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Document C2006/192/06

Projecto de Parecer do Comité das Regiões sobre a: Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça Comunicação da Comissão que estabelece o programa-quadro Segurança e protecção das liberdades para o período de 2007 a 2013 Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo — Prevenção e luta contra a criminalidade Prevenir e combater a criminalidade no âmbito do programa-quadro Segurança e protecção das liberdades Comunicação que estabelece o programa-quadro Direitos fundamentais e justiça para o período de 2007 a 2013 Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga Direitos fundamentais e cidadania Justiça penal Justiça civil no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e justiça

JO C 192 de 16.8.2006, p. 25–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/25


Projecto de Parecer do Comité das Regiões sobre a:

«Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu»«Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça»

«Comunicação da Comissão que estabelece o programa-quadro “Segurança e protecção das liberdades” para o período de 2007 a 2013 Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo — Prevenção e luta contra a criminalidade Prevenir e combater a criminalidade no âmbito do programa-quadro “Segurança e protecção das liberdades”»

«Comunicação que estabelece o programa-quadro “Direitos fundamentais e justiça para o período de 2007 a 2013”»«Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga Direitos fundamentais e cidadania Justiça penal Justiça civil no âmbito do programa geral “Direitos fundamentais e justiça”»

(2006/C 192/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005«Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» COM(2005) 184 final,

Tendo em conta a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2005 que estabelece o programa quadro «Direitos fundamentais e justiça» — Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: «Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga», «Direitos fundamentais e cidadania», «Justiça penal» e «Justiça civil» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» COM(2005) 122 final — 2005/0037 (COD) — 2005/0038 (CNS) — 2005/0039 (CNS) –2005/0040 (COD);

Tendo em conta a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2005 estabelecendo para o período de 2007 a 2013 um programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» — Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo», «Prevenir e combater a criminalidade» no âmbito do programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» — COM(2005) 124 final — 2005/0034 (CNS) — 2005/0035 (CNS);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 10 de Maio de 2005 de consultá-lo, nos termos do n.o do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Abril de 2005 de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer sobre a matéria;

Tendo em conta o seu parecer intitulado «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia» (CdR 223/2004 fin) (1);

Tendo em conta o seu parecer de 12 de Outubro de 2005 intitulado «Ataques terroristas: prevenção, preparação e resposta», «Prevenir e combater o financiamento do terrorismo mediante medidas que visem melhorar o intercâmbio de informações, a transparência e a rastreabilidade das transações financeiras», «Luta contra o terrorismo: preparação e gestão de consequências» e «Protecção das infra-estruturas críticas no âmbito da luta contra o terrorismo» (CdR 465/2004 fin);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 122/2005 rev.) adoptado pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia em 12 de Dezembro de 2005, sendo relator I.W. OPSTELTEN (Presidente da Câmara Municipal de Roterdão (NL/ALDE);

1)

CONSIDERANDO que o grau de sucesso da política europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça nos próximos anos será determinante para a opinião dos cidadãos europeu sobre o valor acrescentado da União Europeia;

2)

CONSIDERANDO que na maioria dos Estados-Membros as autarquias locais e regionais são responsáveis pela área da segurança e muitas vezes (co-)responsáveis pela resolução dos problemas sociais e societais susceptíveis de criar insegurança.;

3)

CONSIDERANDO que a eficácia e a eficiência da política da União Europeia em matéria de liberdade, segurança e justiça em várias das suas componentes — cidadania, gestão de crises, combate ao terrorismo, integração, intercâmbio de informações e combate à criminalidade — é também fortemente determinada pela forma como as autarquias locais e regionais concretizam a sua responsabilidade pelas mesmas;

4)

CONSIDERANDO que o papel crucial das autarquias locais e regionais nas componentes da política de segurança não é neste momento suficientemente reconhecido pelo nível europeu que não lhes faz a justiça que merecem;

5)

CONSIDERANDO que o reconhecimento do papel das autarquias e regionais na União Europeia deveria redundar na criação de condições e de incentivos a partir de uma visão mais clara sobre a repartição de tarefas entre o Conselho e a Comissão, por um lado, e as autoridades nacionais, por outro, no âmbito da liberdade, segurança e justiça, em conjugação com uma atitude activa e empreendedora das próprias autarquias locais e regionais, tanto no âmbito do Comité das Regiões como fora dele;

adoptou, na 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

aprecia a forma como a Comissão se ocupou do Programa de Haia e o plasmou em acções concretas. O vasto elenco de medidas e de iniciativas do Plano de Acção COM(2005) 184, bem como os programas-quadro COM(2005) 124 e COM(2005) 122 são a prova da sua vontade e da sua determinação em cimentar os alicerces da liberdade, da segurança e da justiça em território europeu.

1.2

entende que a liberdade, a segurança e a justiça são consideradas muito acertadamente uma das principais prioridades da União Europeia. São todos valores que tocam fundo no coração dos cidadãos europeus. O debate em torno do Tratado Constitucional mostrou que há muitos cidadãos insatisfeitos com os resultados conseguidos pela União Europeia. A política praticada até à data com o fito de «reaproximar a Europa dos cidadãos» não surtiu o efeito desejado. Encontrando-se mais próximas dos cidadãos, as autarquias locais e regionais são as primeiras a sentir que estes tendem a voltar cada vez mais as costas à Europa.

