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Document C2006/178/38

    Processo C-239/06: Acção intentada em 29 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana.

    JO C 178 de 29.7.2006, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 178/24


    Acção intentada em 29 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana.

    (Processo C-239/06)

    (2006/C 178/38)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms, C. Cattabriga, L. Visaggio, agentes)

    Demandada: República Italiana

    Pedidos da demandante

    Declarar que a República Italiana, ao ter-se recusado a calcular e a transferir os recursos próprios indevidamente não cobrados na sequência da suspensão de direitos aduaneiros de importação unilateralmente aplicada aos equipamentos militares, bem como os juros de mora devidos por não ter, em tempo útil colocado os recursos próprios à disposição da Comissão, não cumpriu as obrigações que incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1552/1989, bem como as disposições correspondentes do Regulamento n.o 1150/2000.

    condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    No entender da Comissão, a suspensão dos direitos aduaneiros unilateralmente concedida à Itália no período anterior à aplicação do Regulamento (CE) n.o 150/2003 (1) do Conselho constituía uma derrogação ilegal ao artigo 26.o CE e à legislação aduaneira comunitária, que teve por efeito reduzir indevidamente as receitas aduaneiras, que constituíam recursos próprios da Comunidade. Não obstante pedidos reiterados da demandante, o Governo italiano recusou calcular e transferir para a Comunidade os montantes correspondentes aos recursos próprios, de modo que foram eludidos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, bem como se recusou igualmente a transferir os juros de mora calculados sobre estes montantes, contrariamente ao previsto na regulamentação em vigor no sector


    (1)  JO L 25, p. 1


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