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Document C2006/212/58

Processo T-171/06: Recurso interposto em 22 de Junho de 2006 — Laytoncrest Limited/IHMI — Erico (TRENTON)

JO C 212 de 2.9.2006, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/32


Recurso interposto em 22 de Junho de 2006 — Laytoncrest Limited/IHMI — Erico (TRENTON)

(Processo T-171/06)

(2006/C 212/58)

Língua em que o recurso foi interposto: grego

Partes

Recorrente: Laytoncrest Limited (Londres, Reino Unido) (Representante: Nikolaos K. Dontas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Erico International Corporation (representantes: Gille Hrabal Struck Neidlein Prop Roos, Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 26 de Abril de 2006 pela Segunda Câmara de Recurso no processo R-406/2004-2

Ordenar a remessa dos autos às câmaras de recurso do IHMI para decisão de mérito

Condenar o IHMI e a sociedade Erico International Corporation, caso esta intervenha, na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Laytoncrest Limited

Marca comunitária em causa: marca verbal TRENTON para produtos das classes 7, 9 e 11 — pedido n.o 2 298 438.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: ERICO INTERNATIONAL CORPORATION

Marca ou sinal invocado: marca verbal LENTON para produtos das classes 6 e 7.

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição e condenação da oponente nas despesas.

Decisão da Câmara de Recurso: extinção dos processos de oposição e de recurso devido a desistência tácita da requerente do registo do sinal em litígio.

Fundamentos invocados: violação dos artigos 44.o e 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho bem como da regra 50, n.o 1, do Regulamento de execução n.o 2868/95 da Comissão. Por um lado, a decisão impugnada considerou erradamente a não participação da recorrente nos processos de oposição e de recurso como equivalendo a uma desistência do pedido de registo; por outro, a câmara de recurso devia ter prosseguido a instância e decidido de mérito, apesar de a recorrente não ter apresentado observações.

Violação do princípio fundamental de processo de respeito dos direitos da defesa e do direito de ser ouvido, decorrente do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 e da regra 54 do Regulamento de execução n.o 2868/95, em cuja aplicação a Câmara de recurso deveria ter dado à recorrente a possibilidade de tomar posição, antes de decidir contra ela.

Violação do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94. A Câmara de recurso excedeu o âmbito das suas competências e fez delas um uso abusivo ao declarar que a recorrente desistiu tacitamente do pedido de registo, na sua totalidade.


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