1.3

considera que a renovação e a modernização da política europeia de liberdade, segurança e justiça representa uma oportunidade única para reconquistar o apoio dos cidadãos. É preciso fazer ver ao cidadão que a União Europeia é capaz de dar um contributo fundamental e concreto para melhorar a segurança do meio em que vive e trabalha e proteger os seus direitos e liberdades

1.4

realça que a renovação e a modernização da política nestes domínios exigem o reconhecimento do papel crucial das autarquias locais e regionais. Mas é justamente neste ponto que constata uma importante omissão, já que todo o destaque vai para o papel das autoridades nacionais, quando se sabe muito bem que há problemas que estas não são capazes de resolver sem a intervenção das autarquias. As autarquias locais e regionais estão na linha da frente quando se trata, por exemplo, de dar a primeira resposta administrativa e operacional a acontecimentos tais como actos terroristas, pandemias, catástrofes naturais, explosões ou incêndios em complexos industriais, avarias eléctricas, catástrofes em eventos de grandes dimensões, etc. Estão igualmente na linha da frente, por exemplo, para fazer face a distúrbios da ordem pública, combater a criminalidade e a violência nas ruas, favorecer a autêntica integração dos novos cidadãos europeus e adoptar medidas para prevenir ameaças de radicalização, seja ela qual for.

1.5

reputa indispensável uma atitude de entreajuda entre a União Europeia, ou seja, todos os Estados-Membros sem excepção, e as autarquias locais e regionais para melhorar de uma forma visível para o cidadão as condições de liberdade, segurança e justiça. Ora isto não é suficientemente perceptível na actual política europeia. Pode-se, portanto, afirmar que, se esta política continuar como até agora, jamais surtirá o efeito desejado. A linha da frente continua, todavia, a não receber apoio suficiente e a não ser chamada sempre que deveria a intervir estrategicamente. Também não há muitas vezes a noção de que em certos problemas nesta área uma intervenção eficaz da linha da frente poderá bastar para ganhar a batalha.

1.6

considera que a renovação e a modernização deverão ser realizadas graças a uma visão mais sistemática e estruturada da política europeia de liberdade, segurança e justiça. A longa lista de medidas e de iniciativas constantes do anexo ao Plano de Acção de carácter muito diverso e, à primeira vista, sem qualquer relação entre si não beneficia em nada a percepção, a identificação e a aplicabilidade. É elucidativo o facto de não terem sido integrados todos os pontos do Programa de Haia no Plano de Acção, de as suas componentes conterem novos pontos em relação ao Programa de Haia e de não ser inteiramente coberto pelos programas-quadro financeiros apresentados até à data.

1.7

apela à congregação de forças para resolver os graves problemas no âmbito da liberdade, segurança e justiça na Europa. É forte a sensação de urgência partilhada por cidadãos, organizações, instituições, administradores e representantes (eleitos democraticamente) em todos os níveis do governo. Já não basta trocar pontos de vista mais ou menos descomprometidos. É imperioso ter uma actuação incisiva e livre de entraves burocráticos. O Comité das Regiões propõe a seguir uma série de acções concretas que poderiam servir de ponto de partida para esta actuação.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendações gerais para o desenvolvimento e a realização da política europeia de liberdade, segurança e justiça

O Comité das Regiões

2.1

pensa que, nos próximos anos, o Plano de Acção para a execução do Programa de Haia deverá ser adaptado em função dos pareceres do Comité das Regiões. Já no Plano de Acção a Comissão conclui que — dado o carácter político do campo de acção liberdade, segurança e justiça — deverá ser possível actualizá-lo nos pontos em que isso se revele necessário. Segundo se prevê, o mesmo será submetido em finais de 2006 a uma revisão intercalar. Conviria que (nos resultados) nesta revisão ficasse bem explícito até que ponto a posição das autarquias locais e regionais no processo de decisão saiu reforçado.

2.2

apoia a ideia de adaptar os programas-quadro de tal forma que:

haja um princípio segundo o qual uma parte dos recursos financeiros destinados à realização do Plano de Acção seja canalizada para as autarquias locais e regionais;

não subsista qualquer dúvida quanto à possibilidade de apoiar efectivamente as iniciativas das autarquias locais e regionais com potencial impacto europeu; seja aclarado e completado, para o efeito, o artigo 4.o destes programas; o «impacto ao nível europeu» signifique neste contexto consequências palpáveis para a política de liberdade, segurança e justiça num certo número de Estados-Membros; se tenha em conta o facto de os problemas de segurança, as suas causas e soluções não serem iguais em todos os países da União Europeia;

se pondere na hipótese de apoiar também as actividades das autarquias locais e regionais com um alcance que transcende o âmbito de aplicação de um único programa e que combinam realmente temas transversais a vários subprogramas; se pense, neste contexto, em programas (inter)municipais destinados a combater a violência, o crime organizado, a melhorar o intercâmbio de informações e a interligação das bases de dados, a prevenir a radicalização, etc.; se procure concentrar estas iniciativas num balcão único e submetê-las a um processo de decisão transparente e único.

