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Document C2006/178/14

Processo C-196/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Sachsenmilch AG/Oberfinanzdirektion Nürnberg (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 0406 10 (queijo fresco) — Anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 alterado pelo Regulamento (CE) n. o  1832/2002 — Classificação pautal do mussarela em blocos para piza que foi armazenado, após produção, durante uma a duas semanas a baixa temperatura)

JO C 178 de 29.7.2006, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Sachsenmilch AG/Oberfinanzdirektion Nürnberg

(Processo C-196/05) (1)

(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Subposição 0406 10 (queijo fresco) - Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 - Classificação pautal do mussarela em blocos para piza que foi armazenado, após produção, durante uma a duas semanas a baixa temperatura)

(2006/C 178/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München — Alemanha

Partes no processo principal

Recorrente: Sachsenmilch AG

Recorrido: Oberfinanzdirektion Nürnberg

Objecto

Prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 281, p. 1) — Suposição 0406 10 da NC (queijo fresco) — Mussarela para piza que, após o seu fabrico, foi armazenado durante uma a duas semanas a baixas temperaturas

Dispositivo

A subposição 0406 10 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, deve ser interpretada no sentido de que se aplica ao mussarela em blocos para piza que, após o seu fabrico, foi armazenado uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C, a menos que essa armazenagem seja suficiente para que o referido mussarela sofra um processo de transformação no termo do qual adquire uma ou várias novas características e propriedades objectivas, nomeadamente em matéria de composição, apresentação e sabor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se essas condições estão preenchidas.


(1)  JO C 182, de 23.7.2005.


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