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Document C2005/031/19

    Processo C-487/04: Acção proposta em 25 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    JO C 31 de 5.2.2005, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 31/9


    Acção proposta em 25 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    (Processo C-487/04)

    (2005/C 31/19)

    Língua do processo: italiano

    Deu entrada em 25 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Cattabriga e A. Bordes, na qualidade de agentes.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar que, ao criar unilateralmente um sistema de traçabilidade do leite em pó destinado a determinadas utilizações, não previsto pelo direito comunitário plenamente harmonizado aplicável ao sector, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Regulamentos (CE) n.o 1255/1999 (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos e (CE) n.o 2799/1999 (2) da Comissão de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó; desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último;

    condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Para prevenir os abusos na recebimento das ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal os Regulamentos (CE) n.os 1255/1999 e 2799/1999 instituem um mecanismo articulado de controlo das empresas utilizadoras deste produto. Este mecanismo, embora deixando aos Estados-Membros o poder de adoptarem medidas de controlo complementares que assegurarem a observância das disposições relativas à concessão das ajudas, não lhes permite contudo exigir aos operadores do sector obrigações suplementares e de outra natureza relativamente àquelas que o Regulamento n.o 2799/1999 impõe às empresas beneficiárias das ajudas.

    2.

    Em especial, deve considerar-se excluída a possibilidade, de os Estados-Membros, imporem unilateralmente condições que afectam a composição do leite em pó objecto do Regulamento n.o 2799/1999, tais como a adição de traçadores coloridos destinados a tornar evidente o destino do produto para alimentação dos animais.

    3.

    Esta condição não pode deixar de criar obstáculos às trocas comerciais de leite em pó desnatado entre os Estados-Membros. Com efeito, uma vez que o destino do produto não é normalmente conhecido no momento da produção, a exigência de acrescentar traçadores imposta pela legislação italiana obriga os exportadores de leite em pó desnatado para o mercado italiano a procederem a complicadas manipulações nos lotes destinados a esse mercado. Ora, como a jurisprudência já várias vezes lembrou, as organizações comuns do mercado baseiam-se, no que toca ao comércio intracomunitário, na liberdade das trocas comerciais e obstam a qualquer legislação nacional que, como no caso vertente, crie obstáculos ao comércio entre os Estados-Membros.

    4.

    Além disso, a legislação italiana controvertida causa prejuízo ao funcionamento da organização comum do mercado no sector do leite baseada, no que se refere aos regimes de ajuda por ela instituídos, em prescrições uniformes aplicáveis erga omnes. É com efeito evidente que, se todos os Estados-Membros, à semelhança da Itália, se considerassem autorizados a introduzir unilateralmente regras de traçabilidade ad hoc para o leite em pó desnatado destinado à alimentação animal, tal provocaria dificuldades inextricáveis para os operadores do sector que deveriam sujeitar-se a normativas distintas e a diversificar os seus produtos em função das diferentes disposições aplicáveis nos 25 mercados nacionais.

    5.

    Por outro lado, o Governo italiano não pode invocar a jurisprudência segundo a qual a instituição de uma organização comum de mercado não impede os Estados-Membros de aplicarem disposições nacionais que prosseguem um objectivo de interesse geral diverso do prosseguido pela organização comum. Resulta, com efeito, claramente da leitura dos trabalhos preparatórios da Lei n.o 250/2000 que a finalidade das disposições que aí figuram é prevenir o desvio ilegal do leite em pó desnatado do destino declarado. Esta lei visa, portanto, alcançar os mesmos objectivos que estão na base dos artigos 9.o e seguintes do Regulamento n.o 2799/1999.

    6.

    Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.o 250/2000 que a decisão das autoridades italianas de se afastar do regime de controlo previsto no Regulamento n.o 2799/1999 se justifica pela ineficácia, no quadro italiano, dos mecanismos de controlo previstos no regulamento.

    7.

    Esta justificação colide com a jurisprudência constante segundo a qual, por um lado, quando a Comunidade institui uma organização comum de mercado num sector determinado, os Estados-Membros devem abster-se de qualquer medida unilateral, mesmo se o acto serve de suporte a uma política comum e, por outro, a dificuldades de ordem prática surgidas na fase de execução do acto comunitário não permitindo ao Estado-Membro eximir-se unilateralmente à observância das próprias obrigações.

    8–

    Por fim, as autoridades italianas não podem invocar o facto de a Lei n.o 250/2000 não ter sido efectivamente aplicada por não ter sido promulgado o decreto ministerial que devia proceder à definição dos traçadores e à determinação das correspondentes modalidades de utilização. Como o Tribunal de Justiça lembrou várias vezes, o facto de uma legislação contrária ao direito comunitário ter pouca — ou mesmo nenhuma — aplicação não basta para eliminar a infracção respectiva.


    (1)  JO L 160 de 26.06.1999, p.48.

    (2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3.


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