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Document C2004/251/51
Case T-304/04: Action brought on 22 July 2004 by the Italian Republic against the Commission of the European Communities
Processo T-304/04: Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela República Italiana
Processo T-304/04: Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela República Italiana
JO C 251 de 9.10.2004, pp. 27–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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9.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/27 |
Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela República Italiana
(Processo T-304/04)
(2004/C 251/51)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 22 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada por Antonio Cingolo, avvocato dello Stato.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a Decisão da Comissão C(2004) 1812 final, de 19 de Maio de 2004, que declarou ilícitos e ordenou a recuperação dos auxílios concedidos pela Itália (nos termos da Lei n.o 394, de 1981) sob a forma de empréstimo a taxa reduzida à WAM s.p.a. no montante de 104 313,20 euros a partir de 24 de Abril de 1996 e 106 366,60 euros a partir de 9 de Novembro de 2000 (auxílio de Estado n.o C 4/2003/ (ex NN 102/2002); |
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anular todos os actos conexos e previstos, eventualmente existentes e, consequentemente, condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A República Italiana impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão da Comissão Europeia de 19 de Maio de 2004 n.o C(2004) 1812 final, que declarou ilícitos e ordenou a recuperação dos auxílios de Estado concedidos pela Itália (nos termos da Lei n.o 394 de 1981) sob a forma de empréstimo a taxa reduzida à WAM s.p.a. no montante de 104 313,20 euros a partir de 24 de Abril de 1996 e de 106 366,60 euros a partir de 9 de Novembro de 2000 (auxílios de Estado n.o C 4/2003/ (ex NN 102/2002). A Lei n.o 394 de 1981 apoia, em especial, as empresas italianas que pretendam abrir filiais, escritórios de representação, lojas e estabelecimentos.
Em apoio do seu pedido, a República Italiana invoca:
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A) |
Violação de formalidades essenciais, ao terem sido violados os direitos de defesa, o princípio da transparência e o princípio do contraditório, dado que a Comissão não remeteu à República Italiana cópia da denúncia que deu origem ao processo. |
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B) |
Violação de formalidades essenciais, ao ter sido violado o direito de defesa, bem como falta de fundamentação, por não ter havido instrução, dado que a Comissão não procedeu às averiguações necessárias relativamente à denúncia e aos actos posteriores, no uso dos poderes de instrução que lhe foram conferidos pelo regulamento de execução (CE) n.o 659/1999 (1). |
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C) |
Erro na qualificação dos factos e violação do artigo 1.o, alínea b), dos Regulamentos (CE) n.os 69/2001 (2) e 70/2001 (3) da Comissão, dado que a mesma qualificou erradamente o auxílio em questão como «auxílio à exportação». |
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D) |
Violação dos princípios da confiança e da boa fé, dado que a Comissão afirma não ter havido comunicação do auxílio, apesar de estar ao corrente da lei nacional n.o 394/1981. Pelo contrário, o objectivo dos auxílios em questão não está directamente ligado à exportação, mas tem como finalidade principal a internacionalização através da constituição de bases fixas de produção no exterior. |
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E) |
Violação dos artigos 87.o e seguintes do Tratado CE e falta de fundamentação. A este respeito, é alegado que, na decisão impugnada, a Comissão não esclarece por que razão e em que medida um auxílio como o que está em questão, de carácter individual e de montante bastante reduzido, pode ter influência sobre as trocas entre os Estados-Membros. A recorrida também não esclarece em que elementos se baseia o invocado risco de ser falseada a concorrência na Comunidade, sobretudo tendo em conta um auxílio de montante bastante reduzido. |
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F) |
Violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e deficiência de fundamentação, dado que a Comissão aplicou retroactivamente a disposição em causa a factos praticados na vigência da regulamentação anterior. |
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G) |
Falta de fundamentação, incoerência, violação do princípio da equidade e incorrecta aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 69/2001 e 70/2001, pelo facto de a Comissão ter calculado o montante da restituição da contribuição segundo critérios que devem ser considerados não relevantes e incorrectos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(3) Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).