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Document C2006/060/87

Processo T-458/05: Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2005 — Tegometall International AG/IHMI

JO C 60 de 11.3.2006, pp. 46–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/46


Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2005 — Tegometall International AG/IHMI

(Processo T-458/05)

(2006/C 60/87)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Tegometall International AG (Lengwil, Suíça) [representante: H. Timmann, Rechtsanwalt]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wuppermann AG (Leverkusen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno n.o R 106312004-2, de 21 de Outubro de 2005, notificada em 2 de Novembro de 2005 e alterada por rectificação de 16 de Novembro de 2005, notificada em 23 de Novembro de 2005, e julgar improcedente o pedido de declaração da nulidade da marca comunitária n.o 001227743 de 23 de Julho de 2003;

a título subsidiário, anular a referida decisão e remeter o processo à Segunda Câmara de Recurso para repetição do julgamento;

condenar a requerente no processo de declaração da nulidade nas despesas deste processo, do processo de recurso administrativo e do processo de recurso contencioso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «TEK» para produtos das classes 6 e 20 (estantes e respectivas peças, em especial cestos amovíveis para estantes, todos os artigos atrás referidos sem ser de madeira) — marca comunitária n.o 1 227 743

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A Wuppermann AG

Decisão da Divisão de Anulação: Rejeição do pedido de declaração da nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que as conclusões da Câmara de Recurso sobre a matéria de facto não justificam o cancelamento da marca. A Câmara de Recurso violou ainda o direito da recorrente a ser ouvida.


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