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Document C2004/251/40
Case T-262/04: Action brought on 25 June 2004 by BIC S.A. against the Office for Harmonisation in the Internal Market
Processo T-262/04: Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 por BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
Processo T-262/04: Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 por BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
JO C 251 de 9.10.2004, p. 22–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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9.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/22 |
Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 por BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
(Processo T-262/04)
(2004/C 251/40)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 25 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) interposto por BIC, S.A., com sede em Clichy (França), representada por Michel-Paul Escande, advogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI (Instituto de Harmonização do Mercado Interno), de 6 de Abril de 2004 (processo R 468/2003-4), na medida em que considera que o pedido de registo da marca comunitária n.o1 738 392 devia ser recusado pelos fundamentos previstos no artigo 7.o do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a sociedade BIC demonstrou que as condições de aplicação deste artigo estavam preenchidas no caso em apreço; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
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Marca comunitária pedida: |
Marca tridimensional apresentada sob a forma de um isqueiro. |
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Produtos ou serviços: |
Produtos da classe 34 (artigos para fumadores, isqueiros) — pedido n.o1 738 392. |
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Decisão impugnada na Câmara de Recurso: |
Recusa de registo pelo examinador. |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negou provimento ao recurso. |
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Fundamentos do recurso: |
A recorrente teria demonstrado que a forma do isqueiro de que pede o registo a título de marca comunitária seria amplamente reconhecida pelos consumidores como pertencendo-lhe. A recorrente teria provado que a forma do isqueiro BIC teria adquirido um carácter distintivo na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 40/94. |