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Document C2005/031/16

    Processo C-484/04: Acção intentada em 23 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

    JO C 31 de 5.2.2005, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 31/7


    Acção intentada em 23 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

    (Processo C-484/04)

    (2005/C 31/16)

    Língua do processo: inglês

    Deu entrada em 23 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet e Nicola Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar que:

    1)

    Ao aplicar a derrogação aos trabalhadores cuja duração do tempo de trabalho é apenas em parte medida ou pré-determinada ou pode ser determinada pelo próprio trabalhador; e ao não adoptar as medidas adequadas à aplicação do direito de descanso diário e semanal, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1) e do artigo 249.o CE.

    2)

    Condenar o Reino Unido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Aplicação da derrogação prevista no artigo 17.o, n.o 1

    O artigo 17.o, n.o 1, da directiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem derrogações de determinados artigos da directiva sempre que, em virtude das características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou pré-determinada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores.

    O Reino Unido transpôs a directiva para a ordem jurídica interna através das Working Time Regulations 1998 (SI 1998/1833) (regulamentação sobre a duração do trabalho, a seguir «Regulations de 1998»). Estas Regulations incluíam inicialmente na regulation 20 uma derrogação das disposições relativas à duração máxima do trabalho semanal, duração do trabalho nocturno, descanso diário e semanal e pausas que reflectia de modo geral os termos do artigo 17.o, n.o 1, da directiva.

    No entanto, a regulation 4 das Working Time Regulations 1999 (SI 1999/3372) introduziram subsequentemente uma nova alínea à regulation 20 das Regulations de 1998, com a seguinte redacção:

    «2.

    Sempre que parte do tempo de trabalho de um trabalhador é medida ou pré-determinada ou não pode ser determinada pelo próprio trabalhador mas as características especiais da actividade exercida são tais que, sem que lhe seja exigido pela entidade patronal, o trabalhador pode também trabalhar sem que o tempo desse trabalho seja medido ou pré-determinado ou possa ser determinado pelo próprio trabalhador, as regulations 4 (1) e (2), e 6 (1) e (2), e (7) são aplicáveis apenas à parte do tempo de trabalho que é medida ou pré-determinada ou não pode ser determinada pelo próprio trabalhador».

    (As regulations 4 e 6 regem a duração máxima do trabalho semanal e a duração do trabalho nocturno, respectivamente).

    Esta alteração acrescentou uma derrogação adicional nos casos em que a duração do tempo de trabalho do trabalhador é em parte medida, pré-determinada ou determinada pelo trabalhador e em parte não. Nestes casos, as disposições relativas à duração do tempo de trabalho semanal e nocturno só se aplicam em relação à parte do trabalho do trabalhador que é medida, pré-determinada ou que não pode ser determinada pelo próprio trabalhador.

    Na opinião da Comissão, a regulation 20 (2) vai para além do que permite a derrogação do artigo 17.o, n.o 1, que é aplicável apenas aos trabalhadores cujo duração do tempo de trabalho na sua totalidade não é medida ou pré-determinada ou pode ser determinada pelos próprios trabalhadores.

    Aplicação das disposições relativas aos períodos de descanso dos trabalhadores

    Os artigos 3.o e 5.o da directiva estabelecem períodos mínimos de descanso diário e semanal para todos os trabalhadores. As disposições correspondentes na legislação do Reino Unido encontram-se nas regulations 10 e 11 das Regulations de 1998. No entanto, as Orientações oficiais preparadas pelo Department of Trade e Industry relativas à aplicação das Regulations de 1998 estabelecem na section 5 (intitulada «Time Off») que:

    «As entidades patronais têm que assegurar que os trabalhadores podem beneficiar de períodos de descanso, mas não lhes é exigido que assegurem que os trabalhadores efectivamente descansem».

    Por outras palavras, as entidades patronais são informadas de que não lhes é exigido que assegurem que os trabalhadores estejam efectivamente a invocar e a beneficiar dos períodos de descanso a que têm direito, mas apenas que não existe qualquer obstáculo no caso de o trabalhador decidir beneficiar deles.

    Na opinião da Comissão, as Orientações aprovam e encorajam claramente a prática de incumprimento das exigências da directiva.


    (1)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.


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