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Document C2004/251/51

Processo T-304/04: Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela República Italiana

JO C 251 de 9.10.2004, pp. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/27


Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela República Italiana

(Processo T-304/04)

(2004/C 251/51)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 22 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada por Antonio Cingolo, avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2004) 1812 final, de 19 de Maio de 2004, que declarou ilícitos e ordenou a recuperação dos auxílios concedidos pela Itália (nos termos da Lei n.o 394, de 1981) sob a forma de empréstimo a taxa reduzida à WAM s.p.a. no montante de 104 313,20 euros a partir de 24 de Abril de 1996 e 106 366,60 euros a partir de 9 de Novembro de 2000 (auxílio de Estado n.o C 4/2003/ (ex NN 102/2002);

anular todos os actos conexos e previstos, eventualmente existentes e, consequentemente, condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A República Italiana impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão da Comissão Europeia de 19 de Maio de 2004 n.o C(2004) 1812 final, que declarou ilícitos e ordenou a recuperação dos auxílios de Estado concedidos pela Itália (nos termos da Lei n.o 394 de 1981) sob a forma de empréstimo a taxa reduzida à WAM s.p.a. no montante de 104 313,20 euros a partir de 24 de Abril de 1996 e de 106 366,60 euros a partir de 9 de Novembro de 2000 (auxílios de Estado n.o C 4/2003/ (ex NN 102/2002). A Lei n.o 394 de 1981 apoia, em especial, as empresas italianas que pretendam abrir filiais, escritórios de representação, lojas e estabelecimentos.

Em apoio do seu pedido, a República Italiana invoca:

A)

Violação de formalidades essenciais, ao terem sido violados os direitos de defesa, o princípio da transparência e o princípio do contraditório, dado que a Comissão não remeteu à República Italiana cópia da denúncia que deu origem ao processo.

B)

Violação de formalidades essenciais, ao ter sido violado o direito de defesa, bem como falta de fundamentação, por não ter havido instrução, dado que a Comissão não procedeu às averiguações necessárias relativamente à denúncia e aos actos posteriores, no uso dos poderes de instrução que lhe foram conferidos pelo regulamento de execução (CE) n.o 659/1999 (1).

C)

Erro na qualificação dos factos e violação do artigo 1.o, alínea b), dos Regulamentos (CE) n.os 69/2001 (2) e 70/2001 (3) da Comissão, dado que a mesma qualificou erradamente o auxílio em questão como «auxílio à exportação».

D)

Violação dos princípios da confiança e da boa fé, dado que a Comissão afirma não ter havido comunicação do auxílio, apesar de estar ao corrente da lei nacional n.o 394/1981. Pelo contrário, o objectivo dos auxílios em questão não está directamente ligado à exportação, mas tem como finalidade principal a internacionalização através da constituição de bases fixas de produção no exterior.

E)

Violação dos artigos 87.o e seguintes do Tratado CE e falta de fundamentação. A este respeito, é alegado que, na decisão impugnada, a Comissão não esclarece por que razão e em que medida um auxílio como o que está em questão, de carácter individual e de montante bastante reduzido, pode ter influência sobre as trocas entre os Estados-Membros. A recorrida também não esclarece em que elementos se baseia o invocado risco de ser falseada a concorrência na Comunidade, sobretudo tendo em conta um auxílio de montante bastante reduzido.

F)

Violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e deficiência de fundamentação, dado que a Comissão aplicou retroactivamente a disposição em causa a factos praticados na vigência da regulamentação anterior.

G)

Falta de fundamentação, incoerência, violação do princípio da equidade e incorrecta aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 69/2001 e 70/2001, pelo facto de a Comissão ter calculado o montante da restituição da contribuição segundo critérios que devem ser considerados não relevantes e incorrectos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(3)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).


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