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Document C2006/165/07

    Processo C-169/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), n. o  6 — Gestão de fundos comuns de investimento — Isenção — Conceito de gestão — Funções de depositário — Delegação das funções de gestão administrativa)

    JO C 165 de 15.7.2006, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    15.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)/Commissioners of Customs & Excise

    (Processo C-169/04) (1)

    (Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6 - Gestão de fundos comuns de investimento - Isenção - Conceito de “gestão” - Funções de depositário - Delegação das funções de gestão administrativa)

    (2006/C 165/07)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    VAT and Duties Tribunal, London

    Partes no processo principal

    Recorrente: Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)

    Recorrido: Commissioners of Customs & Excise

    Objecto

    Prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Interpretação do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 6, da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenção da gestão dos fundos comuns de investimento — Alcance

    Dispositivo

    1)

    O conceito de «gestão» de fundos comuns de investimento previsto no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-Membros.

    2)

    O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que são abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto por esta disposição, os serviços de gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro, se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se forem específicos e essenciais para a gestão desses fundos.

    Ao invés, não são abrangidas por este conceito, as prestações correspondentes às funções de depositário, como as indicadas nos artigos 7.o, n.os 1 e 3, e 14.o, n.os 1 e 3 da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).


    (1)  JO C 146, de 29.5.2004.


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