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Document C2005/296/02

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 22 de Setembro de 2005 , no processo C-221/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 91/676/CEE — Transposição incompleta — Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Não identificação das águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas — Designação incorrecta e insuficiente das zonas vulneráveis — Código de boa prática agrícola — Insuficiências — Programa de acção — Insuficiências e aplicação incompleta)

JO C 296 de 26.11.2005, pp. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 22 de Setembro de 2005

no processo C-221/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 91/676/CEE - Transposição incompleta - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Não identificação das águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas - Designação incorrecta e insuficiente das zonas vulneráveis - Código de boa prática agrícola - Insuficiências - Programa de acção - Insuficiências e aplicação incompleta)

(2005/C 296/02)

Língua do processo: francês

No processo C-221/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 22 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana, assistido por M. van der Woude e T. Chellingsworth, avocats), contra Reino da Bélgica (agente: inicialmente por A. Snoecx e em seguida por E. Dominkovits), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, S. von Bahr, J. Malenovský e A. Ó Caoimh (relator), juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 22 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não ter adoptado:

no que respeita à Região da Flandres, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 23 de Novembro de 1998, as medidas necessárias para executar completa e correctamente o artigo 4.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 9 de Novembro de 1999, as medidas necessárias para executar completa e correctamente os artigos 3.o, n.os 1 e 2, 5.o e 10.o desta directiva, e

no que respeita à Região da Valónia, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 9 de Novembro de 1999, as medidas necessárias para executar completa e correctamente os artigos 3.o, n.os 1 e 2, e 5.o da mesma directiva,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

Na medida em que, através dos seus fundamentos, a Comissão das Comunidades Europeias formula acusações novas que não figuram nos pareceres fundamentados, a acção é inadmissível.

3.

A parte do fundamento assente em violação do artigo 5.o da Directiva 91/676, conjugado com o anexo III desta, segundo a qual o programa de acção da Região da Flandres é aí aplicado apenas parcialmente, nomeadamente no que respeita às quantidades máximas de estrume animal que podem ser aplicadas nas zonas vulneráveis, não é procedente.

4.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 171, de 19.7.2003.


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