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Document C2004/251/40

Processo T-262/04: Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 por BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

JO C 251 de 9.10.2004, p. 22–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/22


Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 por BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo T-262/04)

(2004/C 251/40)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) interposto por BIC, S.A., com sede em Clichy (França), representada por Michel-Paul Escande, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI (Instituto de Harmonização do Mercado Interno), de 6 de Abril de 2004 (processo R 468/2003-4), na medida em que considera que o pedido de registo da marca comunitária n.o1 738 392 devia ser recusado pelos fundamentos previstos no artigo 7.o do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a sociedade BIC demonstrou que as condições de aplicação deste artigo estavam preenchidas no caso em apreço;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária pedida:

Marca tridimensional apresentada sob a forma de um isqueiro.

Produtos ou serviços:

Produtos da classe 34 (artigos para fumadores, isqueiros) — pedido n.o1 738 392.

Decisão impugnada na Câmara de Recurso:

Recusa de registo pelo examinador.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negou provimento ao recurso.

Fundamentos do recurso:

A recorrente teria demonstrado que a forma do isqueiro de que pede o registo a título de marca comunitária seria amplamente reconhecida pelos consumidores como pertencendo-lhe.

A recorrente teria provado que a forma do isqueiro BIC teria adquirido um carácter distintivo na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 40/94.


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