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Document C2006/010/50

Processo T-387/85: Recurso interposto em 13 de Outubro de 2005 — Chatziioannidou/Comissão

JO C 10 de 14.1.2006, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/25


Recurso interposto em 13 de Outubro de 2005 — Chatziioannidou/Comissão

(Processo T-387/85)

(2006/C 10/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eleni Chatziioannidou (Auderghem, Bélgica) [Representante: S. A. Pappas, avocat]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 8 de Julho de 2005 da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que indeferiu a reclamação da recorrente de uma decisão relativa à transferência dos seus direitos à pensão para o regime comunitário;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente, funcionária da Comissão, fez um pedido de transferência dos seus direitos à pensão, adquiridos na Grécia antes da sua entrada em funções na Comissão, para o regime comunitário. No seu recurso, critica a fórmula de cálculo do número de anuidades a levar em conta segundo o regime de pensão comunitário, com base no capital transferido. A recorrente alega, mais especificamente, que, antes da introdução do euro, a Comissão convertia o capital transferido numa moeda diferente do franco belga, não com base na taxa em vigor no dia do cálculo, mas sim numa taxa de câmbio média que devia reflectir as flutuações monetárias durante o período de pagamento das contribuições. Todavia, chegado a termo o período transitório para a introdução definitiva do euro, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comissão deixou de utilizar essa fórmula de cálculo, levando antes em conta o montante em euro transferido pelas caixas nacionais.

A recorrente observa que o abandono do método da taxa de câmbio média conduz, no seu caso, a uma diminuição considerável do número de anuidades que lhe foi creditado. Com este fundamento, alega uma violação do artigo 3.o do Regulamento do Conselho n.o 1103/97, que dispõe que a introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico. Invoca igualmente a violação do princípio da não discriminação, na medida em que não é atribuído o mesmo número de anuidades a funcionários em condições exactamente iguais consoante o seu pedido de transferência tenha sido apresentado antes ou depois da introdução do euro.


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