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Document C2005/115/51

Processo T-101/05: Recurso interposto em 1 de Março de 2005 por BASF Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 115 de 14.5.2005, p. 28–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/28


Recurso interposto em 1 de Março de 2005 por BASF Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-101/05)

(2005/C 115/51)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por BASF Aktiengesellschaft, com sede em Ludwigshafen (Alemanha), representada por N. Levy e J. Temple Lang, solicitors, e C. Feddersen, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à BASF pela decisão;

condenar a Comissão nas despesas processuais e demais despesas incorridas pela BASF relativamente ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a coima que lhe foi aplicada pela Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E 2/37.533 — cloreto de colina), que declarou que a recorrente participou num conjunto de acordos e de práticas concertadas que incidiram sobre a fixação de preços, repartição do mercado e acções concertadas contra os concorrentes no sector do cloreto de colina no EEE.

A recorrente invoca como fundamento do seu pedido a violação dos seus direitos de defesa na medida em que a comunicação de acusações não indicou claramente os elementos pertinentes para o cálculo da coima aplicada à recorrente pela decisão final. A recorrente sustenta, em especial, que o aumento de 100 % da coima para efeitos dissuasivos não foi inteiramente explicado na comunicação de acusações.

A recorrente alega também que o aumento da coima baseado nos efeitos dissuasórios e na dimensão não é permitido pelo Regulamento n.o 17/62 (1), substituído pelo Regulamento n.o 1/2003 (2), nem pelas Orientações para o cálculo das coimas (3), não sendo, além disso, necessário. De acordo com a recorrente, a dimensão global de uma empresa só pode ser utilizada para avaliar o impacto de uma infracção no mercado e não como base para um aumento da coima. A recorrente alega também que um aumento para efeitos dissuasivos deve ser utilizado com moderação e quando existam razões claras, o que não sucedeu no caso da recorrente.

A recorrente sustenta ainda que o aumento de 50 % da sua coima por razões de reincidência, baseado em infracções cometidas há quase 40 e 20 anos, é contrário ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da proporcionalidade. A recorrente afirma também que o aumento por razões de reincidência foi erradamente calculado porque os 50 % não foram calculados sobre o montante inicial, mas sobre o montante inicial já acrescido em razão da dimensão e dos efeitos dissuasivos.

A recorrente sustenta que tinha também direito a uma redução maior da sua coima ao abrigo da parte D da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas (4). A recorrente afirma antes de mais que, uma vez que tinha direito a uma redução por não ter contestado os factos no essencial, a única questão é a de saber se a Comissão apreciou correctamente a cooperação da recorrente relativamente a outros aspectos da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Segundo a recorrente, a Comissão, porque perdeu parte dos documentos do processo, fez uma apreciação errada e incompleta da cooperação da recorrente. De acordo com a recorrente, a decisão descreve incorrectamente o conteúdo de determinadas alegações da recorrente, omite outros elementos da cooperação da recorrente no âmbito da investigação e contém descrições incoerentes da cooperação. A recorrente sustenta também que, em qualquer caso, tinha direito a uma redução maior da sua coima.

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão errou ao concluir que houve uma infracção continuada e que a divulgação do montante da coima aos meios de comunicação social antes da adopção da decisão constitui uma violação da obrigação de segredo profissional da Comissão e do seu dever de boa administração, que obstou a uma avaliação adequada e a uma apreciação independente do processo pelo colégio dos comissários.


(1)  Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo.o 65 do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).


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