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Document C2004/284/02

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004, no processo C-280/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa («Incumprimento de Estado — Directiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 5.°, n.os 1 e 2, e anexo II — Não identificação das zonas sensíveis — Conceito de “eutrofização” — Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis»)

JO C 284 de 20.11.2004, pp. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 23 de Setembro de 2004

no processo C-280/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigo 5.o, n.os 1 e 2, e anexo II - Não identificação das zonas sensíveis - Conceito de “eutrofização” - Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis»)

(2004/C 284/02)

Língua do processo: francês

No processo C-280/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 30 de Julho de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Nolin e em seguida G. Valero Jordana e F. Simonetti) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues, D. Petrausch e E. Puisais), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter:

identificado como zonas sensíveis à eutrofização a baía do Sena, o Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, as águas costeiras da bacia de Artois-Picardia, a baía do Vilaine, a enseada de Lorient, o estuário do Elorn, a baía de Douarnenez, a baía de Concarneau, o golfo de Morbihan, o Vistre a jusante de Nîmes, bem como a lagoa de Thau, nem

submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações — com excepção de Vichy, Aix-en-Provence, Mâcon, Créhange, Saint-Avold, Bailleul, Aurillac, Montauban, Châtillon-sur-Seine e Gray — referidas no ofício das autoridades francesas de 12 de Dezembro de 2000 e da aglomeração de Montpellier, bem como as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população (e. p.) de mais de 10 000 na baía do Sena, no Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, nas águas costeiras da bacia de Artois-Picardia, na baía do Vilaine, na enseada de Lorient, no estuário do Elorn, na baía de Douarnenez, na baía de Concarneau, no golfo de Morbihan, no Vistre a jusante de Nîmes e na lagoa de Thau,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 1 e 2, e do anexo II da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 219 de 14.9.2002.


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