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Document C2006/261/20

Processo C-335/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) em 3 de Agosto de 2006 — Steffen Schubert/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis

JO C 261 de 28.10.2006, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) em 3 de Agosto de 2006 — Steffen Schubert/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis

(Processo C-335/06)

(2006/C 261/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Chemnitz

Partes no processo principal

Recorrente: Steffen Schubert

Recorrido: Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis

Questões prejudiciais

1.

Pode um Estado-Membro, em conformidade com os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1), exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro que requeira, junto das suas autoridades administrativas, o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução em território nacional, se anteriormente a carta de condução lhe tiver sido retirada ou anulada por qualquer razão em território nacional?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2.

As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no respectivo território com uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro quando o seu titular tiver anteriormente sido objecto de medida de retirada ou anulação da carta de condução em território nacional, quando o período de proibição de obtenção de nova carta de condução em território nacional, fixado com a referida medida, tiver decorrido antes de ter sido emitida a carta de condução pelo outro Estado-Membro e quando existam elementos objectivos (não residência no Estado-Membro emissor da carta de condução e indeferimento em território nacional do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução europeia no noutro Estado-Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução, em especial a avaliação médico-psicológica?


(1)  JO L 237, p. 1.


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