2.3

constata que os programas-quadro em apreço são descritos na exposição de motivos como uma notável simplificação do sistema de orçamentação e financiamento. Na óptica e segundo a filosofia de Bruxelas isto deve ser verdade, mas na perspectiva das autarquias locais e regionais o sistema é na sua actual configuração demasiado complexo e difícil de pôr em prática.

2.4

sugere que cada Estado-Membro elabore um relatório, em antecipação da revisão intercalar, expondo em linhas gerais o significado do Programa de Haia e do Plano de Acção para as autarquias locais e regionais no país em questão. Este deverá responder obrigatoriamente (designadamente) às seguintes perguntas:

de que forma as autarquias locais e regionais participam activamente na preparação da política europeia em matéria de liberdade, segurança e justiça;

de que forma as autarquias locais e regionais contribuem activamente para garantir a execução efectiva da política europeia de liberdade, segurança e justiça;

de que forma é possível melhorar a participação activa das autarquias locais e regionais na preparação e na execução da política europeia de liberdade, segurança e justiça;

em que medida as autarquias locais e regionais têm em conta a coordenação europeia, assistência, fornecimento de informações, etc. no âmbito da liberdade, segurança e justiça, por exemplo, utilizando as boas práticas já desenvolvidas ou desenvolvendo-as em cooperação recíproca.

2.5

exorta à implicação das autarquias locais e regionais dos Estados-Membros na elaboração destes relatórios que poderão servir de base a uma análise comparativa ao nível europeu. Seria oportuno organizar em 2006/2007 uma mesa redonda em que a Comissão, os representantes dos Estados-Membros e os seus membros, respaldados o mais possível por redes de organizações relevantes, pudessem debater os resultados desta análise comparativa, extrair as devidas conclusões e formular as recomendações necessárias.

2.6

espera que os seus membros — em colaboração com a Comissão — recebam todo o apoio na elaboração em 2006/2007 de um Plano de Acção «Liberdade, segurança e justiça» — contendo para as autarquias locais e regionais associadas a este programa objectivos concretos que, também mercê dos efeitos induzidos por uma acção desta natureza noutras autarquias, poderão contribuir para aumentar a eficácia da política europeia na matéria. De qualquer modo, estes objectivos poderiam traduzir-se:

no desenvolvimento de boas práticas a que seria possível aceder, por exemplo, no âmbito de gestão de crises, de combate ao terrorismo, integração, prevenção da radicalização e abordagem administrativa do crime organizado;

no intercâmbio de informações e na organização de redes de apoio;

na organização da transferência de conhecimentos, em critérios de garantia de qualidade e acções de formação.

2.7

salienta a necessidade de as autarquias locais e regionais adoptarem, isoladamente ou em cooperação, iniciativas para consolidarem a sua posição no âmbito da liberdade, segurança e justiça com o fito de aumentarem a eficácia da política no seu todo.

2.8

propõe que se garanta às autarquias locais e regionais um melhor acesso à informação relacionada com a política europeia nesta matéria. Muita desta informação já se encontra disponível, mas é difícil de localizar ou pouco acessível. O facto de haver ainda um grupo — provavelmente numeroso — de pessoas que nas autarquias locais e regionais não têm noção, ou uma noção insuficiente, da relevância das actividades da União Europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça, deve-se à sua dificuldade em aceder aos actuais fluxos de informação. Convém analisar a possibilidade de:

informar mais activa, certeira e concretamente (que significado tem para si?) o grupo-alvo autarquias locais e regionais sobre a política europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça, por exemplo, através da organização de mercados de informação interactivos;

ter em conta na política de informação as diversas categorias que constituem o grupo-alvo, tal como se esboça acima;

criar um organismo — composto, por exemplo, de operadores (front-office) e de pessoal administrativo (back-office) — a quem se poderão dirigir as autarquias locais e regionais com todas as suas perguntas e pedidos de informação sobre a política europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça.

2.9

reputa conveniente organizar o processo de desenvolvimento, aplicação, preservação e avaliação desta política europeia por forma a garantir a participação das autarquias locais e regionais em toda a cadeia, sobretudo nas componentes da política que implicam directamente a responsabilidade das autoridades públicas. Embora neste momento já se possa falar de participação, esta tem ainda um reflexo muito incipiente nos resultados obtidos. Seria útil incluir este parecer na mesa redonda referida no ponto 2.5.

2.10

considera que não se deve ficar por abstracções de como «é fundamental envolver intensivamente as autarquias locais e regionais», mas procurar traduzi-las em acções concretas, por exemplo, na adaptação dos métodos usados pelo Conselho, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu. Seria de pensar, designadamente, na inclusão de um capítulo estandardizado com o título «O papel das autarquias locais e regionais» na exposição de motivos de comunicações, propostas e decisões no âmbito da liberdade, segurança e justiça. O seu valor acrescentado situa-se não tanto no conteúdo propriamente dito mas sobretudo no estímulo que dele emana para o processo de preparação de documentos.

2.11

observa que convém tirar partido das autarquias locais e regionais como «incubadoras» de ideias concretas e operacionais no âmbito da política de liberdade, segurança e justiça. Graças à sua posição na «linha da frente», as autarquias locais e regionais da Europa possuem experiência prática, uma maior percepção dos problemas e conhecimento especializado de que carecem, muitas vezes, as autoridades nacionais. É de toda a conveniência mobilizar e estimular a capacidade de reflexão existente, conferindo-lhe um lugar proeminente na fase da elaboração da política.

