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Document C2006/113/07
I-Rome: operation of scheduled air services — Invitation to tender published by Italy, pursuant to Article 4(1)(d) of Council Regulation (EEC) No 2408/92, for the operation of scheduled air services between Pantelleria and Trapani and vice versa
I-Roma: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso publicado pela Itália nos termos do n. o 1, alínea d), do artigo 4. o do Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho para exploração de serviços aéreos regulares nas ligações Pantelleria-Trapani e Trapani-Pantelleria
I-Roma: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso publicado pela Itália nos termos do n. o 1, alínea d), do artigo 4. o do Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho para exploração de serviços aéreos regulares nas ligações Pantelleria-Trapani e Trapani-Pantelleria
JO C 113 de 13.5.2006, p. 21–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
13.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/21 |
I-Roma: Exploração de serviços aéreos regulares
Concurso publicado pela Itália nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para exploração de serviços aéreos regulares nas ligações Pantelleria-Trapani e Trapani-Pantelleria
(2006/C 113/07)
1. Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano - Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes - decidiu, em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada junto da Região da Sicília, impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares nas ligações:
Pantelleria - Trapani e Trapani-Pantelleria
As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 112 de 12.5.2006.
Se, no prazo de 30 dias a contar da publicação das obrigações supracitadas, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a iniciar serviços aéreos regulares na rota acima indicada, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar uma compensação financeira, o Governo decidiu, nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso a esta rota a uma única transportadora aérea, concedendo-lhe o direito, mediante concurso, de fornecer o serviço aéreo que é objecto de obrigações, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.
O direito a explorar o serviço na rota em causa será concedido, por concurso público, à proposta com o preço mais baixo, tomando por base o valor da compensação financeira prevista no caderno de encargos referido no ponto 5 do presente concurso.
2. Objecto do concurso: Efectuar serviços aéreos regulares na rota acima referida, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 112 de 12.5.2006, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
3. Participação: A participação no concurso está aberta a todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, e que cumpram os requisitos técnicos previstos nas obrigações de serviço público publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 112 de 12.5.2006.
4. Procedimento: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.
5. Caderno de encargos: O caderno de encargos completo, que inclui as normas específicas aplicáveis ao concurso, indicará o montante máximo que poderá ser concedido a título de compensação financeira, a utilizar como base do concurso, bem como todas as outras informações consideradas úteis e que constituem, para todos os efeitos, parte integrante do presente concurso, podendo ser obtido gratuitamente no seguinte endereço:
ENAC, Direzione Trasporto Aereo, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.
6. Convenção de regulamentação da exploração do serviço: O serviço será regulamentado por uma convenção redigida de acordo com um modelo que consta do caderno de encargos.
7. Compensação financeira: As propostas apresentadas deverão indicar expressamente, mediante discriminação anual e dentro dos limites previstos no ponto 5, o montante máximo solicitado a título de compensação pela prestação dos serviços em causa durante 2 anos a contar da data prevista para o início dos serviços, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses.
O montante exacto da compensação concedida será determinado anualmente, de modo retroactivo, com base nas despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, mediante apresentação de documentos comprovativos e dentro do limite máximo do montante que figura na proposta, em conformidade com o caderno de encargos.
A transportadora não poderá, em caso algum, solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo definido na convenção, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas sim uma compensação pela aceitação do serviço sujeito às obrigações de serviço público.
Os pagamentos anuais são efectuados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo apenas será efectuado após aprovação das contas da transportadora relativas à ligação em causa e verificação das prestações de serviços nas condições previstas mais adiante nos pontos 10 e 11.
8. Tarifas: As propostas apresentadas deverão especificar as tarifas previstas, em conformidade com as obrigações de serviço público publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 112 de 12.5.2006.
9. Período de vigência da convenção: O período de vigência da convenção é de 2 anos a contar da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos na rota em causa, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses.
A correcta prestação do serviço e a contabilidade analítica da transportadora em relação à rota em causa serão objecto de análise pelo menos uma vez por ano, a pedido da Administração e após consulta da transportadora.
