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Document C2005/281/59

Processo T-353/05: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2005 — Kubanski/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 281 de 12.11.2005, pp. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/32


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2005 — Kubanski/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-353/05)

(2005/C 281/59)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gabrielle Giancarla Sharon Kubanski (Leggiuno, Itália) [Representantes: Massimo Condinanzi e Devis Bono, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão de 14 de Junho de 2005 que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 16 de Fevereiro de 2005 n.o R/170/05 e consequente anulação da Decisão D(2002)34440 de 16 de Dezembro de 2004;

condenação da Comissão no pagamento da diferença da remuneração com efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2005 até à efectiva reintegração da recorrente na categoria B IV, segundo escalão, na medida que vier a ser fixada no decurso da causa, se necessário através de peritagem;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão por meio da qual a recorrida resolveu o contrato de agente temporário a tempo determinado celebrado em 4 de Outubro de 2004. Recorda, a este respeito, que os fundamentos para essa resolução resultam, segundo a Comissão, da aparente falta dos requisitos exigidos pelo artigo 5.o do Estatuto. Em especial, o diploma de estudos de G. Kubanski (diploma de responsável por gabinetes de turismo) não é idóneo para a classificar na categoria B*4, escalão 2, que lhe foi atribuído no contrato celebrado.

A recorrente invoca em favor dos seus pedidos:

O facto de os requisitos referidos no concurso COM/2004/5352/R, que está na origem do processo de admição e do presente processo, não mencionarem a necessidade de ser titular de um diploma de estudos determinado.

A violação e a incorrecta aplicação do artigo 5.o, n.o 3, alínea a), ii) e iii) do Estatuto dos Funcionários da Comunidade. Afirma, a este propósito, por um lado, que o diploma da recorrente comprova habilitações de estudos secundários de duração de três anos que confere experiência profissional que dá acesso ao ensino pós-secundário e, por outro, entre 1 de Maio de 2001 e 30 de Abril de 2004 a recorrente exerceu, no Centro Comum de Investigação em Ispra, funções absolutamente idênticas às que são objecto do lugar posto a concurso no presente caso.

A violação dos artigos 14.o, 47.o a 50.oA do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

A violação do princípio da confiança legítima.

A ilegalidade do comportamento da Administração na perspectiva da violação do princípio da certeza jurídica e da diferença de tratamento.


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