2.12

sublinha que é essencial promover na proposta supervisão do Programa de Haia e do Plano de Acção (Painel Anual) a participação de equipas de especialistas saídas das autarquias locais e regionais quando se trate de componentes da política que são directamente da sua responsabilidade. Deste modo, ter-se-á uma percepção imediata da forma como a política funciona na prática.

2.13

sugere que se adopte uma visão mais sistemática e estruturada para poder prosseguir a abordagem programática da política europeia de liberdade, segurança e justiça. Neste esforço convém estar ciente de que as medidas adoptadas apenas terão hipóteses de sucesso se forem concretizadas dentro de uma cadeia lógica de actividades relacionadas entre si.

2.14

assinala que pouco sentido terá criar mais possibilidades de obter informação sobre a integridade de certas pessoas (por exemplo, requerentes de autorizações ou subsídios) se o governo não gizar uma política que se ocupe especificamente dessa integridade, não dispuser de instrumentos que permitam realizar um teste de integridade e não dominar a legislação nessa matéria. Também será supérfluo optar por investir na repressão da insegurança nos bairros se não se investir simultaneamente na infra-estrutura social e física.

2.15

pensa que será oportuno visualizar estas cadeias de actividades conexas para se poder estabelecer — com base no princípio da subsidiariedade — as normas pelas quais se deve guiar a União Europeia. Neste contexto, haverá que escolher acuradamente um certo número de temas prioritários e deixar as outras questões para as autoridades nacionais. É preciso definir objectivos o mais quantificáveis possível, não esquecendo que a simplicidade e a concentração são premissas indispensáveis para uma maior transparência e estabilidade.

2.16

considera que as autarquias locais e regionais não deverão apenas ser chamadas a reflectir sobre as componentes isoladas e específicas da política europeia em matéria de liberdade, segurança e justiça, mas também sobre os conceitos estratégicos que lhes subjazem. Ter-se-á de determinar dentro do possível o alcance temático desta área política e a possibilidade de consolidar o papel da segurança noutras áreas políticas (integração externa). A maior ênfase na segurança permitirá, por exemplo, na área da política ambiental, criar na regulamentação em matéria de acesso das empresas a informação ambiental uma certa margem para não ter de tornar públicos certos dados mais delicados.

2.17

é de opinião que convém verificar até que ponto os habituais princípios de sistematização e de classificação das autarquias locais e regionais (por exemplo, política personalizada ou dirigida a um grupo-alvo específico, política centrada em problemas ou zonas específicas) poderão ser úteis ao nível europeu.

2.18

salienta que conseguir uma visão (inovadora) sistemática e estruturada na política europeia de liberdade, segurança e justiça implica também a (re)ponderação da base jurídica. O Tratado Constitucional serviu de orientação para estabelecer o nível a alcançar pelo Programa de Haia. Seria aconselhável apurar que repercussões a situação agora surgida terá, no âmbito do Tratado Constitucional, na política de liberdade, segurança e justiça e que reacção será a mais adequada. Inversamente, esta visão (inovadora) dependerá das condições gerais a preencher pela base jurídica (europeia). É imprescindível uma legitimação democrática e legal consistente da política de liberdade, segurança e justiça, mas preocupando-se em vincar devidamente o contributo essencial das autarquias locais e regionais.

2.19

reputa necessário conceber, neste contexto, uma estratégia de comunicação para a política europeia de liberdade, segurança e justiça, no interesse dos cidadãos e das empresas. As autarquias locais e regionais são, sem sombra de dúvida, a primeira instância a que os cidadãos e as empresas se dirigem. Exactamente por este motivo, as autarquias devem ter aqui uma participação activa para fazer ver aos cidadãos como a Europa se esforça por garantir (ou contribui para garantir) a sua segurança.

Recomendações sobre as componentes da política europeia de liberdade, segurança e justiça da responsabilidade (partilhada ou exclusiva) das autarquias locais e regionais

Gestão de crises

2.20

recorda que os recentes ataques terroristas em Londres, os atentados em Madrid, as inundações que em 2005 assolaram grande parte do território europeu, os surtos de doenças infecciosas em seres humanos e animais, as consequências de longas interrupções no abastecimento de electricidade, as recentes ondas de violência em várias cidades francesas, são exemplos mais que suficientes de situações em que as autarquias são em larga medida (co-)responsáveis pela aplicação adequada da gestão de crises.

2.21

assinala que a profissionalização da gestão de crises é, por isso, um passo indispensável, não só no contexto da luta contra o terrorismo, mas também num sentido mais lato. A recente criação de uma rede europeia de gestão de crises — o Fórum Local e Regional de Gestão de Catástrofes do Conselho da Europa — reflecte bem a sensação cada vez mais generalizada da urgência dessa profissionalização.

