: W. Declair, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2006 no processo T-290/05 (1).

Anulação da decisão da Comissão de 27 de Maio de 2005.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente fundamenta o seu recurso contra o referido despacho do Tribunal de Primeira Instância do seguinte modo.

Foi indevidamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou a inadmissibilidade do recurso em que o recorrente lhe requeria que obrigasse a recorrida a permitir o acesso a determinados documentos. O Tribunal de Primeira Instância sustenta que, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, não tem o poder de impor injunções. Ao mesmo tempo, na decisão recorrida indica que o pedido do recorrente, tal como rectificado, não podia ser interpretado no sentido de que tinha tacitamente por objecto a anulação da decisão da recorrida. Esta tese não pode acolher-se: no seu pedido rectificado, o recorrente requereu, não só tácita mas também expressamente, a anulação da decisão da recorrida. O pedido rectificado do recorrente é admissível na medida em que requer a anulação da decisão da Comissão. Por conseguinte, é ilegal a declaração de inadmissibilidade do recurso na sua totalidade.

O Tribunal de Primeira Instância refere no despacho recorrido que a petição de recurso continha «acusações contra os organismos públicos alemães de radiodifusão e outras entidades públicas». Esta qualificação das declarações do recorrente desacredita, de modo inaceitável, os factos por este alegados. A caracterização pejorativa do conteúdo do recurso como «acusações »demonstra que o Tribunal de Primeira Instância não examinou a extraordinária importância das críticas e a consequente violação do direito comunitário, nem a sua relevância enquanto fundamento do recurso. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o direito a ser ouvido. Esta forma de qualificar a moderada apresentação do recorrente gera, inclusivamente, a suspeita de falta de imparcialidade e dúvidas quanto à existência de um processo equitativo.

A decisão impugnada é contrária aos princípios do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Não tem em conta a vontade declarada da Comunidade de desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. O despacho do Tribunal de Primeira Instância também ignora o alcance do princípio da publicidade no âmbito da vontade declarada da Comunidade de adesão à democracia. O Tribunal de Primeira Instância não apreciou a questão da compatibilidade da decisão da recorrida com os objectivos da Comunidade. Por isso, o despacho recorrido viola o direito comunitário vigente.

Não é verdade que esteja inteiramente resolvida a parte do pedido relativa ao acesso ao conteúdo do documento controvertido da Comissão. Apesar de a recorrida ter confirmado perante o Tribunal de Primeira Instância a autenticidade do documento da Comissão publicado numa revista, o recorrente declarou expressamente que o mérito da causa não estava decidido não obstante a referida confirmação da recorrida. Como fundamento, alegou em especial que a revista em questão não é nenhum órgão de publicação das comunicações oficiais da Comissão.

Por todas estas razões, pede que seja anulado o despacho do Tribunal de Primeira Instância.


(1)  JO C 331, p. 42.


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