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Document C2004/284/02
Judgment of the Court (Second Chamber) of 23 September 2004 in Case C-280/02 Commission of the European Communities v French Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directive 91/271/EEC — Urban waste water treatment — Article 5(1) and (2) and Annex II — Failure to identify sensitive areas — Meaning of ‘eutrophication’ — Failure to implement more stringent treatment of discharges into sensitive areas)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004, no processo C-280/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa («Incumprimento de Estado — Directiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 5.°, n.os 1 e 2, e anexo II — Não identificação das zonas sensíveis — Conceito de “eutrofização” — Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis»)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004, no processo C-280/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa («Incumprimento de Estado — Directiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 5.°, n.os 1 e 2, e anexo II — Não identificação das zonas sensíveis — Conceito de “eutrofização” — Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis»)
JO C 284 de 20.11.2004, pp. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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20.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 23 de Setembro de 2004
no processo C-280/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigo 5.o, n.os 1 e 2, e anexo II - Não identificação das zonas sensíveis - Conceito de “eutrofização” - Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis»)
(2004/C 284/02)
Língua do processo: francês
No processo C-280/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 30 de Julho de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Nolin e em seguida G. Valero Jordana e F. Simonetti) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues, D. Petrausch e E. Puisais), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não ter:
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 1 e 2, e do anexo II da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. |
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2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao mais. |
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3) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |