Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/178/11

    Processo C-106/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — L.u.P. GmbH/Finanzamt Bochum-Mitte (Sexta Directiva IVA — Isenções — Artigo 13. o , A, n. os  1, alíneas b) e c), e 2, alínea a) — Cuidados médicos assegurados por organismos que não sejam de direito público — Cuidados prestados à pessoa no âmbito do exercício de uma profissão médica — Análises clínicas feitas por um laboratório de direito privado externo a um estabelecimento de cuidados sob prescrição de médicos generalistas — Condições de isenção — Poder de apreciação dos Estados-Membros — Limites)

    JO C 178 de 29.7.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 178/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — L.u.P. GmbH/Finanzamt Bochum-Mitte

    (Processo C-106/05) (1)

    (Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.os 1, alíneas b) e c), e 2, alínea a) - Cuidados médicos assegurados por organismos que não sejam de direito público - Cuidados prestados à pessoa no âmbito do exercício de uma profissão médica - Análises clínicas feitas por um laboratório de direito privado externo a um estabelecimento de cuidados sob prescrição de médicos generalistas - Condições de isenção - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Limites)

    (2006/C 178/11)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: L.u.P. GmbH

    Recorrido: Finanzamt Bochum-Mitte

    Objecto

    Prejudicial — Bundesfinanzhof — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b) e n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções — Operações estreitamente ligadas a uma hospitalização ou a cuidados médicos — Análises médicas efectuadas por um laboratório mediante prescrição médica

    Parte decisória

     

    O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que análises clínicas que tenham por objecto a observação e o exame dos pacientes a título preventivo, que sejam efectuadas, como as que estão em causa no processo principal, por um laboratório de direito privado externo a um estabelecimento de cuidados sob prescrição de médicos generalistas, são susceptíveis de ser abrangidas pela isenção prevista por essa disposição enquanto cuidados médicos dispensados por outro estabelecimento de direito privado devidamente reconhecido na acepção da referida disposição.

     

    O artigo 13.o, A, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), da referida directiva não se opõe a uma regulamentação nacional que faz depender a isenção de tais análises clínicas de condições que, por um lado, não se aplicam à isenção dos cuidados prestados pelos médicos generalistas que as prescreveram e, por outro, são diferentes das aplicáveis às operações estreitamente conexas com a assistência médica na acepção da primeira dessas disposições.

     

    O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da mesma directiva opõe-se a uma regulamentação nacional que faz depender a isenção das análises clínicas efectuadas por um laboratório de direito privado externo a um estabelecimento de cuidados da condição de serem realizadas sob controlo médico. Em contrapartida, essa disposição não se opõe a que essa mesma regulamentação faça depender a isenção das referidas análises da condição de serem, pelo menos 40 % de entre elas, destinadas a inscritos num organismo de segurança social.


    (1)  JO C 115, de 14.5.2005.


    Top