EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/132/08

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 14 de Abril de 2005, no processo C-110/03: Reino da Bélgica contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.° 2204/2002 — Auxílios estatais horizontais — Auxílios ao emprego — Segurança jurídica — Subsidiariedade — Proporcionalidade — Coesão das acções comunitárias — Não discriminação — Regulamento (CE) n.° 994/98 — Excepção de ilegalidade)

JO C 132 de 28.5.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 14 de Abril de 2005

no processo C-110/03: Reino da Bélgica contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 2204/2002 - Auxílios estatais horizontais - Auxílios ao emprego - Segurança jurídica - Subsidiariedade - Proporcionalidade - Coesão das acções comunitárias - Não discriminação - Regulamento (CE) n.o 994/98 - Excepção de ilegalidade)

(2005/C 132/08)

Língua do processo: francês

No processo C-110/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Março de 2003, Reino da Bélgica (agentes: inicialmente A. Snoecx e, em seguida, E. Dominkovits, assistidas por D. Waelbroeck e D. Brinckman) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Rozet), apoiada por: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: K. Manji), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-P. Puissochet, J. Malenovský (relator) e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 14 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 112 de 10.05.2003.


Top