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Document C2007/095/19

Processo C-45/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht des Landes Brandenburg — Alemanha) — Campina GmbH & Co., anteriormente TUFFI Campina emzett GmbH/Hauptzollamt Frankfurt (Oder) ( Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar — Atraso mínimo no cumprimento do prazo de comunicação do registo dos cômputos — Sanção pecuniária — Regulamento (CEE) n. o  536/93, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n. o  1001/98 — Artigo 3. o , n. o  2, segundo parágrafo — Regulamento (CE) n. o  1392/2001 — Artigo 5. o , n. o  3 — Regulamento (CE, Euratom) n. o  2988/95 — Artigo 2. o , n. o  2, segundo período — Princípio da aplicação retroactiva da sanção mais leve )

JO C 95 de 28.4.2007, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht des Landes Brandenburg — Alemanha) — Campina GmbH & Co., anteriormente TUFFI Campina emzett GmbH/Hauptzollamt Frankfurt (Oder)

(Processo C-45/06) (1)

(«Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar - Atraso mínimo no cumprimento do prazo de comunicação do registo dos cômputos - Sanção pecuniária - Regulamento (CEE) n.o 536/93, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/98 - Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo - Regulamento (CE) n.o 1392/2001 - Artigo 5.o, n.o 3 - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 2.o, n.o 2, segundo período - Princípio da aplicação retroactiva da sanção mais leve»)

(2007/C 95/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht des Landes Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Campina GmbH & Co., anteriormente TUFFI Campina emzett GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Frankfurt (Oder)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht des Landes Brandenburg — Validade do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57 de 10 de Março de 1993, p. 12), na redacção do Regulamento (CE) n.o 1001/98 da Comissão, de 13 de Maio de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 536/93 (JO L 142 de 14 de Maio de 1998, p. 22) — Coima pelo incumprimento do prazo fixado para a comunicação anual dos cômputos estabelecidos para cada produtor — Ultrapassagem mínima do prazo — Princípio da proporcionalidade

Parte decisória

Quando aplica uma sanção a um comportamento contrário aos preceitos da regulamentação comunitária, o tribunal nacional deve respeitar o princípio da aplicação retroactiva da sanção mais leve.

No caso de um atraso mínimo no cumprimento do prazo fixado, como o que está em causa no processo principal, o regime das sanções pecuniárias previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, é menos grave do que o regime previsto no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/98 da Comissão, de 13 de Maio de 1998.


(1)  JO C 154 de 1.7.2006.


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