2.22

considera que a política europeia de liberdade, segurança e justiça deveria favorecer uma abordagem adequada da gestão de crises pelas duas vias seguintes:

a partir de um papel coordenador e de acompanhamento nos casos em que é necessária a cooperação internacional na prevenção, preparação, resposta e rescaldo de uma situação de emergência. Trata-se aqui de todos os tipos de crises com impacto internacional. É obsoleto circunscrever a política europeia de gestão de crises unicamente às situações de emergência nas regiões fronteiriças com possíveis repercussões internacionais. Na sociedade de hoje as crises que afectam as infra-estruturas vitais — como portos e aeroportos e abastecimento de energia — mas também as causadas por doenças contagiosas e outras têm quase sempre repercussões transnacionais.

a partir de um papel estimulador nos casos em que é possível aumentar consideravelmente a qualidade da gestão de crises graças à articulação em rede e ao intercâmbio de informações (por exemplo, sobre boas práticas), à disponibilidade de instrumentos, métodos e técnicas (por exemplo, no atinente à avaliação de riscos e a sistemas de detecção) ou à realização de exercícios de simulação para reagir da melhor forma a situações de emergência.

2.23

recomenda que a gestão de crises seja considerada, por isso e não só, uma prioridade, mas deseja realçar que a criação de um quadro organizativo é antes de mais incumbência das autoridades públicas.

2.24

está persuadido de que tanto o papel coordenador e de acompanhamento como o papel estimulador da União Europeia deverão ser plasmados em medidas concretas que serão aduzidas à agenda de 2007-2013 aquando da revisão intercalar do Plano de Acção. O Comité das Regiões aconselha a que se dê a máxima prioridade à aplicação das medidas enunciadas no ponto 3.5 do Anexo ao Plano de Acção. Será necessário prever recursos financeiros para profissionalizar a gestão de crises no sentido lato (e não só para o combate ao terrorismo), que permitam, designadamente, às autarquias locais e regionais:

desenvolverem novos métodos, novas técnicas e boas práticas (por exemplo, comunicação de crise, relações estreitas entre organizações locais da sociedade e governos, bem como entre a administração e os actores no terreno, em casos de emergência);

optimizarem e exercitarem regularmente planos de gestão de crises;

implicarem os cidadãos em simulacros de emergência, por um lado, para sensibilizá-los para os riscos existentes e, por outro, para consubstanciarem adequadamente em planos apropriados a capacidade de resposta dos cidadãos.

2.25

recomenda a extensão do âmbito de aplicação da proposta de um programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013, a fim de se dispor igualmente de uma base para financiar o melhoramento da gestão das crises não causadas pelo terrorismo.

Luta contra o terrorismo

2.26

faz notar que o receio constante de atentados terroristas arbitrários que aflige os cidadãos acaba por privá-los de liberdades essenciais. Ora, não pode ser este o destino da União Europeia. Reportando-se ao seu parecer sobre a «Luta contra o terrorismo» (CdR 465/2004), dá o seu aval às medidas de prevenção, preparação e resposta. Mas convém ter presente que as medidas de prevenção apenas serão bem sucedidas se se tentar chegar às causas mais profundas do terrorismo que tem a sua génese no extremismo. Considera indispensável reconhecer a sua ligação com a política de integração e a necessidade de garantir que quem se integra pode de facto participar com pleno direito na sociedade europeia.

2.27

realça que é preciso ter noção — nomeadamente nas regiões europeias em que a radicalização constitui realmente uma ameaça — das tendências de radicalização e procurar detectar os grupos mais predispostos à radicalização e ao extremismo. Para além da ameaça representada por um número limitado de indivíduos que, em resultado de um processo de radicalização, são capazes de passar a verdadeiros actos de terrorismo, há outra ameaça que tem a sua origem em processos de polarização. Deste fenómeno poderão derivar efeitos indesejáveis para a segurança, a qualidade de vida e a tolerância que comprometem, por seu turno, a coesão da sociedade. Estes processos de radicalização e de polarização representam um risco enorme em vários países europeus. Os chamados «indicadores de alerta rápido» poderiam ser um instrumento muito útil para interceptá-los. Graças a eles, as autoridades públicas, mas também as instâncias responsáveis pelo alojamento, as organizações sociais e juvenis e as ligadas ao ensino, à saúde e à assistência social, etc. poderão localizar os indivíduos que correm o risco de radicalizar e reagir precocemente ao problema, criando assim uma possibilidade adicional de prevenir o nascimento de terroristas formados localmente. Ao mesmo tempo, é imperioso assegurar que as medidas adoptadas não obstem à integração e ao emprego dos imigrantes. É extremamente importante impedir que grandes grupos «intermédios» de pessoas que (ainda) não têm ou têm pouca afinidade com o modelo europeu de sociedade evoluam no sentido da radicalização.

2.28

salienta que uma reacção desta natureza deveria ganhar corpo sobretudo ao nível das autarquias locais e que, para o efeito, seria fundamental melhorar o seu acesso à informação, designadamente, através da criação de uma central de informações que assinale a tempo esta radicalização. Uma central de informações deste tipo poderia aconselhar as instâncias locais na interpretação de certos sinais e de possíveis intervenções.

2.29

defende, por outro lado, a organização para os funcionários autárquicos de acções de formação que os ajudem a identificar sinais relevantes de radicalização.

2.30

recomenda ainda a análise das possibilidades de recrutamento para organizações extremistas e uma actuação decidida no tratamento dos apelos ao extremismo ou das instruções propagadas pela Internet para a realização de actos terroristas.

