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Document C2005/115/33
Case C-164/05: Action brought on 8 April 2005 by the Commission of the European Communities against the French Republic
Processo C-164/05: Acção intentada em 8 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da França
Processo C-164/05: Acção intentada em 8 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da França
JO C 115 de 14.5.2005, p. 18–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/18 |
Acção intentada em 8 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da França
(Processo C-164/05)
(2005/C 115/33)
Língua do processo: francês
Deu entrada, em 8 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da França, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Maidani e M. H. Støvlbæck, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (1), e, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República da França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva; |
2. |
condenar a República da França nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo para a transposição da directiva terminou em 1 de Janeiro de 2003.
(1) JO L 206, de 31.07.2001, p. 1.