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Document C2006/212/86

    Processo F-75/06: Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Lofaro/Comissão

    JO C 212 de 2.9.2006, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 212/48


    Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Lofaro/Comissão

    (Processo F-75/06)

    (2006/C 212/86)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Alessandro Lofaro (Bruxelas, Bélgica) [representante: J.-L.Laffineur, advogado]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    anular a decisão de 28 de Setembro de 2005 de despedir o recorrente no fim do seu período de estágio, bem como o relatório de fim de estágio em que essa decisão se baseia;

    na medida em que haja necessidade, anular a decisão da Autoridade Habilitada a Concluir Contratos de Recrutamento (AHCC) de 31 de Março de 2005 de indeferir a reclamação do recorrente;

    condenar a recorrida a pagar ao recorrente, em reparação do prejuízo sofrido, indemnização por perdas e danos avaliados ex aequo et bono em EUR 85 473 pelo prejuízo material e EUR 50 000 pelo prejuízo moral, com reserva de aumento ou diminuição no decurso da instância;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente, antigo agente temporário da Comissão, tinha sido contratado a partir de 16 de Setembro de 2004 até 15 de Setembro de 2009, na base de um contrato que prevê um período de estágio de seis meses, em conformidade com o artigo 14.o do Regime aplicável aos outros agentes (RAA). Após um primeiro relatório de avaliação negativo, após uma prorrogação do estágio de seis meses e após um segundo relatório de avaliação negativo, a recorrida pôs termo ao dito contrato.

    No seu recurso, o recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, na medida em que, por um lado, se baseara em factos inexactos ou dera uma má interpretação dos factos e, por outro, censurara o recorrente por problemas cuja responsabilidade não lhe podia ser imputada.

    Além disso, segundo o recorrente, a recorrida violara igualmente os princípios gerais que garantem o direito à dignidade e à defesa e formulara críticas supérfluas.

    O recorrente sustenta, finalmente, que ao não encerrar o relatório de avaliação o mais tardar um mês antes da extinção do período de estágio, a recorrida violara o artigo 14.o do RAA.


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