2.31

apreciaria que o intercâmbio de informações sobre transacções financeiras fosse mais rápido e eficiente. Isso contribuiria, sem sombra de dúvida, para uma maior transparência das instituições e organizações que aproveitaria também às autarquias locais. Segundo parece, os fluxos financeiros passam regularmente por instituições e organizações que recebem o apoio das autoridades descentralizadas (por exemplo, para promover actividades de integração). Se estas autoridades estiverem devidamente informadas, poderão suspender estes fluxos pecuniários. As propostas neste sentido deverão ocupar uma posição de destaque na planificação (2006).

2.32

considera que, para dar aos estudos sobre o combate ao terrorismo verdadeira pertinência, é necessário reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações, tanto entre os Estados-Membros como entre os seus governos. No Plano de Acção é proposta a criação de um ponto de contacto que permita o acesso a todas as informações relevantes sobre (possíveis) actividades terroristas. Mas este ponto de contacto apenas será eficiente se a rede de informação com as autarquias locais e regionais funcionar bem, com base no princípio «necessidade de saber, necessidade de partilhar». Os Estados-Membros terão de esclarecer as autarquias de que forma pensam garantir a existência e o funcionamento desta rede de informação e mantê-las ao corrente das medidas que pensam adoptar com o intuito de melhorá-la.

2.33

reitera a importância de assegurar um intercâmbio estrutural de conhecimento especializado sobre os ensinamentos extraídos no processo de combate ao terrorismo, por exemplo, criando um centro de perícia específico. É essencial o intercâmbio de informações sobre questões operacionais actuais, mas é tão ou mais importante partilhar com a máxima brevidade as várias posições em relação à estratégia a adoptar na luta contra o terrorismo, e envolver sobretudo as redes de autarquias locais e regionais.

2.34

aconselha a inventariação não só das infra-estruturas críticas — conforme sugere o Plano de Acção — mas também dos locais de grande afluência, como estações de caminhos de ferro, estádios de futebol, terrenos destinados à realização de espectáculos, atracções turísticas, etc. Recorda que as autarquias locais e regionais desempenham um papel crucial na protecção e na segurança destes locais.

2.35

reputa, por isso, necessário apoiar as autarquias locais e regionais na realização de análises de riscos e propiciar o desenvolvimento de boas práticas no âmbito da protecção e da segurança; insiste na necessidade de encontrar uma base jurídica adequada que permita às autarquias locais impor a proprietários e administradores normas para garantir a protecção e a segurança de locais mais sensíveis. Para tal, é preciso dotá-las de ferramentas que lhes facilitem a imposição aos proprietários e administradores das normas em vigor.

2.36

convida a reconsiderar, sobretudo tratando-se do acesso à informação ambiental, no fundamento da regulamentação que estipula aquilo que o cidadão deve ou não saber sobre os riscos existentes na zona onde habita e no alcance da difusão pública de informação operacional sobre as características e a segurança de objectivos vulneráveis.

2.37

lembra como é essencial a eficiência das organizações de segurança (privadas) para garantir a segurança destes locais e como é de toda a conveniência analisar a necessidade ou a possibilidade de adoptar medidas para melhorá-la.

2.38

lamenta que o Plano de Acção não faça referência à consciência cada vez maior dos cidadãos em relação aos riscos existentes, que esperam ser informados, sobretudo pelas autarquias locais, sobre o risco de possíveis atentados nas zonas onde vivem e trabalham. Urge, portanto, na sua opinião, conceber estratégias de comunicação com objectivos precisos.

Direitos fundamentais e cidadania

2.39

recorda que, no debate sobre os direitos fundamentais, ressalta sobretudo a preocupação de impedir a sua deterioração e deplora que os esforços das autoridades públicas para proteger a segurança da população não tenham tido ainda o realce que merecem.

2.40

constata que o debate em torno dos direitos fundamentais apenas será eficaz se for acompanhado do debate sobre os deveres do cidadão europeu — a exemplo do que sucede com a integração — e considera premente aproximar o cidadão da política europeia mediante debates locais dinâmicos, por exemplo, em forma de debates sobre a cidade. Este tipo de debates é essencial para apurar quais as medidas mais eficazes para conseguir o equilíbrio entre direitos e deveres.

2.41

apoia a criação de uma Agência dos Direitos Fundamentais, conforme preconiza o Programa de Haia, que poderia inventariar, descrever e tornar acessíveis as boas práticas e dar assim um contributo importante para o debate sobre discriminação, racismo, integração e terrorismo, face à inquietação crescente perante a possibilidade de atentados ou distúrbios de natureza diversa.

2.42

lamenta que a confusão em torno do Tratado Constitucional pôs ainda mais em causa as melhorias previstas no âmbito da protecção jurídica do Tribunal Europeu de Justiça, sobretudo no que se refere ao direito de as pessoas singulares e colectivas interporem recurso contra actos legislativos comunitários que as afectam directamente. Espera, por conseguinte, que este hiato na protecção jurídica seja colmatado urgentemente, agora que se prevê o reforço nos próximos anos da política da União Europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça.

Integração

2.43

lembra que o impacto dos recém-chegados, tanto imigrantes como requerentes de asilo (se tiverem recebido o estatuto de refugiados ou usufruído protecção humanitária semelhante), na nossa sociedade é por natureza mais perceptível ao nível local (por vezes, ao longo de várias gerações) e considera fundamental conseguir, principalmente nas cidades, uma boa integração (na acepção estrutural, social, económica e cultural). Para isso, é indispensável garantir que os indivíduos integrados possam de facto participar plenamente na sociedade europeia. Os recentes tumultos em várias cidades francesas só vêm confirmar a necessidade de uma abordagem deste tipo.

