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Document C2005/031/35

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Novembro de 2004, no processo T-166/98, Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Organização comum do mercado vitivinícola — Regulamento (CEE) n.° 2499/82 — Ajuda comunitária — Recurso de anulação — Acção por omissão — Acção de indemnização)

JO C 31 de 5.2.2005, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 23 de Novembro de 2004

no processo T-166/98, Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Organização comum do mercado vitivinícola - Regulamento (CEE) n.o 2499/82 - Ajuda comunitária - Recurso de anulação - Acção por omissão - Acção de indemnização)

(2005/C 31/35)

Língua do processo: italiano

No processo T-166/98, Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl, com sede em Dolianova (Itália), Cantina Trexenta Soc. coop. rl, com sede em Senorbì (Itália), Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. rl, com sede em Sanluri (Itália), Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. rl, com sede em Santa Maria La Palma (Itália), Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. rl Monti Sassari, com sede em Monti (Itália), representadas por C. Dore e G. Dore, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente, F. Ruggeri Laderchi e A. Alves Vieira e, em seguida, A. Alves Vieira e L. Visaggio, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido destinado a obter, respectivamente e em alternativa, nos termos dos artigos 173.o e 175.oo do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 230.o CE e 232.o CE), a anulação da carta da Comissão de 31 de Julho de 1998, que recusa o pagamento directo às recorrentes das ajudas à destilação preventiva para a campanha vitícola de 1982/1983, e a declaração da existência de uma omissão ilícita da Comissão ou, subsidiariamente, em aplicação do artigo 178.o do Tratado CE (actual artigo 235.o CE), a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes devido à actuação da Comissão, o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 23 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Comissão é obrigada a reparar o prejuízo sofrido pelas recorrentes, na sequência da falência da Distilleria Agricola Industriale de Terralba, pelo facto de não existir um mecanismo susceptível de garantir, no quadro do regime instituído pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2499/82, que estabelece as disposições relativas à destilação preventiva para a campanha vitícola de 1982/1983, o pagamento aos produtores em questão da ajuda comunitária prevista neste regulamento.

2)

As partes comunicarão ao Tribunal, no prazo de quatro meses a contar da prolação do presente acórdão, o montante da indemnização fixado de comum acordo.

3)

Na falta de acordo, apresentarão ao Tribunal, dentro deste mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.


(1)   JO C 378 de 5.12.1998.


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