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Document C2006/212/39

Processo C-286/06: Acção intentada em 29 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

JO C 212 de 2.9.2006, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/23


Acção intentada em 29 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-286/06)

(2006/C 212/39)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæke e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1) e, em especial do seu artigo 3.o, ao recusar o reconhecimento das qualificações profissionais de engenheiro obtidas em Itália e ao fazer depender a admissão às provas de promoção interna na Função Pública de engenheiros titulares de qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro do reconhecimento académico das referidas qualificações;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão recebeu numerosas denúncias de recusa, por parte das autoridades competentes espanholas, de pedidos de reconhecimento das qualificações profissionais de engenheiro, obtidas em Itália, com vista a exercer em Espanha a profissão de engenheiro de estradas, canais e portos.

Em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 89/48/CEE, as autoridades espanholas devem permitir o acesso a uma profissão regulamentada, bem como o seu exercício, a qualquer nacional de um Estado-Membro que esteja na posse do título exigido para o exercício dessa profissão noutro Estado-Membro. Dos factos aduzidos pela Comissão infere-se que:

(1)

em Espanha, a profissão de engenheiro de estradas, canais e portos é uma «profissão regulamentada»;

(2)

os demandantes são nacionais de um Estado-Membro;

(3)

o título exigido em Itália para aceder à profissão de engenheiro é o «Diploma de Laurea in Ingegneria Civile» juntamente com a «Abilitazione all'esercizio della professione di ingegnere». Os demandantes possuem os dois títulos pelo que estão habilitados ao exercício da profissão de engenheiro em Itália; e

(4)

a «combinação de títulos» constituída pela «Laurea in Ingegneria Civile» e a «Abilitazione all'esercizio della professione di ingegnere» preenche todos os requisitos da definição de «título» constante da alínea a) do artigo 1.o da directiva.

Por conseguinte, as autoridades espanholas estavam obrigadas a permitir aos demandantes o acesso à profissão de engenheiro de estradas, canais e portos. Ao negar o referido acesso, o Reino de Espanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da directiva.

Dos factos aduzidos pela Comissão infere-se igualmente que as autoridades espanholas fazem depender a participação nas provas de promoção interna da administração pública para as quais é exigida a posse do título de engenheiro da condição de que, quando se trate de títulos emitidos no estrangeiro, os mesmos sejam «homologados», isto é, que lhes seja reconhecida equivalência académica a um título espanhol. Esse requisito dificulta a promoção interna e, em última análise, o exercício da profissão de engenheiro, aos nacionais de um Estado-Membro que possuam o título profissional exigido noutro Estado-Membro e é igualmente contrário ao artigo 3.o da directiva.


(1)  JO L 1989 19, p. 16


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