2.44

está convencido de que a integração só terá êxito se as pessoas a integrar se sentirem ligadas à sociedade de que fazem parte, o que é impossível se a integração tiver um carácter «facultativo». Recomenda que a União Europeia providencie pela criação de um quadro e condições gerais para uma integração bem sucedida, mas sem perder de vista que esta é sobretudo uma questão do foro nacional. Haverá que apoiar as autarquias locais na organização do processo de integração — tanto em termos de informação e meios financeiros como no desenvolvimentos de boas práticas. A conferência dos ministros europeus responsáveis pela integração, que teve lugar em Novembro de 2004 em Groningen (Países Baixos), lançou os alicerces para esse processo.

2.45

advoga a promoção de debates sobre a cidade, encontros, cursos de línguas, cursos de orientação cívica, projectos de emprego, cursos de emancipação, projectos de anti-discriminação, etc., bem como o intercâmbio e o seguimento sistemático das experiências, das inovações, dos êxitos e dos fracassos ao nível local.

2.46

considera fundamental impedir que se instala o desespero social em certas camadas da população e estimular à adopção de medidas que contribuam para um ambiente equilibrado nos bairros das grandes cidades, por exemplo, medidas no âmbito do alojamento, dos rendimentos e da educação.

2.47

reputa muito positiva a publicação de uma nova edição do Manual de Integração, mas lamenta que a sua primeira edição tenha tido tão pouca divulgação. Espera, por isso, que a nova edição consiga captar mais a atenção das autarquias locais e regionais.

2.48

subscreve a ideia de organizar anualmente um Fórum Europeu da Integração, sugerindo o envolvimento activo das autarquias locais e regionais que poderão dar um contributo extremamente útil com a sua experiência e o seu conhecimento especializado.

Respeito da vida privada e segurança na partilha de informações

2.49

recorda que, na segunda metade do século passado, a protecção da vida privada assentava sobretudo na preocupação de os cidadãos se protegerem das autoridades nascida do receio de um Estado policial. Nos dias de hoje haverá que encontrar um novo equilíbrio tendo mais em conta a protecção da segurança dos cidadãos em relação a pessoas com intenções maléficas que desprezam inteiramente a Lei.

2.50

defende, sobre este pano de fundo, que se apoie o desígnio de prestar a máxima atenção à protecção dos dados pessoais no momento de aplicar o Plano de Acção, mas tendo presente que é cada vez mais necessário escolher entre a protecção dos interesses individuais inerentes à vida privada, por um lado, e a protecção dos interesses colectivos, tal como a segurança, por outro. A informação tem um papel fundamental na luta contra o terrorismo.

2.51

adverte que a Comissão não descure na execução da política o facto de muitas autarquias locais e regionais terem criado — dentro do que é permitido pela legislação nacional — redes de intercâmbio de informações em que dados, por exemplo, relativos a endereços, alojamento, impostos, assuntos sociais, saúde, etc. são cruzados com os dados fornecidos pela polícia e pela justiça. Pensa que uma abordagem deste tipo pode ser muito profícua, designadamente, no combate ao terrorismo, a formas graves de criminalidade ou à violência urbana atribuída a reincidentes.

2.52

considera fundamental encontrar uma base jurídica geral para a protecção dos dados pessoais que deixe uma margem suficiente para, quando for necessário, fazer prevalecer a importância de uma sociedade segura. Preconiza, portanto, que se estimule o debate com os cidadãos da Europa e se envolva nele as autarquias locais e regionais.

2.53

crê que a salvaguarda da ordem pública e da segurança e o combate à criminalidade transfronteiriça obriga a um intercâmbio intensivo de informações entre os Estados-Membros, os quais devem ser explícitos quanto à forma mais eficaz de propiciar este intercâmbio com as autarquias locais e regionais que têm um papel crucial na execução e no controlo da política de segurança.

Criminalidade organizada

2.54

está ciente de que, no processo de decisão sobre a atribuição de subsídios, contratos, autorizações, etc., as autarquias locais e regionais poderão contribuir com uma mais-valia para o combate à criminalidade (organizada) e considera que as infracções (anteriores) devem ser tidas em conta no processo de decisão para, por exemplo, ser possível recusar uma autorização se houver motivos para supor que o proponente acabará por reincidir.

2.55

propõe a verificação da informação recebida da política ou da justiça, a qual pode ser transmitida às autarquias locais e regionais que a utilizarão no momento de decidirem sobre a concessão de autorizações e subsídios. Por exemplo, quando o proprietário de um restaurante é condenado por tráfico de seres humanos é bastante provável que tenha ilegais ao seu serviço. Se o controlo do cumprimento de uma licença de exploração de hotelaria ou restauração ficar a cargo das autarquias locais, numa situação deste tipo é muito eficaz partilhar a informação e examinar se há um fundamento para retirar a licença à empresa em questão.

