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Document C2006/010/55
Case T-398/05: Action brought on 7 November 2005 — Tesoka v European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions
Processo T-398/05: Recurso interposto em 7 de Novembro de 2005 — Tesoka/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
Processo T-398/05: Recurso interposto em 7 de Novembro de 2005 — Tesoka/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
JO C 10 de 14.1.2006, p. 28–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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14.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/28 |
Recurso interposto em 7 de Novembro de 2005 — Tesoka/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
(Processo T-398/05)
(2006/C 10/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente(s): Sabrina Tesoka (Overijse, Bélgica) [Representante(s): J.-L. Fagnart, advogado]
Recorrido(s): Tesoka — fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
Pedidos do(s) recorrente(s)
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anular a decisão expressa de indeferimento de 14 de Outubro de 2005, |
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decidir que a recorrente pode beneficiar de todo e qualquer subsídio e vantagem a que pode aspirar devido à sua demissão, de 2 de Agosto de 2005, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1860/76 alterado pelo artigo 8.o do Regulamento CE n.o 1111/2005 de 24 de Junho de 2005; |
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condenar a recorrida a pagar à recorrente uma indemnização fixada equitativamente em 35 000 EUR, aumentada dos juros de mora à taxa de 7 % a partir de 2 de Agosto de 2005; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, membro do pessoal da recorrida desde o ano de 2001, pediu demissão em 2 de Agosto de 2005 para beneficiar das vantagens pecuniárias previstas no Regulamento n.o 1111/2005 para os membros do pessoal que se demitirem até 4 de Agosto de 2005. No seu recurso, a recorrente alega que a recorrida indeferiu o seu pedido de obtenção dos subsídios a que teria direito e os documentos de que tem necessidade para beneficiar da segurança social no seu país de residência e pede a anulação da decisão relativa a essa recusa e a reparação do dano alegadamente sofrido.
No seu recurso, alega a violação do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1860/76 na redacção dada pelo artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1111/2005, a violação do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades europeias, das disposições do Regulamento n.o 91/88 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1988, e da sua confiança legítima.