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Document C2004/293/
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Aviso aos leitores
Aviso aos leitores
JO C 293 de 30.11.2004, p. s002–s002
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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30.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 293/s2 |
NOTA AOS LEITORES
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1. |
O Tribunal de Contas, auditor externo independente da União Europeia, publica todos os anos um relatório anual. Esse relatório insere-se no procedimento de quitação (artigo 276.o do Tratado CE e artigo 143.o do Regulamento Financeiro). Através do procedimento de quitação, o Parlamento Europeu, após ter recebido recomendações do Conselho, liberta a Comissão, órgão responsável pela execução do orçamento, de qualquer futura responsabilidade em relação à gestão do orçamento, encerrando desse modo o procedimento orçamental anual. |
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2. |
O artigo 274.o do Tratado CE confere à Comissão a competência e responsabilidade pela execução do orçamento, nos termos da regulamentação (1) e tendo em consideração os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão de modo a garantir que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira. As despesas comunitárias são sujeitas a vários níveis de controlo, tanto na Comissão como por parte das administrações dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários. A função do Tribunal consiste em avaliar a gestão financeira de todo o sistema e, fazendo-o, em contribuir para o aperfeiçoamento da gestão do orçamento da União Europeia. |
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3. |
A partir do exercício de 1994, o Tratado CE exige que o Tribunal de Contas envie ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais das Comunidades Europeias, elaboradas pela e sob a responsabilidade da Comissão, e sobre a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Essa declaração, que se baseia em apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária, constitui a parte essencial do relatório anual do Tribunal. |
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4. |
Além do relatório anual, o Tribunal apresenta relatórios especiais sobre determinadas questões e formula pareceres sobre propostas de legislação comunitária de natureza financeira. Estes relatórios e pareceres são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no sítio internet do Tribunal, www.eca.eu.int. O anexo II do presente relatório contém uma lista dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas durante os últimos cinco anos. |
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5. |
As demonstrações financeiras do Tribunal relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003, juntamente com o relatório do auditor externo, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. O relatório verifica se as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel do património e da situação financeira e analisa os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno. |
(1) Para além das decisões, regulamentos e directivas do Conselho relativos às receitas («recursos próprios») e do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia, existe regulamentação específica para a execução das várias políticas e instrumentos da União. O Fundo Europeu de Desenvolvimento tem um dispositivo regulamentar específico.