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Document C2006/096/05

Processo C-55/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisãodo Verwaltungsgericht Köln de 26 de Janeiro de 2006 no processo Arcor AG & Co. KG contra República Federal da Alemanha, interveniente: Deutsche Telekom AG

JO C 96 de 22.4.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisãodo Verwaltungsgericht Köln de 26 de Janeiro de 2006 no processo Arcor AG & Co. KG contra República Federal da Alemanha, interveniente: Deutsche Telekom AG

(Processo C-55/06)

(2006/C 96/05)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Verwaltungsgericht Köln, de 26 de Janeiro de 2006, no processo Arcor AG & Co. KG contra República Federal da Alemanha, interveniente: Deutsche Telekom AG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 2006.

O Verwaltungsgericht Köln solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 1.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 (1) deve entender-se no sentido de que as condições de orientação pelos custos estabelecida pelo artigo 3.o, n.o 3, do mesmo regulamento constituem exigências mínimas, significando isto que o direito nacional dos Estados-Membros não se pode afastar deste nível em prejuízo dos beneficiários?

2.

A exigência da orientação pelos custos estabelecida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2887/2000 também engloba o custo de oportunidade e as amortizações teóricas?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

a)

A base de cálculo do custo da oportunidade e das amortizações é o valor de substituição do activo imobilizado com dedução das amortizações já efectuadas até ao momento da avaliação ou a base do cálculo é unicamente o valor de substituição actual, expresso pelos preços correntes efectivos no momento da avaliação?

b)

Em todo o caso, os custos invocados como base de cálculo dos custos de oportunidade e das amortizações teóricas, especialmente os que não podem ser directamente associados à prestação (custos gerais), têm de ser comprovados por documentos que permitam reconstituir os custos do operador notificado?

c)

Em caso de resposta inteira ou parcialmente negativa à questão b):

A comprovação dos custos pode, em vez disso, ser efectuada através de uma avaliação feita com recurso a um modelo de custos analítico?

A que exigências de metodologia e outras exigências substantivas deve esta avaliação alternativa obedecer?

d)

As autoridades reguladoras nacionais dispõem, no âmbito das competências que lhes confere o artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 2887/2000, da denominada margem de apreciação na verificação da orientação pelos custos, que está apenas sujeita a um controlo judicial limitado?

e)

Em caso de resposta afirmativa à questão d):

Esta margem de apreciação também diz respeito, em especial, ao método de cálculo dos custos e às questões da determinação dos custos de oportunidade (em relação ao capital mutuado e/ou ao capital próprio) adequados e dos períodos de amortização adequados?

Quais são os limites desta margem de apreciação?

f)

As exigências de orientação pelos custos servem, ou pelo menos também servem, para proteger os direitos dos concorrentes com qualidade de beneficiários, com a consequência de estes concorrentes poderem recorrer à tutela judicial contra as taxas de acesso não fixadas em função dos custos?

g)

Recaem sobre o operador notificado as consequência negativas da impossibilidade de prova (ónus da prova), se, no âmbito do processo de supervisão estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 ou no processo judicial que se lhe seguir, for impossível demonstrar total ou parcialmente os custos?

h)

Em caso de resposta afirmativa às questões f) e g):

Também impende sobre o operador notificado o ónus da prova da orientação pelos custos, se o concorrente com a qualidade de beneficiário intentar uma acção contra uma autorização de taxas de acesso concedida pela autoridade reguladora segundo o direito nacional, com o fundamento de que as taxas de acesso autorizadas são demasiado altas por não terem sido fixadas em função dos custos?


(1)  JO L 336, p. 4.


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