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Dokuments C2004/201/14
Case C-204/04: Action brought on 7 May 2004 by the Commission of the European Communities against the Federal Republic of Germany
Processo C-204/04: Acção proposta em 7 de Maio de 2004 contra a República Federal da Alemanha pela Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-204/04: Acção proposta em 7 de Maio de 2004 contra a República Federal da Alemanha pela Comissão das Comunidades Europeias
JO C 201 de 7.8.2004., 7.–8. lpp.
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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7.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/7 |
Acção proposta em 7 de Maio de 2004 contra a República Federal da Alemanha pela Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-204/04)
(2004/C 201/14)
Deu entrada em 7 de Maio de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicola Yerrell, membro do Serviço Jurídico da Comissão, e Horstpeter Kreppel, juiz dos tribunais de trabalho colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito do intercâmbio com funcionários nacionais, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
Declarar que a República Federal da Alemanha violou o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, tal como este está consagrado nos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Directiva 76/207/CEE (1) e no n.o 4 do anexo à Directiva 97/81/CE (2) do Conselho, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ao discriminar indirectamente as mulheres que exercem funções a tempo parcial na função pública alemã, na sua maioria no horário de 18 horas semanais, na medida em que,
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2. |
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A exclusão da possibilidade de eleição para a representação do pessoal do Estado Federado bem como de todos os Länder alemães dos trabalhadores a tempo parcial da função pública que, em regra, trabalham menos de 18 horas por semana (sendo o número de horas algo menor em alguns Länder) constitui uma discriminação indirecta das mulheres, uma vez que estas constituem a grande maioria dos trabalhadores a tempo parcial. Está igualmente em causa uma violação da Directiva 76/207/CEE. Acresce que a legislação também não está em conformidade com a Directiva 97/81/CE, uma vez que os trabalhadores a tempo parcial não podem ser tratados de modo menos favorável que os trabalhadores a tempo inteiro, a não ser que a diferença de tratamento se justifique por razões objectivas.
Contudo, não se verificam razões objectivas para a exclusão da elegibilidade. A menor presença do pessoal em causa no local de trabalho poderia ser compensada através de uma organização flexível do tempo de trabalho e dos modernos meios de comunicação. Não existe na lei dos comités de empresa uma restrição correspondente no que respeita à elegibilidade à que se verifica na economia privada relativamente à eleição para os conselhos de empresa. Estes órgãos têm tarefas idênticas às da representação do pessoal da função pública. A represerntação do grupo excluído nas organização da representação do pessoal é imprescindível tendo em conta os seus interesses específicos que, de outra forma, não seriam tidos em consideração.
(1) JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.
(2) JO L 14, p. 9.