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Document C2005/115/16

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 10 de Março de 2005, no processo C-240/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Não transposição no prazo fixado)

JO C 115 de 14.5.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 10 de Março de 2005

no processo C-240/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 115/16)

Língua do processo: francês

No processo C-240/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 8 de Junho de 2004, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: M. Shotter) contra Reino da Bélgica, (agente: E. Dominkovits), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de Secção, J. Makarczyk e P. Kūris (relator), juízes, advodado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 10 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O Reino da Bélgica, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso»), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização»), 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas («directiva-quadro»), e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 190 de 24.07.2004.


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