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Document C2007/095/19
Case C-45/06: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 8 March 2007 (reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht des Landes Brandenburg (Germany)) — Campina GmbH & Co., formerly TUFFI Campina emzett GmbH v Hauptzollamt Frankfurt (Oder) (Milk and milk products — Additional levy — Slight delay in observing the time-limit for communication of the summary of statements — Financial penalty — Regulation (EEC) No 536/93 as amended by Regulation (EC) No 1001/98 — Article 3(2), second subparagraph — Regulation (EC) No 1392/2001 — Article 5(3) — Regulation (EC, Euratom) No 2988/95 — Article 2(2), second sentence — Principle of retroactive application of the less severe penalty)
Processo C-45/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht des Landes Brandenburg — Alemanha) — Campina GmbH & Co., anteriormente TUFFI Campina emzett GmbH/Hauptzollamt Frankfurt (Oder) ( Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar — Atraso mínimo no cumprimento do prazo de comunicação do registo dos cômputos — Sanção pecuniária — Regulamento (CEE) n. o 536/93, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n. o 1001/98 — Artigo 3. o , n. o 2, segundo parágrafo — Regulamento (CE) n. o 1392/2001 — Artigo 5. o , n. o 3 — Regulamento (CE, Euratom) n. o 2988/95 — Artigo 2. o , n. o 2, segundo período — Princípio da aplicação retroactiva da sanção mais leve )
Processo C-45/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht des Landes Brandenburg — Alemanha) — Campina GmbH & Co., anteriormente TUFFI Campina emzett GmbH/Hauptzollamt Frankfurt (Oder) ( Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar — Atraso mínimo no cumprimento do prazo de comunicação do registo dos cômputos — Sanção pecuniária — Regulamento (CEE) n. o 536/93, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n. o 1001/98 — Artigo 3. o , n. o 2, segundo parágrafo — Regulamento (CE) n. o 1392/2001 — Artigo 5. o , n. o 3 — Regulamento (CE, Euratom) n. o 2988/95 — Artigo 2. o , n. o 2, segundo período — Princípio da aplicação retroactiva da sanção mais leve )
JO C 95 de 28.4.2007, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht des Landes Brandenburg — Alemanha) — Campina GmbH & Co., anteriormente TUFFI Campina emzett GmbH/Hauptzollamt Frankfurt (Oder)
(Processo C-45/06) (1)
(«Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar - Atraso mínimo no cumprimento do prazo de comunicação do registo dos cômputos - Sanção pecuniária - Regulamento (CEE) n.o 536/93, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/98 - Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo - Regulamento (CE) n.o 1392/2001 - Artigo 5.o, n.o 3 - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 2.o, n.o 2, segundo período - Princípio da aplicação retroactiva da sanção mais leve»)
(2007/C 95/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht des Landes Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Campina GmbH & Co., anteriormente TUFFI Campina emzett GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Frankfurt (Oder)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht des Landes Brandenburg — Validade do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57 de 10 de Março de 1993, p. 12), na redacção do Regulamento (CE) n.o 1001/98 da Comissão, de 13 de Maio de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 536/93 (JO L 142 de 14 de Maio de 1998, p. 22) — Coima pelo incumprimento do prazo fixado para a comunicação anual dos cômputos estabelecidos para cada produtor — Ultrapassagem mínima do prazo — Princípio da proporcionalidade
Parte decisória
Quando aplica uma sanção a um comportamento contrário aos preceitos da regulamentação comunitária, o tribunal nacional deve respeitar o princípio da aplicação retroactiva da sanção mais leve.
No caso de um atraso mínimo no cumprimento do prazo fixado, como o que está em causa no processo principal, o regime das sanções pecuniárias previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, é menos grave do que o regime previsto no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/98 da Comissão, de 13 de Maio de 1998.