This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2006/261/20
Case C-335/06: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Chemnitz (Germany) lodged on 3 August 2006 — Manfred Seuke v Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
Processo C-335/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) em 3 de Agosto de 2006 — Steffen Schubert/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
Processo C-335/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) em 3 de Agosto de 2006 — Steffen Schubert/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
JO C 261 de 28.10.2006, p. 11–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
|
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) em 3 de Agosto de 2006 — Steffen Schubert/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
(Processo C-335/06)
(2006/C 261/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Chemnitz
Partes no processo principal
Recorrente: Steffen Schubert
Recorrido: Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
Questões prejudiciais
|
1. |
Pode um Estado-Membro, em conformidade com os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1), exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro que requeira, junto das suas autoridades administrativas, o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução em território nacional, se anteriormente a carta de condução lhe tiver sido retirada ou anulada por qualquer razão em território nacional? Em caso de resposta negativa à primeira questão: |
|
2. |
As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no respectivo território com uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro quando o seu titular tiver anteriormente sido objecto de medida de retirada ou anulação da carta de condução em território nacional, quando o período de proibição de obtenção de nova carta de condução em território nacional, fixado com a referida medida, tiver decorrido antes de ter sido emitida a carta de condução pelo outro Estado-Membro e quando existam elementos objectivos (não residência no Estado-Membro emissor da carta de condução e indeferimento em território nacional do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução europeia no noutro Estado-Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução, em especial a avaliação médico-psicológica? |
(1) JO L 237, p. 1.