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Document C2005/132/27

Processo C-131/05: Acção intentada em 21 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

JO C 132 de 28.5.2005, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/14


Acção intentada em 21 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-131/05)

(2005/C 132/27)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Março de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Van Beek, na qualidade de agente, assistido por Frédéric Louis, avocat, e por Antonio Capobianco, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

declarar que, ao não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (1) e por força do artigo 12.o, n.o 2 e 13.o, n.o  (2), conjugados com o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens2, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas;

2)

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão das Comunidades Europeias alega que:

ao limitar às espécies residentes ou de passagem na Grã-Bretanha a proibição contida no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE, a directiva aves selvagens, relativamente à venda, ao transporte para venda, à detenção para venda e ainda ao acto de pôr à venda aves selvagens, o Reino Unido violou o artigo supra mencionado, na medida em que essa proibição visa claramente abranger todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado.

ao limitar às espécies animais cuja área de repartição natural abrange a Grã-Bretanha a proibição contida no artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE (directiva habitats), relativamente à detenção, ao transporte, ao comércio ou à troca e à oferta para fins de venda ou de troca de espécies animais que figuram no anexo IV, alínea a) da referida directiva, o Reino Unido violou o artigo supra mencionado, na medida em a lista das espécies animais protegidas abrangidas pela legislação do Reino Unido é, em consequência dessa limitação, mais curta do que a lista que figura no anexo IV da Directiva

ao limitar a proibição de comércio de espécies vegetais estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, da directiva habitats às espécies «cuja área de repartição natural abrange todas as zonas da Grã-Bretanha que figuram no anexo 4 [da lei de 1994]», o Reino Unido violou o artigo supra mencionado, na medida em a lista das espécies vegetais protegidas contida no anexo 4 é, em consequência dessa limitação, mais curta do que a lista das espécies protegidas que figura no anexo IV, alínea b), da directiva habitats.


(1)  JO L 103, de 25.4.1979, p. 1; EE 15 F2 p. 125.

(2)  JO L 206, de 22.7.1992, p. 7.


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