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Document C2005/193/17

Processo C-216/05: Acção intentada em 17 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda

JO C 193 de 6.8.2005, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/10


Acção intentada em 17 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda

(Processo C-216/05)

(2005/C 193/17)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 17 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que a Irlanda, ao submeter a total e efectiva participação do público em determinadas avaliações de impacte ambiental ao pagamento prévio de taxas de participação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 6.o e 8.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação de efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação de efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2),

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A legislação irlandesa sobre o ordenamento do território preceitua que as autoridades responsáveis pelo ordenamento do território e as comissões de recurso em matéria de ordenamento do território podem cobrar ao público taxas de participação pela apresentação de observações ou de opiniões em processos de ordenamento e pela apresentação de observações nos recursos em matéria de ordenamento do território. A Comissão alega que a cobrança dessas taxas de participação viola a Directiva 85/337/CEE, alterada pela Directiva 97/11/CE, com base nos seguintes fundamentos:

nenhuma disposição autoriza expressamente a cobrança dessas taxas;

essas taxas são contrárias ao sistema e aos objectivos da directiva;

a redacção do artigo 6.o, n.os2 e 3 da directiva não permite uma margem de interpretação como a que é feita pela Irlanda, e

a Irlanda dificulta o exercício dos direitos conferidos ao público pelo artigo 6.o, n.o 2, da directiva.


(1)  JO L 175, 05.07.1985, p. 40; EE 15 F6 p. 9

(2)  JO L 73, 14.03.1997, p. 5


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