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Document C2005/132/43

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Março de 2005, no processo T-29/02, Global Electronic Finance Management (GEF) SA contra Comissão das Comunidades Europeias (Cláusula compromissória — Incumprimento de um contrato — Pedido reconvencional)

JO C 132 de 28.5.2005, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/24


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Março de 2005

no processo T-29/02, Global Electronic Finance Management (GEF) SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Cláusula compromissória - Incumprimento de um contrato - Pedido reconvencional)

(2005/C 132/43)

Língua do processo: inglês

No processo T-29/02, Global Electronic Finance Management (GEF) SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por M. E. Storme e A. Gobien, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Lyal e C. Giolito, assistidos por J. Stuyck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido, ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.o CE, destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 40 693 euros e na emissão de uma nota de crédito no montante de 273 516 euros e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão destinado a obter a condenação da demandante a reembolsar-lhe a quantia de 273 516 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7 % a contar de 1 de Setembro de 2001, o Tribunal (Primeira Secção Alargada), composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro e F. Dehousse, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 15 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao pedido da demandante de reembolso da quantia de 40 693 euros e de emissão de uma nota de crédito no montante de 273 516 euros.

2)

O pedido reconvencional da Comissão é julgado procedente e, consequentemente, a demandante é condenada a pagar-lhe a quantia de 273 516 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal anual aplicável na Bélgica, a contar de 1 de Setembro de 2001 até ao seu efectivo pagamento.

3)

A demandante é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118, de 18.5.2002


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