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Document C2006/096/10

    Processo C-96/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Hamburg, de 23 de Janeiro de 2006 , no processo Viamex Agrar Handels GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    JO C 96 de 22.4.2006, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 96/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Hamburg, de 23 de Janeiro de 2006, no processo Viamex Agrar Handels GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    (Processo C-96/06)

    (2006/C 96/10)

    Língua do processo: alemão

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Finanzgericht Hamburg, de 23 de Janeiro de 2006, no processo Viamex Agrar Handels GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2006.

    O Finanzgericht Hamburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    1)

    O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 615/98 (1) contém uma norma de exclusão, com a consequência de que cabe ao Hauptzollamt o ónus de alegação e prova dos pressupostos estabelecidos neste artigo?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: a conclusão, na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 615/98, de que a directiva relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada exige que seja feita prova da violação da Directiva 91/628/CEE (2) no caso concreto ou a autoridade competente satisfaz o seu ónus de alegação e de prova se indicar e fizer prova de circunstâncias que, globalmente consideradas, demonstram com uma margem de probabilidade considerável que, (também) no que diz respeito à exportação em questão, a directiva relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada?

    3)

    Independentemente da resposta dada às primeira e segunda questões: pode a autoridade competente, com base no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 615/98, recusar (totalmente) a um exportador a restituição à exportação se não existirem indícios de que, no que se refere à exportação em questão, o bem-estar dos animais durante o transporte tenha sido prejudicado devido à (eventual) violação da Directiva 91/628/CEE?


    (1)  JO L 82, p. 19.

    (2)  JO L 340, p. 17.


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