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Document C2005/115/37

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Março de 2005, no processo T-32/03, Leder & Schuh AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de Oposição — Marca nacional nominativa anterior «Scuhpark» — Pedido de marca comunitária nominativa «JELLO SCHUHPARK» — Motivo relativo de recusa — Recusa parcial de registo — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94)

JO C 115 de 14.5.2005, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/20


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Março de 2005

no processo T-32/03, Leder & Schuh AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de Oposição - Marca nacional nominativa anterior «Scuhpark» - Pedido de marca comunitária nominativa «JELLO SCHUHPARK» - Motivo relativo de recusa - Recusa parcial de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94)

(2005/C 115/37)

Língua do processo: alemão

No processo T-32/03, Leder & Schuh AG, com sede em Graz (Áustria), representada por W. Kellenter e A. Schlaffge, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) (IHMI (agentes: G. Schneider e B. Müller), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal, Schuhpark Fascies GmbH, com sede em Warendorf (Alemanha), representada par A. Peter, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Novembro de 2002, na versão corrigida de 9 de Dezembro de 2002 (processo R 494/1999-3), relativo a um processo de oposição entre Schuhpark Fascies GmbH e Leder & Schuh AG, o Tribunal (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu em 8 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 101 de 26.4.2003


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