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Dokuments C2004/201/14

Processo C-204/04: Acção proposta em 7 de Maio de 2004 contra a República Federal da Alemanha pela Comissão das Comunidades Europeias

JO C 201 de 7.8.2004., 7.–8. lpp. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/7


Acção proposta em 7 de Maio de 2004 contra a República Federal da Alemanha pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-204/04)

(2004/C 201/14)

Deu entrada em 7 de Maio de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicola Yerrell, membro do Serviço Jurídico da Comissão, e Horstpeter Kreppel, juiz dos tribunais de trabalho colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito do intercâmbio com funcionários nacionais, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que a República Federal da Alemanha violou o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, tal como este está consagrado nos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Directiva 76/207/CEE (1) e no n.o 4 do anexo à Directiva 97/81/CE (2) do Conselho, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ao discriminar indirectamente as mulheres que exercem funções a tempo parcial na função pública alemã, na sua maioria no horário de 18 horas semanais, na medida em que,

a)

nos termos do § 14, n.o 2, da lei relativa à representação do pessoal federal e das disposições correspondentes dos regulamentos dos Länder de:

Baviera

Berlim

Bremen

Hessen,

os trabalhadores que exercem funções a tempo parcial, que em regra representam menos de 18 horas semanais, bem como

b)

os que nos Länder de:

Mecklenburg-Vorpommern

Sachsen

Schleswig-Holstein

Turíngia,

têm um horário de trabalho semanal inferior a metade do normal,

c)

os que nos Länder de:

Baden-Württemberg

Brandenburg

Renânia-Palatinado

Sachsen-Anhalt,

trabalham menos de um terço do horário de trabalho semanal normal,

d)

os que no Land Nordrhein-Westfalen,

trabalham menos de 2/5 do horário de trabalho semanal normal,

e)

os que no Land Niedersachsen,

durante um período que pode ir até dois meses no decurso de um ano, exercem funções num horário inferior a 15 horas por semana,

não podem ser eleitos para a representação do pessoal.

2.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A exclusão da possibilidade de eleição para a representação do pessoal do Estado Federado bem como de todos os Länder alemães dos trabalhadores a tempo parcial da função pública que, em regra, trabalham menos de 18 horas por semana (sendo o número de horas algo menor em alguns Länder) constitui uma discriminação indirecta das mulheres, uma vez que estas constituem a grande maioria dos trabalhadores a tempo parcial. Está igualmente em causa uma violação da Directiva 76/207/CEE. Acresce que a legislação também não está em conformidade com a Directiva 97/81/CE, uma vez que os trabalhadores a tempo parcial não podem ser tratados de modo menos favorável que os trabalhadores a tempo inteiro, a não ser que a diferença de tratamento se justifique por razões objectivas.

Contudo, não se verificam razões objectivas para a exclusão da elegibilidade. A menor presença do pessoal em causa no local de trabalho poderia ser compensada através de uma organização flexível do tempo de trabalho e dos modernos meios de comunicação. Não existe na lei dos comités de empresa uma restrição correspondente no que respeita à elegibilidade à que se verifica na economia privada relativamente à eleição para os conselhos de empresa. Estes órgãos têm tarefas idênticas às da representação do pessoal da função pública. A represerntação do grupo excluído nas organização da representação do pessoal é imprescindível tendo em conta os seus interesses específicos que, de outra forma, não seriam tidos em consideração.


(1)  JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.

(2)  JO L 14, p. 9.


Augša