EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/093/09

Processo C-18/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Napoli, de 15 de Julho de 2004, no processo Casa di Cura Privata Salus S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Napoli 4

JO C 93 de 16.4.2005, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Napoli, de 15 de Julho de 2004, no processo Casa di Cura Privata Salus S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Napoli 4

(Processo C-18/05)

(2005/C 93/09)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Napoli, de 15 de Julho de 2004, no processo Casa di Cura Privata Salus S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Napoli 4, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2005.

A Commissione Tributaria Provinciale di Napoli solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

a isenção a que se refere o artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, refere-se a imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pela aquisição de bens ou serviços afectos a operações isentas ou antes a casos em que o sujeito passivo que tenha adquirido bens ou serviços afectos à realização de tais operações venha posteriormente a transmitir os referidos bens a outros sujeitos passivos?

2)

a referida disposição contém ou não normas incondicionais e suficientemente precisas e, por isso, de imediata aplicação no ordenamento nacional?

3)

que relevância tem, para efeitos da imediata aplicabilidade da directiva, o disposto no artigo 13.o, n.o 1, já referido, segundo o qual os Estados-Membros, ao aplicarem essa disposição [B, alínea c)], devem estabelecer as condições «para evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso»?


(1)  JO L 145 de 13.06.1977, p. 1.


Top