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Document C2006/212/86
Case F-75/06: Action brought on 17 July 2006 — Lofaro v Commission
Processo F-75/06: Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Lofaro/Comissão
Processo F-75/06: Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Lofaro/Comissão
JO C 212 de 2.9.2006, p. 48–49
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/48 |
Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Lofaro/Comissão
(Processo F-75/06)
(2006/C 212/86)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alessandro Lofaro (Bruxelas, Bélgica) [representante: J.-L.Laffineur, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anular a decisão de 28 de Setembro de 2005 de despedir o recorrente no fim do seu período de estágio, bem como o relatório de fim de estágio em que essa decisão se baseia; |
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na medida em que haja necessidade, anular a decisão da Autoridade Habilitada a Concluir Contratos de Recrutamento (AHCC) de 31 de Março de 2005 de indeferir a reclamação do recorrente; |
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condenar a recorrida a pagar ao recorrente, em reparação do prejuízo sofrido, indemnização por perdas e danos avaliados ex aequo et bono em EUR 85 473 pelo prejuízo material e EUR 50 000 pelo prejuízo moral, com reserva de aumento ou diminuição no decurso da instância; |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, antigo agente temporário da Comissão, tinha sido contratado a partir de 16 de Setembro de 2004 até 15 de Setembro de 2009, na base de um contrato que prevê um período de estágio de seis meses, em conformidade com o artigo 14.o do Regime aplicável aos outros agentes (RAA). Após um primeiro relatório de avaliação negativo, após uma prorrogação do estágio de seis meses e após um segundo relatório de avaliação negativo, a recorrida pôs termo ao dito contrato.
No seu recurso, o recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, na medida em que, por um lado, se baseara em factos inexactos ou dera uma má interpretação dos factos e, por outro, censurara o recorrente por problemas cuja responsabilidade não lhe podia ser imputada.
Além disso, segundo o recorrente, a recorrida violara igualmente os princípios gerais que garantem o direito à dignidade e à defesa e formulara críticas supérfluas.
O recorrente sustenta, finalmente, que ao não encerrar o relatório de avaliação o mais tardar um mês antes da extinção do período de estágio, a recorrida violara o artigo 14.o do RAA.