Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/331/84

Processo T-7/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2006 — Comissão/Parthenon ( Cláusula compromissória — Quarto programa-quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Restituição de quantias adiantadas )

JO C 331 de 30.12.2006, p. 38–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/38


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2006 — Comissão/Parthenon

(Processo T-7/05) (1)

(«Cláusula compromissória - Quarto programa-quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Restituição de quantias adiantadas»)

(2006/C 331/84)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Triantafyllou, agente, assistido por N. Korogiannakis, advogado)

Demandada: Parthenon AE Oikodomikon — Technikon — Touristikon — Viomichanikon — Emporikon kai Exagogikon Ergasion (Aigion, Grécia) (Representante: A. Masoulas, advogado)

Objecto do processo

Acção proposta nos termos do artigo 238.o CE, destinada a obter a restituição de quantias adiantadas ao abrigo do contrato FAIR-CT98-9544, que a demandante rescindiu pelo facto de a demandada não ter cumprido as suas obrigações contratuais.

Dispositivo do acórdão

1)

A demandada, Parthenon AE Oikodomikon — Technikon — Touristikon — Viomichanikon — Emporikon kai Exagogikon Ergasion, é condenada a pagar à Comissão o montante de 154 383,53 EUR, acrescido de juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescidos de um ponto e meio relativo ao período de 31 de Julho a 31 de Dezembro de 2002 e de dois pontos a partir de 1 de Janeiro de 2003 até ao pagamento integral.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao resto.

3)

A Comissão é condenada num terço da suas próprias despesas e num terço das despesas da demandada, sendo esta condenada em dois terços das suas próprias despesas assim como em dois terços das despesas da Comissão.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


Top