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Document C2005/093/28

Processo C-78/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Livorno, em 19 de Janeiro de 2005, no processo Gentilini Umberto contra Dal Colle Industria Dolciaria SpA

JO C 93 de 16.4.2005, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Livorno, em 19 de Janeiro de 2005, no processo Gentilini Umberto contra Dal Colle Industria Dolciaria SpA

(Processo C-78/05)

(2005/C 93/28)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Tribunale di Livorno, em 19 de Janeiro de 2005, no processo Gentilini Umberto contra Dal Colle Industria Dolciaria SpA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2005.

O Tribunale di Livorno solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

a)

Com base no teor do artigo 17.o da Directiva 86/653/CEE (1) do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, o artigo 19.o da referida directiva pode ser interpretado no sentido de que a legislação nacional de transposição pode prever que o regime da indemnização devida ao agente seja fixado por acordo colectivo, vinculativo para os respectivos signatários, que não tem em conta os pressupostos enunciados no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro e segundo travessões, e que a referida indemnização seja calculada com base em critérios que se podem inferir, não da directiva mas do próprio acordo colectivo, mesmo que daí resulte que, em muitos casos, o montante da indemnização paga deve ser nitidamente inferior ao montante mais elevado previsto na directiva?

b)

O cálculo da indemnização deve ser feito de forma analítica, tomando-se em consideração as comissões posteriores que o agente comercial teria recebido nos anos subsequentes à resolução do contrato relativamente aos clientes por ele angariados ou ao aumento dos negócios por ele realizado, utilizando o critério da equidade unicamente para rectificar o montante ou são permitidos métodos de cálculo diferentes e mais sintéticos que apelem mais ao critério da equidade?


(1)  JO L 382, de 31.12.1986, p. 17.


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