10. Resolução do contrato e pré-aviso: Cada uma das partes poderá resolver o contrato antes do seu termo normal de validade, mediante pré-aviso de 6 meses. O incumprimento das obrigações de serviço público por parte da transportadora será considerado como uma resolução do contrato sem pré-aviso, nos casos em que a transportadora, tendo sido notificada para cumprir integralmente as obrigações assumidas, não tenha retomado o serviço num prazo máximo de 30 dias.
11. Incumprimento e sanções: Não constitui incumprimento imputável à transportadora a não realização do serviço pelos seguintes motivos:
condições meteorológicas perigosas;
encerramento de um dos aeroportos;
questões de segurança pública;
greves;
problemas associados à segurança ou
casos de força maior.
Nesses casos, o montante da compensação será reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados.
A transportadora é responsável pelo cumprimento integral das obrigações assumidas na convenção. Em caso de incumprimento parcial ou total por razões que não possam ser consideradas de força maior ou circunstâncias que escapem ao controlo da transportadora, que sejam anormais ou imprevisíveis ou que a transportadora não tenha podido evitar apesar de ter adoptado todas as medidas que se impunham, as autoridades italianas poderão retirar a atribuição da rota à transportadora, enviando-lhe uma notificação formal prévia no prazo de 10 dias a contar da data em que tomem conhecimento do incumprimento.
A transportadora dispõe de um prazo máximo de 7 dias a contar da data da recepção da notificação para apresentar uma eventual contra-argumentação.
O número de voos anulados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve ultrapassar, em cada ano, 2 % do número de voos previstos, pelo que deverão ser realizados 98 % dos voos. Por cada voo cancelado para além desse limite, a transportadora deverá pagar à entidade reguladora, a título de multa, um montante de 3 000 EUR.
A transportadora deverá garantir que os voos sejam operados com uma margem de 30 minutos em relação ao horário estabelecido (coeficiente de pontualidade do serviço). Nos casos em que o atraso seja superior a 30 minutos, a transportadora atribuirá a cada passageiro um crédito de 15 EUR para utilização na aquisição de um novo bilhete.
Ficam excluídos da aplicação das regras acima descritas os voos cancelados e os voos cujo atraso seja devido às condições meteorológicas, a greves ou a acontecimentos que estejam fora da esfera de responsabilidade e/ou do controlo da transportadora.
Qualquer interrupção do serviço implicará uma revisão do montante da compensação financeira na proporção dos voos não efectuados, sem prejuízo de uma eventual acção de indemnização.
O incumprimento do pré-aviso previsto no ponto 10 por parte da transportadora é sancionado por multa calculada com base no número de dias de carência e no défice efectivo da rota no ano considerado, sem todavia exceder o valor da compensação financeira determinada de acordo com as indicações dadas no ponto 7.
A fim de assegurar a continuidade e a regularidade dos voos, a transportadora que aceita as obrigações de serviço público em causa assume o compromisso de fornecer uma caução para garantir a correcta execução e continuidade do serviço. A referida caução deverá ascender a pelo menos 800 000 EUR, mediante garantia de seguro a favor do ENAC – Ente Nazionale dell'Aviazione Civile -, que poderá utilizá-la para assegurar a continuidade do regime em causa.
A caução pode ser liberada mediante conclusão satisfatória da verificação prevista no último parágrafo do ponto 9, efectuada após o termo normal da convenção.
12. Apresentação das propostas: As propostas elaboradas em conformidade com o previsto no caderno de encargos, sob pena de exclusão, devem ser enviadas por carta registada, ou entregues directamente contra aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente concurso no Jornal Oficial da União Europeia, no endereço seguinte:
ENAC, Direzione Generale, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.
13. Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de que nenhuma transportadora aérea comunitária tenha aceitado, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação das obrigações de serviço público no «Jornal Oficial da União Europeia» C 112 de 12.5.2006, a exploração da rota em causa em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem compensação.
14. Adjudicação: O ENAC, Ente Nazionale per l'Aviazione Civile, procederá à adjudicação do concurso, nomeando uma comissão para o efeito.
15. Litígios: Os eventuais litígios entre as partes, decorrentes da aplicação da convenção ou de outra forma ligados à exploração do serviço, serão transmitidos à autoridade judiciária competente, após uma tentativa de conciliação que deverá ter lugar no prazo de 90 dias seguintes ao início do litígio.