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Document C2005/115/40
Order of the Court of First Instance of 10 January 2005 in Case T-357/03 Bruno Gollnisch and Others v European Parliament (Decision of the Bureau of the European Parliament — Action for annulment — Inadmissibility)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância, 10 de Janeiro de 2005, No processo T-357/03, Bruno Gollnisch e o. contra Parlamento Europeu («Decisão da Mesa do Parlamento Europeu — Recurso de anulação — Inadmissibilidade»)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância, 10 de Janeiro de 2005, No processo T-357/03, Bruno Gollnisch e o. contra Parlamento Europeu («Decisão da Mesa do Parlamento Europeu — Recurso de anulação — Inadmissibilidade»)
JO C 115 de 14.5.2005, p. 21–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/21 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
10 de Janeiro de 2005
No processo T-357/03, Bruno Gollnisch e o. contra Parlamento Europeu (1)
(«Decisão da Mesa do Parlamento Europeu - Recurso de anulação - Inadmissibilidade»)
(2005/C 115/40)
Língua do processo: francês
No processo T-357/03, Bruno Gollnisch, residente em Limonest (França), Marie-France Stirbois, residente em Villeneuve-Loubet (França), Carl Lang, residente em Boulogne-Billancourt (França), Jean-Claude Martinez, residente em Montpellier (França), Philip Claeys, residente em Overijse (Bélgica) e Koen Dillen, residente em Antuérpia (Bélgica), representados por W. de Saint Just, advogado, contra Parlamento Europeu (agentes H. Krück e N. Lorenz, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003, que altera a Regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica orçamental 3701 do orçamento geral da União Europeia, o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes, secretário, H. Jung, proferiu, em 10 de Janeiro de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O parecer do Serviço Jurídico do Parlamento, produzido pelos recorrentes em anexo 5 à petição, é desentranhado dos autos. |
2) |
O recurso é julgado inadmissível. |
3) |
Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Parlamento. |