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Document C2006/178/24

Processo C-407/05: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België -Bélgica)) — Reyniers & Sogama BVBA/Belgisch Interventie-en Restitutiebureau, Belgische Staat (Pedido prejudicial — Artigo 104. o , n. o  3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Cobrança dos direitos de importação — Prova da regularidade da operação ou do local da infracção ou da irregularidade — Consequência da falta de indicação ao obrigado principal do prazo para apresentar a referida prova)

JO C 178 de 29.7.2006, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België -Bélgica)) — Reyniers & Sogama BVBA/Belgisch Interventie-en Restitutiebureau, Belgische Staat

(Processo C-407/05) (1)

(Pedido prejudicial - Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Cobrança dos direitos de importação - Prova da regularidade da operação ou do local da infracção ou da irregularidade - Consequência da falta de indicação ao obrigado principal do prazo para apresentar a referida prova)

(2006/C 178/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes

Recorrente: Reyniers & Sogama BVBA

Recorridas: Belgisch Interventie-en Restirutiebureau, Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 11.oA do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão de 27 de Março de 1987 que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1) aditado pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1429/90 da Comissão de 29 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1062/87 (JO L 137, p. 1), do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1), e do artigo 49.o do Regulamento n.o 1214/92, da Comissão de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1) — Cobrança dos direitos de importação — Notificação dirigida pela estância de partida ao obrigado principal convidando-o a apresentar a prova da regularidade da operação ou do local da infracção — Falta de indicação do prazo — Consequência no que se refere à legalidade da notificação e da cobrança de dívida aduaneira

Dispositivo

O artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n.o 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade, interpretado em conjugação com o artigo 11.oA do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n.o 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, bem como pelo artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário, interpretado em conjugação com o artigo 49.o do Regulamento (CEE) n.o 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992 que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, devem ser interpretados no sentido de que a estância de partida deve obrigatoriamente indicar ao declarante o prazo de três meses no qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local em que a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser feita nesta estância, a contento das autoridades competentes, de modo que a autoridade competente só pode proceder à cobrança depois de ter indicado expressamente ao declarante que dispõe de três meses para apresentar a referida prova, e quando esta prova não foi apresentada nesse prazo.


(1)  JO C 22, de28.01.2006.


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