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Document C2006/165/07
Case C-169/04: Judgment of the Court (Third Chamber) of 4 May 2006 (reference for a preliminary ruling from the VAT and Duties Tribunal, London — United Kingdom) — Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party) v Commissioners of Customs & Excise (Sixth VAT Directive — Article 13B(d)(6) — Management of special investment funds — Exemption — Meaning of management — Functions of a depositary — Delegation of administrative management function)
Processo C-169/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), n. o 6 — Gestão de fundos comuns de investimento — Isenção — Conceito de gestão — Funções de depositário — Delegação das funções de gestão administrativa)
Processo C-169/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), n. o 6 — Gestão de fundos comuns de investimento — Isenção — Conceito de gestão — Funções de depositário — Delegação das funções de gestão administrativa)
JO C 165 de 15.7.2006, p. 4–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)/Commissioners of Customs & Excise
(Processo C-169/04) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6 - Gestão de fundos comuns de investimento - Isenção - Conceito de “gestão” - Funções de depositário - Delegação das funções de gestão administrativa)
(2006/C 165/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London
Partes no processo principal
Recorrente: Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)
Recorrido: Commissioners of Customs & Excise
Objecto
Prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Interpretação do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 6, da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenção da gestão dos fundos comuns de investimento — Alcance
Dispositivo
1) |
O conceito de «gestão» de fundos comuns de investimento previsto no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-Membros. |
2) |
O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que são abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto por esta disposição, os serviços de gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro, se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se forem específicos e essenciais para a gestão desses fundos. Ao invés, não são abrangidas por este conceito, as prestações correspondentes às funções de depositário, como as indicadas nos artigos 7.o, n.os 1 e 3, e 14.o, n.os 1 e 3 da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM). |