2.56

sugere que se registe, descreva e publique à escala europeia as experiências das autarquias locais e regionais neste âmbito, para assim a legislação comunitária (designadamente, o direito dos mercados públicos) secundar, sempre que possível, os esforços das autarquias neste contexto.

2.57

é favorável ao desenvolvimento de boas práticas no intercâmbio de informações e no cruzamento de dados entre os serviços públicos locais e regionais (por exemplo, impostos, alojamento, assuntos sociais e laborais, concessão de autorizações e administração de dados relativos aos cidadãos), por um lado, e a polícia e a justiça, por outro, por exemplo, nas tentativas de resolver os problemas causados pelos moradores de imóveis ou bairros socialmente degradados. As redes criminosas poderão deste modo ser detectadas e interceptadas mais rapidamente, dentro do que é permitido pela legislação nacional.

2.58

salienta a necessidade de libertar as forças policiais de tarefas burocráticas atinentes à imigração legal, como a renovação de autorizações de residência, por exemplo, para dedicar mais energia e mais recursos profissionais ao combate à criminalidade organizada, que lucra com o fenómeno da imigração clandestina. O CR considera que essas tarefas, convenientemente apoiadas pelos Estados-Membros com intervenções financeiras adequadas, podem ser desempenhadas pelas autarquias locais, através de serviços específicos, na medida em que isso seja relevante para o sistema vigente nos vários países.

2.59

reafirma o imperativo de desenvolver uma política de integração activa com uma configuração local e regional, assente numa avaliação criteriosa dos riscos dentro das respectivas competências e atribuições.

Prevenção e redução da violência e de comportamentos associais

2.60

congratula-se com o facto de o Plano de Acção consagrar especial atenção à defesa dos direitos das crianças, bem como ao combate de todas as formas de violência contra crianças, adolescentes e mulheres e de serem ampliadas as actividades no âmbito do apoio às vítimas.

2.61

aprova que o programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005) 122 final) preveja uma dotação financeira muito substancial para a política de prevenção e redução da violência e aplaude o reforço e o alargamento do Programa DAPHNE com vista a aplicar a política de prevenção à toxicodependência, bem como o encorajamento à participação de organizações não governamentais.

2.62

apoia também as iniciativas destinadas a combater a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, principalmente de mulheres e crianças, através de uma maior cooperação e intercâmbio de informações entre as instâncias do governo directamente envolvidas, um problema aliás geralmente associado à criminalidade organizada.

2.63

observa que muitas autarquias locais têm experiência com a detecção e o combate à violência «entre as quatro paredes», a chamada violência doméstica. Com efeito, a violência contra crianças e mulheres tem geralmente lugar dentro da família e considera que a abordagem local deste tipo de violência poderá ajudar a compenetrar os grupos-alvo relevantes de que a violência contra mulheres e crianças está sujeita ao princípio de tolerância zero cujo carácter absoluto vale tanto para a sociedade como para a justiça.

2.64

sugere, por conseguinte, que, na execução do Plano de Acção, sejam coligidas as experiências das autarquias locais e regionais por forma a desenvolver também aqui boas práticas. Apela à criação, neste contexto, de linhas directas para notificar casos de violência.

Recomendações sobre componentes da política europeia de liberdade, segurança e justiça que não são directamente da competência das autarquias locais e regionais mas têm um impacto directo ao nível local e regional

Um espaço comum de asilo

O Comité das Regiões

2.65

assinala que as autarquias locais se vêem directamente confrontadas com os problemas dos requerentes de asilo, constatando que os requerentes de asilo cujo pedido foi rejeitado e que não devem (ou não podem) abandonar imediatamente o país acabam fatalmente por procurar a anonimidade das grandes cidades, o que pode causar problemas de carácter social e de segurança.

2.66

considera, por isso, essencial o desenvolvimento de uma política e de um procedimento comuns de asilo e de um estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedido asilo.

2.67

recomenda que as instituições europeias se empenhem igualmente no sentido de facilitar efectivamente o regresso dos requerentes de asilo aos seus países de origem e de encorajar ao regresso voluntário através de propostas que lhes permitam desenvolver a sua autonomia. Solicita a promoção de projectos locais e regionais a funcionar nesta base já em vários Estados-Membros e do intercâmbio de informações sobre as soluções encontradas e os resultados obtidos.

Gestão da migração

2.68

recomenda vivamente definir, através da coordenação das várias políticas nacionais, uma política comum de asilo, acompanhada de uma política de integração sólida, em que as autarquias locais poderão assumir um papel decisivo na manutenção e na promoção da coesão social.

2.69

solicita, por isso, que estas instâncias sejam assistidas principalmente na promoção de iniciativas locais inovadoras, tendo presente que também aqui há uma interface com a prevenção da radicalização e do extremismo.

2.70

chama a atenção para o facto de, actualmente, não haver ainda uma verdadeira definição do estatuto e dos direitos dos nacionais de países terceiros, o que causa problemas às autarquias sobretudo no âmbito da política de integração. Por exemplo, os cidadãos extra-comunitários não podem reclamar no território da União Europeia qualquer direito em relação ao mercado laboral, quando se sabe que um emprego é uma premissa fundamental para o êxito da política de integração; considera que, no contexto da política de imigração, é essencial impedir por todos os meios que cidadãos de países terceiros altamente qualificados se deixem de interessar pela Europa.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 83.


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