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Document C2006/178/24
Case C-407/05: Order of the Court (Fourth Chamber) of 6 April 2006 (reference for a preliminary ruling from the Hof van Cassatie van België — Belgium) — Reyniers & Sogama BVBA v Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Belgische Staat (Reference for a preliminary ruling — First subparagraph of Article 104(3) of the Rules of Procedure — Recovery of import rights — Proof of the regularity of the operation or of the place of the offence or irregularity — Consequence of the lack of notification to the principal of the period for furnishing such proof)
Processo C-407/05: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België -Bélgica)) — Reyniers & Sogama BVBA/Belgisch Interventie-en Restitutiebureau, Belgische Staat (Pedido prejudicial — Artigo 104. o , n. o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Cobrança dos direitos de importação — Prova da regularidade da operação ou do local da infracção ou da irregularidade — Consequência da falta de indicação ao obrigado principal do prazo para apresentar a referida prova)
Processo C-407/05: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België -Bélgica)) — Reyniers & Sogama BVBA/Belgisch Interventie-en Restitutiebureau, Belgische Staat (Pedido prejudicial — Artigo 104. o , n. o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Cobrança dos direitos de importação — Prova da regularidade da operação ou do local da infracção ou da irregularidade — Consequência da falta de indicação ao obrigado principal do prazo para apresentar a referida prova)
JO C 178 de 29.7.2006, p. 15–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/15 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België -Bélgica)) — Reyniers & Sogama BVBA/Belgisch Interventie-en Restitutiebureau, Belgische Staat
(Processo C-407/05) (1)
(Pedido prejudicial - Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Cobrança dos direitos de importação - Prova da regularidade da operação ou do local da infracção ou da irregularidade - Consequência da falta de indicação ao obrigado principal do prazo para apresentar a referida prova)
(2006/C 178/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes
Recorrente: Reyniers & Sogama BVBA
Recorridas: Belgisch Interventie-en Restirutiebureau, Belgische Staat
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 11.oA do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão de 27 de Março de 1987 que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1) aditado pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1429/90 da Comissão de 29 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1062/87 (JO L 137, p. 1), do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1), e do artigo 49.o do Regulamento n.o 1214/92, da Comissão de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1) — Cobrança dos direitos de importação — Notificação dirigida pela estância de partida ao obrigado principal convidando-o a apresentar a prova da regularidade da operação ou do local da infracção — Falta de indicação do prazo — Consequência no que se refere à legalidade da notificação e da cobrança de dívida aduaneira
Dispositivo
O artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n.o 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade, interpretado em conjugação com o artigo 11.oA do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n.o 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, bem como pelo artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário, interpretado em conjugação com o artigo 49.o do Regulamento (CEE) n.o 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992 que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, devem ser interpretados no sentido de que a estância de partida deve obrigatoriamente indicar ao declarante o prazo de três meses no qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local em que a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser feita nesta estância, a contento das autoridades competentes, de modo que a autoridade competente só pode proceder à cobrança depois de ter indicado expressamente ao declarante que dispõe de três meses para apresentar a referida prova, e quando esta prova não foi apresentada nesse prazo.